TJDFT - 0722054-53.2024.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 14:15
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
12/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 11/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:22
Decorrido prazo de EQUIAS LOPES DE ARAUJO em 05/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722054-53.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EQUIAS LOPES DE ARAUJO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER S E N T E N Ç A Trata-se de ação em que a parte autora visa a condenação do réu ao pagamento de adicional por hora extra relativo ao período de 03/2016 a 03/2017.
O réu apresentou contestação e arguiu prescrição.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação.
Em réplica a parte autora pugnou pela oitiva de testemunhas e, no mérito, pela procedência da ação. É o relatório do que interessa.
DECIDO.
Comporta o feito julgamento antecipado, pois a questão controvertida é, eminentemente, de direito, e quanto aos fatos, a documentação acostada é suficiente para a entrega da prestação jurisdicional, na forma do artigo 355, I, do CPC.
Presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo à análise da prejudicial de mérito.
Como se sabe, as dívidas passivas da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, devem ser cobradas no prazo de 5 anos a contar da data do ato ou fato do qual se originarem, a teor do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32.
Todavia, esse prazo prescricional não corre durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de apurá-la.
Essa suspensão será verificada pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano, conforme inteligência do parágrafo único, do artigo 4º, do mesmo Decreto.
Na petição inicial, a parte autora juntou aos autos requerimento administrativo, protocolado em 03/08/2023, no qual se pleiteou o pagamento de horas extras relativas ao período de 03/2016 a 03/2017, com base no Memorando n. 118/2017 - SUOBRA, de 02/05/2017.
Nos termos do artigo 189 do Código Civil, a prescrição tem início no momento em que o titular do direito toma ciência da violação.
No caso, tal ciência ocorreu, em 05/2017, data da emissão do memorando que teria reconhecido o alegado direito Considerando-se o prazo prescricional de cinco anos, verifica-se que, à época da formulação do requerimento administrativo, já havia transcorrido mais de seis anos desde a suposta violação.
Dessa forma, resta caracterizada a prescrição da pretensão autoral, estando extinto o direito de ação quanto a todas as parcelas reclamadas.
Ante o exposto, acolho a prejudicial e pronuncio a prescrição da prestação reclamada, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC.
Sem custas e sem honorários (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
19/05/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:05
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:05
Declarada decadência ou prescrição
-
01/04/2025 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
31/03/2025 18:02
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722054-53.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EQUIAS LOPES DE ARAUJO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
MARIA NEUSA TEIXEIRA ALBUQUERQUE Servidor Geral -
09/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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03/03/2025 15:00
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de EQUIAS LOPES DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 22:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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22/01/2025 19:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722054-53.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EQUIAS LOPES DE ARAUJO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO Recebo a inicial.
Prioridade na tramitação devidamente anotada e observada.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
16/01/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:15
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:15
Outras decisões
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16/01/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/01/2025 10:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722054-53.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EQUIAS LOPES DE ARAUJO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO Emende-se a inicial para juntar planilha de cálculos, a fim de esclarecer as parcelas e valores cobrados pelo requerente.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
07/01/2025 14:34
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:34
Determinada a emenda à inicial
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25/12/2024 11:30
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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12/12/2024 17:15
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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12/12/2024 16:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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12/12/2024 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/12/2024 14:02
Recebidos os autos
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12/12/2024 14:02
Declarada incompetência
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11/12/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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11/12/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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