TJDFT - 0708178-96.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 03:24
Decorrido prazo de BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 09/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 22:01
Recebidos os autos
-
23/05/2025 22:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
-
22/05/2025 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/05/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 17:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2025 02:38
Publicado Sentença em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 12:18
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
14/05/2025 08:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/05/2025 17:30
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 17:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/05/2025 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
12/05/2025 20:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 16:45
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:45
Outras decisões
-
15/04/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
10/04/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 15:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/04/2025 14:34
Recebidos os autos
-
10/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:34
Outras decisões
-
09/04/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA PEREIRA DA COSTA em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 12:28
Recebidos os autos
-
21/03/2025 12:28
Outras decisões
-
18/03/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
13/03/2025 09:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/03/2025 16:54
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:54
Outras decisões
-
28/02/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
25/02/2025 23:52
Juntada de Petição de impugnação
-
21/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 21:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/02/2025 18:16
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 14:09
Juntada de Certidão
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28/01/2025 14:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 14:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0708178-96.2022.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLA CRISTINA PEREIRA DA COSTA, K.
D.
P.
R., ISAIAS DANIEL RODRIGUES SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: ISAIAS DANIEL RODRIGUES SANTOS EXECUTADO: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposto por Buser Brasil Tecnologia Ltda. (Id. 215118121). 2.
Os exequentes apresentaram resposta, rechaçando, em parte, o excesso alegado (Id. 218211352). 3.
O Ministério Público oficiou pela liberação de valores em favor dos exequentes (Id. 220073989). É o relato do necessário.
Decido. 4.
Consigno, inicialmente, a anuência das partes quanto ao equívoco constante no cálculo inicialmente apresentado pelos exequentes em relação ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre o valor da condenação em danos materiais e morais. 5.
Limita-se a controvérsia, portanto, à verificação da aplicabilidade dos consectários da mora sobre os honorários sucumbenciais arbitrados na sentença, estes fixados em quantia certa. 6.
Neste ponto, o executado apresenta cálculo sem a aplicação de juros de mora e de correção monetária, enquanto os exequentes defendem a incidência dos consectários da mora sobre a verba sucumbencial, a contar da data do ajuizamento da ação. 7.
Sobre os danos materiais e morais, assim ficou consignado na sentença (Id. 188117066): 42.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) condenar a ré a pagar ao autor R$ 155,46 (cento e cinquenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), a título de dano material, sobre a qual incidirão correção monetária pelo INPC, desde o desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; b) condenar a parte ré a pagar a cada autor a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), totalizando, portanto, R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, sobre a qual incidirão correção monetária pelo INPC, a contar da presente data, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação - por se tratar de hipótese de responsabilidade civil decorrente de relação contratual. 8.
No que tange aos honorários advocatícios, ficou assim definido: 46.
Sendo assim, em conformidade com as balizas acima, arcará a parte ré com o pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), os quais fixo por apreciação equitativa, com espeque no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil[2], considerando o baixo valor da condenação. 9.
Os autores interpuseram recurso de apelação, ao qual foi negado provimento, mantendo-se incólume a verba honorária. 10.
Da análise dos autos, verifico que assiste parcial razão ao impugnante. 11.
Com efeito, o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre os danos materiais é, respectivamente, o dia 23.12.2021 (data do desembolso) e 27.2.2023 (citação).
Por seu turno, a correção monetária e os juros de mora sobre os danos morais devem incidir, respectivamente, a contar de 29.2.2024 (data do arbitramento) e 27.2.2023 (citação). 12.
Equivocados, portanto, os valores indicados pelos exequentes no particular. 13.
Lado outro, na esteira de entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, “Arbitrados os honorários em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba, incidindo juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença que a fixou” (vide AgInt no AREsp n. 1.782.554/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023 – grifo acrescido). 14.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, apenas para definir os termos iniciais dos consectários da mora da seguinte forma: a.
Danos materiais: correção monetária desde o desembolso (23.12.2021), e juros de mora a partir da citação (27.2.2023); b.
Danos morais: correção monetária a contar da data da condenação (29.2.2024), e juros de mora desde a citação (27.2.2023); c.
Honorários de sucumbência: correção monetária desde a data da fixação (29.2.2024), e juros de mora a partir do trânsito em julgado (17.9.2024). 15.
Condeno os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor cobrado em excesso, em obediência ao art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, suspendo o pagamento dos valores devidos, em razão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC. 16.
Libere-se o montante já depositado em conta judicial em favor dos exequentes, mediante transferência para a conta bancária indicada no Id. 218211352 (p. 5). 17.
Após, intimem-se os exequentes para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, com as modificações determinadas na presente decisão, abatendo-se os valores então levantados. 18.
Por conseguinte, intime-se o devedor para pagamento do valor remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias. 19.
Cumpra-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/01/2025 14:42
Recebidos os autos
-
09/01/2025 14:42
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/12/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
06/12/2024 20:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/11/2024 17:38
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 17:38
Outras decisões
-
21/11/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
19/11/2024 23:55
Juntada de Petição de impugnação
-
24/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 10:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 09:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 17:20
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:20
Outras decisões
-
20/09/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
20/09/2024 10:22
Recebidos os autos
-
20/09/2024 10:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
-
19/09/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/09/2024 14:23
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
18/06/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 16:27
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:27
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2024 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/04/2024 19:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 04:19
Decorrido prazo de BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 17:13
Juntada de Petição de apelação
-
29/02/2024 23:06
Recebidos os autos
-
29/02/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 23:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/11/2023 16:08
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
27/06/2023 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
20/06/2023 00:38
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 09:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/06/2023 03:10
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 15:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/06/2023 15:29
Recebidos os autos
-
16/06/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/06/2023 15:29
Deferido o pedido de BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - CNPJ: 29.***.***/0001-81 (REQUERIDO), CARLA CRISTINA PEREIRA DA COSTA - CPF: *45.***.*88-30 (REQUERENTE), ISAIAS DANIEL RODRIGUES SANTOS - CPF: *66.***.*08-05 (REPRESENTANTE LEGAL) e K. D. P. R. - CPF:
-
25/05/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
22/05/2023 08:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/05/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 18:18
Recebidos os autos
-
17/05/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
09/05/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 09:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/04/2023 09:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 17:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 18:36
Recebidos os autos
-
24/04/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 18:36
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
24/04/2023 18:36
Recebida a emenda à inicial
-
24/04/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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17/04/2023 12:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/04/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
02/04/2023 08:44
Juntada de Petição de réplica
-
24/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 01:14
Decorrido prazo de BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 20/03/2023 23:59.
-
26/02/2023 03:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/02/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 19:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2023 17:28
Recebidos os autos
-
26/01/2023 17:28
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2023 23:57
Recebidos os autos
-
25/01/2023 23:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 23:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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25/01/2023 23:45
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
20/10/2022 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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