TJDFT - 0700365-81.2023.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:45
Baixa Definitiva
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10/09/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 15:44
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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10/09/2025 13:41
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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10/09/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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08/08/2025 17:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/08/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DALCI NUNES DOS SANTOS em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 12:57
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2025 15:16
Recebidos os autos
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04/07/2025 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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04/07/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 08:39
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/07/2025 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado mediante fraude, condenando a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados indevidamente.
A autora pleiteia a restituição em dobro dos valores descontados e majoração da indenização por danos morais, e alega que não há valores a serem compensados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) a compensação dos valores devidos; (ii) o preenchimento dos requisitos para a devolução em dobro do indébito; (iii) a caracterização dos danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre a autora e a instituição financeira enquadra-se como relação de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. 4.
Restou comprovado nos autos, por perícia grafotécnica, que a assinatura constante no contrato de empréstimo é divergente da assinatura da autora, caracterizando fraude e, portanto, inexistência de manifestação de vontade. 5.
A quantia de R$ 128,35 depositada na conta da autora deve ser compensada com os valores a serem restituídos, para evitar o enriquecimento sem causa. 6.
A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a cobrança não decorreu de engano justificável, e a instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação. 7.
A celebração de contrato mediante fraude, com descontos indevidos em benefício previdenciário da autora, configura violação aos direitos da personalidade e enseja indenização por danos morais. 8.
A quantia de R$ 5.000,00 revela-se proporcional à gravidade da conduta da instituição financeira, observando os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e prevenção.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso da autora parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A instituição bancária é responsável pelos danos causados ao consumidor em decorrência de fraude perpetrada por terceiros, pois referido fato constitui falha na prestação do serviço e configura fortuito interno. 2.
A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados é devida quando não comprovado engano justificável por parte do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
A contratação fraudulenta de empréstimo consignado com desconto em benefício previdenciário configura ofensa aos direitos da personalidade, ensejando reparação por danos morais. 4.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e reparação integral, sem ensejar enriquecimento indevido da vítima.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 169 e 178, II; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgInt no REsp 1608573/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20.08.2019; TJDFT, Acórdão 1670809, 07061120420218070012, Rel.
Des.
Hector Valverde Santanna, j. 01.03.2023; TJDFT, Acórdão 1983126, 0721707-87.2023.8.07.0007, Rel.
Des.
Hector Valverde Santanna, j. 26.03.2025. -
13/06/2025 14:57
Conhecido o recurso de DALCI NUNES DOS SANTOS - CPF: *39.***.*07-00 (APELANTE) e provido em parte
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13/06/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 14:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/05/2025 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2025 13:32
Recebidos os autos
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30/04/2025 09:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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29/04/2025 19:14
Recebidos os autos
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29/04/2025 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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28/04/2025 14:03
Recebidos os autos
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28/04/2025 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/04/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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