TJDFT - 0700366-66.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 10:33
Recebidos os autos
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11/09/2025 10:33
Outras decisões
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09/09/2025 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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09/09/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/09/2025 23:59.
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04/09/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:57
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 15:34
Juntada de Certidão
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29/08/2025 14:02
Recebidos os autos
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06/03/2025 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/03/2025 19:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 02:30
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:17
Juntada de Certidão
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08/02/2025 11:44
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 20:11
Juntada de Certidão
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24/01/2025 19:53
Juntada de Certidão
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22/01/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:01
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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21/01/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 19:08
Juntada de Certidão
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08/01/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0700366-66.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DALCI NUNES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por Dalci Nunes dos Santos (“Autora”) em desfavor de Banco Santander (Brasil) S.A. (“Réu”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
Na peça exordial, a autora afirma, em síntese, que: (i) é titular de benefício – pensão por morte previdenciária – perante o INSS; (ii) em razão de sua situação precária, contratou um empréstimo consignado; (iii) observou que os pagamentos efetuados pelo INSS eram inferiores ao devido; (iv) solicitou uma Consulta de Empréstimo Consignado, constatando que, além dos descontos relacionados aos empréstimos contratados, havia outros empréstimos realizados à sua revelia e sem a sua autorização, a exemplo do ora impugnado; (v) ficou privada de grande parte de seu benefício, o que a impossibilitou de arcar com os compromissos financeiros assumidos; (vi) a conduta do réu lhe causou dano moral. 3.
Ao final, aduz os seguintes pedidos: I. seja declarada a inexigibilidade dos contratos fraudulentos das operações bancárias seguintes: BANCO SANTANDER: contrato nº 198700486, datado de 20/05/20, no valor de R$2.665,80, valor da parcela R$44,43 em 60 vezes.
II. a devolução de R$ 5.331,60 (cinco mil, trezentos e trinta e um reais e sessenta centavos) referente ao dobro dos valores que o Requerido cobrou a mais da parte Autora, bem como, de valores eventualmente cobrados durante o processo, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária; III. caso não seja deferida a devolução em dobro, requer a restituição de forma simples e atualizada, referente aos valores que o Requerido cobrou a mais da parte Autora, bem como, de valores eventualmente cobrados durante o processo, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária; IV. seja condenada a requerida pelo dano moral sofrido pela parte requerente, em valor a ser arbitrado por este r. juízo em R$ 15.000,00 (Quinze mil reais), para cada operação bancária, considerando que restou prejudicado seu sustento e mantença em razão de cada descontos indevidos; 4.
Deu-se à causa o valor de R$ 20.331,60. 5.
Colaciona documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a exordial.
Gratuidade da Justiça 6.
O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à autora.
Contestação 7.
O réu foi citado e juntou contestação. 8.
Prefacialmente, aduz a conexão com outras ações com idêntica causa de pedir e a necessidade de integração do Banco do Estado do Rio Grande do Sul ao feito. 9.
No mérito, alega que: (i) celebrou contrato de portabilidade com a autora, no valor de R$ 1.1759,32, a ser pago em 60 parcelas de R$ 44,43; (ii) o contrato foi formalizado de acordo com os ditames legais; (iii) o montante mutuado foi liberado em conta de titularidade da autora; (iv) não houve defeito na prestação do serviço; (v) não houve dano moral. 10.
Alfim, pugna pelo acolhimento da preliminar ou, caso superada, pela improcedência dos pedidos veiculados na inicial, além da condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 11.
Colaciona documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a contestação.
Réplica 12.
A autora manifestou-se em réplica; rechaçou as teses jurídicas defensivas e repisou os argumentos declinados na petição inicial.
Provas 13.
Intimados a se manifestar acerca da produção de provas, a autora requereu a realização de perícia documentoscópica, enquanto o Banco réu pleiteou a tomada do depoimento pessoal da autora. 14.
O pedido de produção de prova oral foi indeferido, ao passo que a perícia técnica foi deferida. 15.
O Laudo Pericial foi apresentado e, após a manifestação das partes, homologado. 16.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação Preliminares Da conexão 17.
O Banco réu sustenta a conexão do presente feito com outras ações propostas pela autora, em razão da identidade da causa de pedir. 18.
Conforme disposto no art. 55 do Código de Processo Civil, “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”. 19.
Nesse sentido, a conexão pressupõe a existência de mesma relação jurídica subjacente a todos os processos pretendidos. 20.
Na hipótese, todavia, as relações jurídicas são distintas, porquanto embasadas em contratos também diversos. 21.
Veja-se que, apesar da identidade de partes, a causa de pedir e o pedido não são idênticos, não sendo cabível o julgamento simultâneo de processos. 22.
Rejeito, assim, a preliminar de conexão aduzida pela parte ré.
Do Chamamento ao Processo 23.
A jurisprudência desta eg.
Corte de Justiça firmou-se no sentido de que o chamamento ao processo é inviável em todas as ações que versem sobre relação de consumo, como no presente caso, de modo a garantir a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. 24.
Confira-se: PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEQUENA EMPRESA.
VULNERABILIDADE.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ÔNUS DA PROVA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DÍVIDAS CONTESTADAS.
NEGLIGÊNCIA E OMISSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ATIVIDADE DE RISCO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em processos que envolvem relações de consumo não é cabível intervenção de terceiros (denunciação à lide ou chamamento ao processo), a teor do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
No que concerne à relação jurídica entre empresas, admite-se, excepcionalmente, a aplicação do CDC quando evidenciada vulnerabilidade técnica daquela que adquire produto ou serviço como destinatária final. 3.
O fornecedor responde objetivamente pelos danos que causar ao consumidor em virtude da má prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Comprovadas operações com o cartão de crédito da autora incomuns, deve a instituição bancária responder objetivamente pelos danos suportados pela vítima, pois o risco é inerente à atividade que exerce. 5.
Apelação não provida.
Preliminar rejeitada.
Unânime. (Acórdão 1865122, 07106379120238070001, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2024, publicado no DJE: 5/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada. – grifo acrescido) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
CORRETAGEM.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
DEMAIS CORRETORES QUE INTERMEDIARAM O NEGÓCIO JURÍDICO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
REGRA GERAL.
VEDAÇÃO.
EXCEÇÃO (ART. 101, II, CDC).
NÃO INCIDÊNCIA.
RESPONSABILIZAÇÃO DOS DEMAIS PARTICIPANTES DA CADEIA DE CONSUMO.
AÇÃO AUTÔNOMA DE REGRESSO.
NECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Nas relações de consumo são vedadas tanto a denunciação da lide quanto o chamamento ao processo.
No primeiro caso, de forma expressa pelo art. 88 do CDC e, no segundo, a partir da interpretação do inciso II do art. 101 daquele Código, que o admite apenas nas ações que envolvam o fornecedor de serviço e sua seguradora. 2.
A restrição de ordem processual decorre da intenção do legislador de impedir a extensão da demanda com discussões associadas à responsabilidade subjetiva, em prejuízo da celeridade. 3.
No caso, a agravada firmou negócio jurídico consubstanciado em promessa de compra e venda para a aquisição de um imóvel residencial em Águas Claras com a primeira ré nos autos originários, promitente vendedora, que não figura no recurso, com a intermediação imobiliária da agravante e de outros corretores. 4.
A agravante pretende trazer ao polo passivo da demanda, por meio de chamamento ao processo, os demais corretores que participaram do negócio, o que foi indeferido na origem e é mantido nesta oportunidade, haja vista a restrição imposta pelo legislador consumerista a tal modalidade de intervenção de terceiros, com o objetivo de preservar a celeridade processual. 5.
Assim, restará à agravante, se assim entender pertinente, oportunamente, voltar-se por meio de ação autônoma de regresso contra aqueles que pretendia trazer aos autos. 6.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Acórdão 1933711, 0731593-97.2024.8.07.0000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/10/2024, publicado no DJe: 23/10/2024. – grifo acrescido) 25.
Diante disso, indefiro o chamamento ao processo do Banco Banrisul. 26.
Não foram suscitadas outras questões preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Mérito 27.
O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 28.
De início, cumpre salientar que a relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor[i]. 29.
Ademais, o c.
Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras[ii]. 30.
Noutro giro, a Súmula n.º 479 do c.
Superior Tribunal de Justiça dispõe que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 31.
Quanto à responsabilidade objetiva, assim dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. 32.
O artigo transcrito trata da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade, sendo suficiente, para que surja o dever de indenizar, que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre este e o serviço prestado – nexo causal. 33.
Por seu turno, o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor[iii] enumera as hipóteses excludentes de responsabilidade, afastando a teoria do risco integral.
Consoante o citado dispositivo legal, basta ao fornecedor demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, para que fique isento de responsabilidade. 34.
Trata-se de inversão do ônus da prova ope legis – decorrente da lei –, que independe de manifestação do julgador, pois a própria lei distribui o ônus da prova de forma diversa daquela prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. 35.
No caso, cinge-se a controvérsia à regularidade da contratação de empréstimo consignado pela autora perante o Banco réu e, consequentemente, das cobranças efetuadas, bem como à existência de dano moral indenizável. 36. É cediço que, na forma do art. 429, inc.
I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova da falsidade documental compete à parte que a arguiu.
Por seu turno, o ônus da prova relativo à falsidade da assinatura constante no documento incumbe a quem o produziu (art. 429, inc.
II, CPC). 37.
Neste ponto, merece destaque a tese firmada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.061, in verbis: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. 38.
Assim, cuidando-se a hipótese de impugnação à autenticidade da assinatura aposta no documento, o dever processual de comprovar a ausência de fraude na contração e, consequentemente, a existência do negócio jurídico, recai sobre o réu. 39.
A fim de aferir tal questão, foi deferida a produção de perícia documentoscópica, tendo o laudo pericial concluído que “[...] os documentos digitais questionados NÃO SÃO VÁLIDOS, visto que não foram mantidas a integridade e autenticidade.” (Id. 211253209, p. 43). 40.
Confira-se a conclusão da perícia em sua íntegra: 13) Conclusão Pericial Diante da análise exposta nesse laudo, pode-se concluir que o contrato foi criado três anos após a data da emissão e, considerando que o número de celular e o email constantes no dossiê digital não pertencem à autora da ação, pode-se inferir que esta não teve ciência e nem conhecimento das informações enviadas para ambos.
Embora a selfie juntada nos autos retrata a autora, visto que possui semelhanças quando comparada ao RG juntado na inicial, ela foi criada no dia 02/10/2023 não coincidindo com a data de emissão do contrato (04/05/2020), podendo-se concluir que a selfie é uma imagem de captura de tela, produzida pela Microsoft.
Ademais, não foi possível validar a assinatura do contrato.
Ante o exposto, conclui-se que os arquivos digitais apresentados e analisados neste laudo atribuídos a Sra.
Dalci Nunes dos Santos não cumpriram com os requisitos de segurança necessários para comprovar o consentimento da autora com relação à contratação do empréstimo consignado questionado nos autos, nos termos da legislação pertinente, especialmente a Medida Provisória n. 2.200-2/2001, responsável por instituir a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, nos termos de seu art. 1º.
Portanto, os documentos digitais questionados NÃO SÃO VÁLIDOS, visto que não foram mantidas a integridade e autenticidade. (grifo no original) 41.
Veja-se que, mesmo não sendo ônus da autora, esta logrou comprovar, de forma inequívoca, a fraude na contratação, consubstanciada na falsificação da assinatura digital aposta no documento apresentado pela Instituição Bancária. 42.
Forçoso concluir, portanto, que o sistema de controle das operações bancárias apresentou vulnerabilidade, já que houve contratação de empréstimo por fraudadores em nome da autora. 43.
O caso em apreço não é inédito a esta eg.
Corte de Justiça e ao c.
Superior Tribunal de Justiça.
Em casos análogos, tem-se reconhecido a responsabilidade das instituições financeiras pelos prejuízos suportados pelo consumidor, pois as operações realizadas não são legítimas, decorrendo da atuação de fraudadores, sem que as vítimas tenham conhecimento acerca das obrigações/débitos assumidos. 44.
Logo, os danos decorrentes se classificam como fortuito interno da atividade bancária, devendo ser absorvidos pelo fornecedor, já que as instituições financeiras devem realizar uma minuciosa análise dos documentos a ela apresentados pelos consumidores, restando caracterizada, portanto, a responsabilidade civil objetiva por eventuais danos causados. 45.
Sobre a questão, merece destaque o seguinte precedente deste eg.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
CONTRATAÇÃO BANCÁRIA MEDIANTE FRAUDE.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
EMISSÃO DE CHEQUES.
TEORIA DO RISCO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.
Com base na Teoria do Risco da Atividade, incumbe às instituições financeiras, no momento da celebração de negócio jurídico, procederem com a devida cautela na conferência da veracidade da documentação apresentada, sob pena de responderem pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2.
Nos termos do enunciado de Súmula 479 do STJ, o Banco responde objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Demonstrada a fraude, o consumidor faz jus à indenização por danos morais. [...] 4.
Apelação cível conhecida e não provida. (Acórdão 1418885, 07174883620208070007, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2022, publicado no PJe: 13/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. – grifo acrescido) 46.
Imperiosa, portanto, a declaração de nulidade do contrato de empréstimo e da inexigibilidade dos débitos dele decorrentes, com a consequente devolução dos valores debitados do benefício previdenciário da autora em decorrência da fraude – de forma simples, pois não evidenciada má-fé na conduta do réu, capaz de justificar a dobra das quantias –, estes a serem apurados em fase de liquidação de sentença. 47.
Em outro vértice, não há que se falar em compensação de valores, pois não restou suficientemente comprovada a disponibilização de qualquer numerário em favor da autora, ainda que para o fim de liquidar outro contrato de empréstimo. 48.
O dano moral resulta da violação a um direito extrapatrimonial juridicamente tutelado – a exemplo dos direitos da personalidade – e tem sede constitucional no art. 5º, incisos V e X, da Constituição[iv]. 49.
A conduta do Banco réu, todavia, não acarretou relevante violação à integridade moral e psíquica da autora, razão por que indevida a compensação por dano moral.
Decerto, a fraude perpetrada por terceiros não provocou prejuízo de grande vulto à autora, não havendo prova de inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes ou da alegada impossibilidade de arcar com os compromissos financeiros assumidos, não estando configurada conduta apta a violar o direito da personalidade da demandante[v]. 50.
Logo, merece parcial guarida o pleito autoral. 51.
Na espécie não se vislumbra má-fé na conduta da autora ou do réu, capaz de justificar a condenação das partes ao pagamento da multa prevista no art. 81 do CPC. 52.
A condenação por litigância de má-fé[vi] exige a comprovação de dolo, pois a boa-fé na relação processual é presumida, sendo certo que eventual improcedência das razões de qualquer das partes não implica falta de lealdade processual, não estando comprovado, no caso, comportamento malicioso com o fim de ludibriar o juízo, atuando os litigantes em conformidade com o direito de ação que lhes é conferido.
Dispositivo Principal 53.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a. declarar a nulidade do Contrato n.º 198700486, e a consequente inexigibilidade dos débitos dele decorrentes, nos termos da fundamentação supra; b. condenar o réu a restituir à autora os valores indevidamente debitados em seu benefício previdenciário em decorrência da fraude, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, sobre os quais incidirá correção monetária pelo IPCA, a contar da data de cada desconto indevido, e juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, desde a citação. 54.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 55.
Diante da sucumbência recíproca e equivalente, ficam rateadas entre as partes as despesas processuais, à proporção de metade para cada[vii].
Honorários Advocatícios 56.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 57.
Em conformidade com as balizas acima, arcarão as partes com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; na mesma proporção de metade para cada, com espeque no arts. 85, § 2º, e 86 do Código de Processo Civil[viii].
Gratuidade da Justiça 58.
Sem embargo, suspendo a exigibilidade das verbas – honorários advocatícios e despesas processuais – para a autora, em observância ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil[ix], em razão do benefício da justiça gratuita, anteriormente concedido.
Disposições Finais 59.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[x]. 60.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [i] CDC.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [ii] STJ.
Súmula nº. 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. [iii] CDC.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. [iv] CRFB.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; [v] APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
ALEGAÇÕES EM CONTRARRAZÕES DE RECURSO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AUSENCIA DE INFORMAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS. [...] 5 - Danos morais.
Não cabimento.
A caracterização de dano moral exige a demonstração de violação de direitos da personalidade, de modo a afetar diretamente a dignidade do indivíduo (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI), situação que não se caracteriza, por si só, na hipótese de desconto de valores em benefício previdenciário. 6 - Recurso conhecido e provido em parte. (gp/j) (Acórdão 1872541, 07129606020238070004, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2024, publicado no PJe: 18/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada. – grifo acrescido) [vi] Nesse sentido: [...] VI.
Sem que se verifique conduta dolosa ou de má-fé não há embasamento para condenação por litigância temerária, nos termos dos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil.
VII.
Apelação principal parcialmente conhecida e desprovida.
Apelação adesiva não conhecido. (Acórdão 1672959, 07018459520218070009, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 28/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. – grifo acrescido) [vii] CPC.
Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. [viii] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [ix] CPC.
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. [x] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
19/12/2024 11:03
Recebidos os autos
-
19/12/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/11/2024 19:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
13/11/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 15:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/11/2024 17:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/11/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 13:57
Recebidos os autos
-
17/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:57
Outras decisões
-
17/10/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
10/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 17:20
Juntada de Petição de laudo
-
05/07/2024 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 17:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/06/2024 03:09
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 12:52
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 12:48
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 15:19
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:19
Outras decisões
-
13/05/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
03/05/2024 03:53
Decorrido prazo de DALCI NUNES DOS SANTOS em 02/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 07:28
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 04:37
Decorrido prazo de DALCI NUNES DOS SANTOS em 22/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
27/02/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:01
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:01
Outras decisões
-
23/01/2024 23:22
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/01/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
16/01/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 04:22
Decorrido prazo de DALCI NUNES DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:03
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 18:51
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 18:50
Outras decisões
-
23/11/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
17/11/2023 16:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
26/10/2023 16:33
Juntada de Petição de impugnação
-
05/10/2023 08:56
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 13:37
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 19:57
Recebidos os autos
-
11/09/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 19:57
Recebida a emenda à inicial
-
11/09/2023 19:57
Outras decisões
-
12/07/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
11/07/2023 21:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/06/2023 00:51
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 14:00
Recebidos os autos
-
15/06/2023 14:00
Concedida a gratuidade da justiça a DALCI NUNES DOS SANTOS - CPF: *39.***.*07-00 (REQUERENTE).
-
15/06/2023 14:00
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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