TJDFT - 0713272-22.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
No mais, ciente da decisão de ID 249268516, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, razão pela qual PROMOVA-SE a anotação do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, na forma do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil.
Cumprida a determinação, retornem os autos ao arquivo provisório na forma da decisão de ID 220657149, não havendo óbice à comunicação neste feito pelo e.
TJDFT do julgamento do agravo interposto (processo nº 0736042-64.2025.8.07.0000).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
10/09/2025 10:39
Recebidos os autos
-
10/09/2025 10:39
Outras decisões
-
09/09/2025 13:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/09/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/08/2025 14:03
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
26/08/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de inscrição do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD.
No mais, PROMOVO pesquisa ao sistema SNIPER, conforme anexo.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da parte executada passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
Transcorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 220657149.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
06/08/2025 09:56
Recebidos os autos
-
06/08/2025 09:56
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
14/05/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/05/2025 15:37
Processo Desarquivado
-
14/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ciente da decisão de ID 225641610, que indeferiu a tutela recursal.
Retornem os autos ao arquivo provisório na forma da decisão de ID 220657149, não havendo óbice à comunicação neste feito pelo e.
TJDFT do julgamento do agravo interposto (processo nº 0704265-61.2025.8.07.0000).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
12/05/2025 14:03
Arquivado Provisoramente
-
12/05/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 08:52
Recebidos os autos
-
07/05/2025 08:52
Outras decisões
-
19/02/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
19/02/2025 16:17
Processo Desarquivado
-
14/02/2025 11:55
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
13/02/2025 18:57
Arquivado Provisoramente
-
12/02/2025 12:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de JESSICA OLIVEIRA GASTALDO em 10/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do curso da execução pelo prazo de até 01 (um) ano, contado da data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e que no presente feito se revela no dia 02/09/2024, data da intimação/ciência da pesquisa infrutífera SISBAJUD (ID 172232162), conforme disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalte-se que, durante esse primeiro ano de suspensão, permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional (art. 921, § 1º, do CPC).
Findo o prazo de suspensão, não havendo qualquer manifestação da parte Exequente no sentido de, efetivamente, indicar à penhora algum bem da parte executada que eventualmente localizou nesse período, terá de imediato a retomada da contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), que no caso é de 05 (cinco) anos (art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, c/c Súmula 150 do STF em se tratando de cumprimento de sentença), não sendo hábil a impedir o início de contagem desse prazo o mero pedido de repetição de consulta de bens através dos sistemas de que dispõe o Juízo.
Escoado esse último prazo, intimem-se as partes para que, em até 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
Remetam-se os autos ao Arquivo Provisório, a fim de que se aguarde o transcurso dos prazos acima descritos, inclusive o prazo de prescrição intercorrente.
Finalizados todos esses prazos, após eventual manifestação das partes acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
16/12/2024 09:48
Recebidos os autos
-
16/12/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:48
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
16/12/2024 09:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/10/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
12/08/2024 16:46
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
11/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 18:14
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/06/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 03:48
Decorrido prazo de JESSICA OLIVEIRA GASTALDO em 21/02/2024 23:59.
-
04/12/2023 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/11/2023 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 08:49
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/11/2023 17:24
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 17:24
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
06/11/2023 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
27/10/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 13:45
Recebidos os autos
-
06/10/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 13:45
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2023 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/09/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 14:06
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
18/09/2023 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/09/2023 12:14
Transitado em Julgado em 19/08/2023
-
11/09/2023 17:47
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 17:47
Determinado o arquivamento
-
06/09/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
06/09/2023 01:41
Decorrido prazo de JESSICA OLIVEIRA GASTALDO em 05/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:31
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
22/08/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 14:29
Recebidos os autos
-
15/06/2023 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/06/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 01:15
Decorrido prazo de JESSICA OLIVEIRA GASTALDO em 05/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 02:19
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 01:13
Decorrido prazo de JESSICA OLIVEIRA GASTALDO em 02/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 18:58
Juntada de Petição de apelação
-
04/04/2023 00:45
Publicado Sentença em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 11:14
Recebidos os autos
-
31/03/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 11:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/03/2023 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/12/2022 01:11
Decorrido prazo de JESSICA OLIVEIRA GASTALDO em 19/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:19
Decorrido prazo de JESSICA OLIVEIRA GASTALDO em 13/12/2022 23:59.
-
11/12/2022 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/11/2022 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 18:41
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 18:37
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2022 10:39
Publicado Sentença em 21/11/2022.
-
21/11/2022 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 11:33
Recebidos os autos
-
17/11/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 11:33
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2022 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de JESSICA OLIVEIRA GASTALDO em 09/11/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/10/2022 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 14:29
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 13:53
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2022 13:53
Desentranhado o documento
-
30/09/2022 15:32
Recebidos os autos
-
30/09/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 15:32
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 11:44
Recebidos os autos
-
05/09/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 11:44
Determinada a emenda à inicial
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/08/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/08/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 16:50
Recebidos os autos
-
29/07/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 16:50
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2022 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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