TJDFT - 0756132-27.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 06:59
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
06/08/2025 17:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/07/2025 05:49
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 05:48
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
02/07/2025 03:30
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ANDREA LEITE CAMARGO SANTANA em 01/07/2025 23:59.
-
06/06/2025 13:15
Recebidos os autos
-
06/06/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/06/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 09:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 14:32
Recebidos os autos
-
03/06/2025 14:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/06/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/06/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:08
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
24/05/2025 03:31
Decorrido prazo de ANDREA LEITE CAMARGO SANTANA em 23/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:53
Decorrido prazo de ANDREA LEITE CAMARGO SANTANA em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:16
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756132-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ANDREA LEITE CAMARGO SANTANA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Recebo os embargos de declaração opostos e os desacolho, já que ausente a omissão apontada.
A parte embargante pretende, em síntese, a reconsideração da sentença prolatada em pontos que considera desfavoráveis.
Tal conduta demonstra, em verdade, o seu descontentamento com parte do julgamento.
Ocorre que os embargos não se prestam, como se quer aqui, a pretexto de não contemplar o que a parte embargante entendia como solução mais adequada ao seu ponto de vista, para um mero reexame da posição adotada pelo julgador, ou seja, com caráter exclusivamente infringente.
A sentença, considerando todo o contexto probatório e as características próprias da demanda, declinou as razões de convencimento, cumprindo-se, assim, o artigo 93, inciso IX, da CF/88, e art. 489 do Código de Processo Civil.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos, exigindo-se apenas que os fundamentos sejam suficientes para embasar a conclusão.
Por tais fundamentos, não acolho os embargos de ID 232143290, mantendo a sentença prolatada ao ID 231159661 incólume.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 10:58:04.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
25/04/2025 14:58
Recebidos os autos
-
25/04/2025 14:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/04/2025 08:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/04/2025 20:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 18:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2025 02:53
Publicado Sentença em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 09:40
Recebidos os autos
-
01/04/2025 09:40
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2025 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/03/2025 03:11
Decorrido prazo de ANDREA LEITE CAMARGO SANTANA em 26/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 14:21
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 14:37
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:37
Outras decisões
-
12/03/2025 14:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/03/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/03/2025 18:26
Juntada de Petição de réplica
-
13/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ANDREA LEITE CAMARGO SANTANA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 16:15
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:15
Outras decisões
-
11/02/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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11/02/2025 13:28
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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11/02/2025 13:04
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 19:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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16/01/2025 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/01/2025 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/01/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756132-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ANDREA LEITE CAMARGO SANTANA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cominatória proposta por ANDREA LEITE CAMARGO SANTANA contra SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, partes qualificadas.
Segundo a inicial, a parte autora beneficiária de plano de saúde, portadora NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER DE MAMA BILATERAL), estadiamento pT2N0M0 (mama direita) e pTxN1M0 (mama esquerda) - EC I, grau 2, subtipo Luminal B (RE100% RP80% HER2negtivo KI67=40%), teve indicação médica da medicação ABEMACICLIBE 150mg VO (2x ao dia) + LETROZOL 2,5mg VO (1 x ao dia).
Informa que o plano de saúde negou pedido de fornecimento do remédio, não foi autorizado por estar sendo requerido para utilização fora das Diretrizes de Utilização (DUT) do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde divulgado pela ANS.
Decido.
Consta dos autos que a requerida não autorizou o fornecimento de medicamento ABEMACICLIBE (VERZENIOS) 150 MG 2 x ao dia contínuo, por estar sendo requerido para utilização fora das Diretrizes de Utilização (DUT) do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde divulgado pela ANS.
A autora é beneficiária do plano de saúde administrado pela requerida e aparentemente está adimplente com o pagamento das mensalidades, já que a negativa de fornecimento de medicação se deu por motivo diverso que o inadimplemento.
Conforme relatório médico de 221409804- Pág. 1, a autora é portadora de neoplasia de mama bilateral.
Segundo o referido relatório foi solicitado o uso de Abemaciclibe associado a outros medicamentos, esclarecendo que o uso desta droga em estudos evidenciou o aumento de sobrevida livre de doença invasiva e aumento de sobrevida de recaída a distância.
Ressalta que não há nenhuma medicação que substitua o Abemaciclibe nesse contexto e que para esse subtipo de paciente jovem, ato grau, a indicação de sus por 2 anos está respaldada em todos os guidelines de melhores práticas onconlógicas.
Afirma por fim, que necessita iniciar esse tratamento com urgência, pois já terminou a radioterapia e iniciou o uso da hormonioterapia e o benefício do tratamento é em combinação com o inibidor de cliclina.
Cuida-se de relação consumerista, em que a natureza do contrato de plano de saúde tem por destinação a cobertura oferecida e almejada pela contratante, devendo ser privilegiada a indicação médica em ponderação com as coberturas oferecidas, razões pelas quais, verifica-se, em sede de cognição sumária, a ilegalidade da negativa da ré (id 61507134 - Pág. 1).
Ressalta-se que não sendo a doença da autora excluída da cobertura, não cabe ao plano de saúde a escolha pelo melhor tratamento, o que é da alçada do médico assistente.
Além do mais, a recusa do Plano de Saúde quanto ao medicamento prescrito pelos médicos e tendo em vista a existência de normas contratuais na qual se obriga à cobertura pleiteada, revela-se abusiva e atentatória à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade.
Não é razoável que o plano de saúde exija minuciosos e extensos relatórios médicos que especifiquem de forma exaustiva as indicações clínicas de saúde dos pacientes para posterior reanálise dos profissionais do plano, se o médico responsável pelos cuidados de saúde do paciente especificou, como nesta demanda, as razões do pedido do exame, entendendo pela necessidade.
Assim, a conclusão do plano de saúde de que o caso se amolda aos critérios das Diretrizes de Utilização (DUT) do exame constante no rol de procedimentos e eventos em Saúde da ANS não pode ser justificativa para impedir a realização de exame.
Nesse sentido: " APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA.
EXAME.
ROL DA ANS.
DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO.
CUSTEIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALORAÇÃO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM VALOR IRRISÓRIO.
NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PROVIMENTO. 1.
Apelação contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais que julgou procedente o pedido da inicial para condenar a ré a autorizar e custear as despesas com o exame PET CT de Tórax, nos termos do relatório médico, sob pena de multa diária; ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de dano moral, custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. 2. .
De acordo com a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 3.
O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS não é taxativo, mas meramente exemplificativo, constituindo-se como referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde. 4. É abusiva e não possui amparo legal a cláusula contratual que, de forma genérica, exclui da cobertura do plano de saúde procedimentos não previstos no rol básico da ANS para doença coberta pelo contrato. 5. É permitido ao plano de saúde o estabelecimento das doenças que terão cobertura, mas não o tipo de exame e tratamento adequado para a cura de cada uma delas, prerrogativa que é conferida, por lei, ao profissional médico, sob pena de se restringir direitos inerentes à própria natureza do contrato, impedindo o acesso a tratamento essencial à saúde do beneficiário, violando, assim, princípio da dignidade humana.
Precedentes do e.
TJDFT. 6.
Não é razoável que o plano de saúde exija minuciosos e extensos relatórios médicos que especifiquem de forma exaustiva as indicações clínicas de saúde dos pacientes para posterior reanálise dos profissionais do plano, se o médico responsável pelos cuidados de saúde do paciente especificou, como nesta demanda, as razões do pedido do exame, entendendo pela necessidade.
Assim, a conclusão do plano de saúde de que o caso se amolda aos critérios das Diretrizes de Utilização (DUT) do exame constante no rol de procedimentos e eventos em Saúde da ANS não pode ser justificativa para impedir a realização de exame. 7.
A recusa indevida do Plano de Saúde quanto ao exame prescrito pelos médicos e tendo em vista a existência de normas contratuais na qual se obriga à cobertura pleiteada, revela-se abusiva e atentatória à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade.
A hipótese foi além do mero transtorno e aborrecimento, uma vez que o autor foi privado do necessário tratamento de saúde em razão da recusa do plano e precisou ajuizar ação para obter o fármaco, agravando a sua situação clínica, o que lhe causou intenso sofrimento, angustia e dor, além lhe ferir as legítimas expectativas geradas pela contratação do plano de saúde, dando azo ao dever de indenizar. 8.
Considerando as particularidades do caso concreto, a indenização por danos morais no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequada e razoável considerando as funções da indenização, além de consentâneo com a jurisprudência para casos similares. 9.
Nos termos do disposto no § 8º do artigo 85 do CPC, o qual dispõe que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º.
No caso, atento aos parâmetros dos incisos I a IV, do § 2º do artigo 85 do CPC, afigura-se adequado fixar os honorários advocatícios em R$1.000,00 (mil reais). 10.
Apelação da ré desprovida e do autor provida em parte. (Acórdão 1212604, 07118281620198070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/10/2019, publicado no DJE: 12/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Há risco de dano irreparável ou de difícil reparação pois se sabe das consequências do não tratamento de uma doença como a que sofre a autora.
Há perigo de dano inverso, havendo enorme prejuízo à autora, que não poderá aguardar a boa vontade do plano de saúde ou o julgamento definitivo do presente processo, para então se proceder com o fornecimento da medicação indicada pelo médico.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, como já indicado, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte requerida forneça o medicamento ABEMACICLIBE na forma recomendada pelo médico assistente, no prazo de 3 dias sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo.
Cite-se o réu, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Confiro à presente decisão interlocutória força de mandado.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 12:35:34.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
19/12/2024 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:59
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 17:58
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:36
Recebidos os autos
-
19/12/2024 12:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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