TJDFT - 0731603-69.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:42
Baixa Definitiva
-
08/09/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 12:41
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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05/09/2025 19:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/08/2025 02:16
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 29/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0731603-69.2023.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA APELADO: S.
M.
E.
D.
S.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: BIANCA MOREIRA LUCAS D E S P A C H O Aguarde-se o decurso do prazo para eventual recurso.
Decorrido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado do acórdão e baixem os autos à origem para as providências legais.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
20/08/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 16:10
Recebidos os autos
-
20/08/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
05/08/2025 10:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 24/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 16:28
Recebidos os autos
-
15/07/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 11:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
14/07/2025 02:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/07/2025 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 11/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 12:46
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 12:44
Desentranhado o documento
-
03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:14
Juntada de Certidão
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10/04/2025 16:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/04/2025 09:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/04/2025 18:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/04/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:03
Recebidos os autos
-
09/04/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 18:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
08/04/2025 18:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/03/2025 02:18
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0731603-69.2023.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA APELADO: S.
M.
E.
D.
S.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: BIANCA MOREIRA LUCAS D E S P A C H O
Vistos.
Diante da notícia de óbito do único sócio da parte ré, suspendo o processo pelo prazo de 60 dias, a fim de que sejam tomadas as providências necessárias à habilitação dos sucessores e a subsequente regularização da representação processual.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
07/03/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 19:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/02/2025 18:43
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
25/02/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 18:40
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 16:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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24/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2025 08:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/01/2025 12:50
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 20:31
Recebidos os autos
-
07/01/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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07/01/2025 14:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: Direito do consumidor.
Apelação cível.
Negativa de cobertura de plano de saúde.
Carência contratual.
Emergência.
Dano moral.
Improcedência.
I.
Caso em exame 1.
Apelação contra a sentença que condenou o plano de saúde à custear a internação da sua beneficiária e a reparar os danos morais causados em razão da negativa de cobertura em R$ 5.000,00.
II.
Questões em discussão 2.
As discussões consistem em: (i) verificar a regularidade da negativa de cobertura, ante a inobservância do prazo de carência contratual; (ii) a existência de situação de emergência ou de urgência; (iii) a extensão temporal da obrigação; (iv) a ocorrência de danos morais indenizáveis e, em caso positivo, a razoabilidade do valor arbitrado.
III.
Razões de decidir 3.
A internação emergencial foi configurada pelo relatório da médica assistente da beneficiária, que considerou a pouca idade e o risco de vida ou de lesões irreparáveis pela evolução do quadro para doença grave. 4.
A cobertura em casos de urgência e emergência tem o prazo de carência máximo de 24 horas, conforme previsto na legislação específica. 5. É ilícita a exigência do plano de saúde de cumprimento do prazo de carência para custeio da internação emergencial, bem como dos exames, materiais e medicamentos necessários para tratar a paciente nesse caso. 6.
O dano moral é caracterizado pela comprovação de gravidade ofensiva à honra ou causadora de abalo psicológico gerador de rico à saúde ou de agravamento da doença. 7.
A conduta negativa do plano de saúde caracteriza uma inadimplência contratual geradora de mero dissabor da vida em sociedade, ou seja, não implica em lesão aos atributos pessoais da beneficiária.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso provido em parte.
Tese de julgamento: “1.
A exigência de cumprimento do prazo de carência para internação emergencial é ilícita.” “2.
A negativa de cobertura do tratamento requerido não gera direito à compensação por danos morais, se não demonstrado agravamento do quadro clínico”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1998, art. 197; Lei nº 9.656/1998. art. 12, inc.
V, “c”, art. 35-C, inc.
I; Súmula/STJ 608, Súmula/STJ 597.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ/AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1935245/RJ, Rel.: Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe: 24/2/2022; TJDFT Acórdão 1377899, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, DJE: 20/10/2021. -
17/12/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:04
Conhecido o recurso de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
-
05/12/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/11/2024 13:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/11/2024 13:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:15
Expedição de Intimação de Pauta.
-
07/11/2024 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/11/2024 14:11
Recebidos os autos
-
04/11/2024 09:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
31/10/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 16:41
Deliberado em Sessão - Retirado
-
30/10/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 02:16
Publicado Mandado em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/10/2024 10:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 11/10/2024.
-
10/10/2024 12:29
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 21:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2024 12:20
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 10:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/10/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 18:50
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 17:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra
-
03/10/2024 21:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/10/2024 21:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/10/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/09/2024 15:25
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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11/09/2024 19:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/07/2024 21:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/07/2024 21:21
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 21:21
Recebidos os autos
-
25/07/2024 21:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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24/07/2024 14:56
Recebidos os autos
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24/07/2024 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/07/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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