TJDFT - 0738290-34.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 16:36
Recebidos os autos
-
11/09/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/09/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 17:41
Expedição de Ofício.
-
02/09/2025 17:41
Expedição de Ofício.
-
29/08/2025 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 16:35
Recebidos os autos
-
15/07/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 16:35
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
15/07/2025 16:35
Outras decisões
-
07/07/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/07/2025 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:23
Decorrido prazo de ADAILTON MAFRA CRUZ em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0738290-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADAILTON MAFRA CRUZ EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M.
M.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025 16:29:04.
KARINA ALVES SILVA Servidor Geral -
20/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:58
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
20/05/2025 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
19/05/2025 16:51
Recebidos os autos
-
19/05/2025 16:51
Outras decisões
-
05/05/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/05/2025 17:16
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
05/05/2025 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
02/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:44
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0738290-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADAILTON MAFRA CRUZ EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se o autor para juntar carta de concessão do auxílio-acidente e históricos de créditos, para que possam ser analisados os cálculos apresentados no ID 232809490.
Prazo: 10 (dez) dias.
Vindo os documentos, encaminhem-se os autos à contadoria judicial.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
28/04/2025 17:42
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/04/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 19:13
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 03:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/03/2025 20:52
Recebidos os autos
-
20/03/2025 20:52
Outras decisões
-
12/03/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/03/2025 18:40
Transitado em Julgado em 08/03/2025
-
08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de ADAILTON MAFRA CRUZ em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de ADAILTON MAFRA CRUZ em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:01
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 22:48
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
22/01/2025 19:24
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0738290-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAILTON MAFRA CRUZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Adailton Mafra Cruz propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, sustentando em síntese, que exercia a função de repositor de mercadorias e que sofreu acidente do trabalho em 24/09/09, consistente em colisão automobilística no trajeto entre seu local de trabalho e sua residência, a lhe causar lesões ortopédicas, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela por ocasião da sentença.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 12/11/24, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Rejeitada pelo autor a proposta de acordo formulada pelo réu. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 29/10/09 a 02/05/10, o que se coaduna à descrição do evento danoso contida na Ocorrência Policial.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequela de trauma em quadril direito resultante de fratura de acetábulo direito, tratado cirurgicamente, concluindo que se trata de acidente do trabalho do tipo trajeto.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente do ortostatismo prolongado, deambulação frequente, uso regular de escadas, agachamento e manuseio de pesos.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, em 02/05/10, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 03/05/10, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Determino, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez presentes a verossimilhança da alegação do autor, o fundado receio de dano na falta de percepção do benefício previdenciário assim como o abuso de direito em não concedê-lo de imediato, seja o réu intimado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a noventa dias, a incidir a partir do trigésimo dia da intimação dessa decisão (C.P.C., art. 573), a conceder o auxílio-acidente.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
14/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 17:31
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:31
Julgado procedente o pedido
-
13/01/2025 09:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/01/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de ADAILTON MAFRA CRUZ em 10/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:36
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
18/11/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:23
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:23
Outras decisões
-
14/11/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/11/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 12:42
Juntada de Petição de laudo
-
12/11/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 02:30
Decorrido prazo de ADAILTON MAFRA CRUZ em 21/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 03:36
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 17:52
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 20:28
Recebidos os autos
-
25/09/2024 20:28
Outras decisões
-
25/09/2024 20:28
Nomeado perito
-
25/09/2024 18:56
Juntada de Informações prestadas
-
23/09/2024 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 17:20
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/09/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 14:01
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/09/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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