TJDFT - 0708993-31.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 12:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/09/2025 03:55 Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA DE LUCENA em 01/09/2025 23:59. 
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                                            08/08/2025 03:01 Publicado Certidão em 08/08/2025. 
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                                            08/08/2025 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 
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                                            06/08/2025 15:46 Expedição de Certidão. 
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                                            18/07/2025 03:25 Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA DE LUCENA em 17/07/2025 23:59. 
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                                            30/06/2025 02:58 Publicado Decisão em 30/06/2025. 
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                                            28/06/2025 02:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
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                                            15/04/2025 22:03 Recebidos os autos 
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                                            15/04/2025 22:03 Determinada a emenda à inicial 
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                                            28/03/2025 15:55 Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA 
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                                            19/03/2025 13:13 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            24/02/2025 02:47 Publicado Certidão em 24/02/2025. 
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                                            21/02/2025 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 
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                                            19/02/2025 13:02 Expedição de Certidão. 
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                                            13/02/2025 10:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/02/2025 02:38 Decorrido prazo de CLAUDIO FERREIRA DE LUCENA em 12/02/2025 23:59. 
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                                            22/01/2025 19:42 Publicado Decisão em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 19:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 
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                                            16/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0708993-31.2024.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO I.
 
 EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA O Ministério Público oficiou ao juízo para que decline a competência para o processamento e julgamento desta ação em favor do juízo da comarca de Tucumã, Estado do Pará — local de domicílio do curatelado GLEISSON FERREIRA DE LUCENA.
 
 Os herdeiros, por sua vez, pleitearam o prosseguimento do inventário nesta Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo/DF, aduzindo, em síntese, que esta corresponde ao último domicílio do de cujus, bem como ao local de situação dos bens a serem inventariados.
 
 Alegaram, ainda, que o interditando e sua curadora não dispõem de condições concretas para assegurar o regular andamento do feito em foro diverso.
 
 DECIDO. "Não obstante seja assegurada ao Ministério Público a prerrogativa de arguir a incompetência relativa do juízo, quando atua na condição de fiscal da ordem jurídica (artigo 65, parágrafo único, do Código de Processo Civil), tal fato não o dispensa de demonstrar a ausência de prejuízo ao incapaz, que figura no polo ativo da demanda, caso a ação seja processada e julgada em foro diverso do domicílio de seus pais ou responsáveis." Precedente: Acórdão 1731265, 0715029-77.2023.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 17/07/2023, publicado no DJe: 02/08/2023.) Com efeito, sem a demonstração de que a manutenção do inventário nesta Circunscrição Judiciária acarretaria efetivo prejuízo aos interesses do incapaz, impõe-se a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), prevalecendo no caso concreto, o disposto no art. 48 do Código de Processo Civil, segundo o qual o Juízo do lugar do último domicílio do falecido é competente para o inventário e a partilha.
 
 Precedente: (Acórdão 1727747, 0713332-21.2023.8.07.0000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 10/07/2023, publicado no DJe: 21/07/2023.) Nesses termos, REJEITO a exceção de incompetência suscitada pelo Ministério Público, e firmo a competência deste Juízo Sucessório para processar e julgar a presente ação.
 
 II.
 
 EMENDA À INICIAL A ação de inventário e partilha está sujeita a procedimento especial de jurisdição contenciosa.
 
 Deve ser proposta em conformidade com os requisitos ordinariamente exigidos pelo estatuto processual para propositura de qualquer ação e vir instruída com os documentos indispensáveis à sua constituição e desenvolvimento válido e regular, em observância aos princípios da economia e celeridade processuais.
 
 A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais é do espólio e não dos herdeiros, conforme jurisprudência pacífica deste e.
 
 Tribunal.
 
 Por esta razão, postergo a apreciação do pedido de justiça gratuita para momento em que se puder verificar a capacidade financeira do espólio.
 
 INTIMEM-SE para emendar a inicial e juntar os seguintes documentos (CPC, art. 320): A) Do autor da herança 1.
 
 Certidão de Regularidade Fiscal da Receita Federal e PGFN https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidaointernet/PF/EmitirPGFN 2.
 
 Certidão de Débitos Fiscais do DF http://www.fazenda.df.gov.br 3.
 
 Certidão de ações civis http://www.tjdft.jus.br/servicos/certidao-nada-consta 4.
 
 Certidão negativa de ações trabalhistas http://www.trt10.jus.br 5.
 
 Certidão negativa de débitos trabalhistas http://tst.jus.br 6.
 
 Certidão negativa de ações federais http://www.df.trf1.gov.br 7.
 
 Certidão de (in)existência de registro de testamento: Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados http://www.censec.org.br B) Dos Requerentes / Herdeiros 1.
 
 Regularizem-se a representação processual de todos os interessados 2.
 
 Regularize-se a representação processual do Curatelado Gleisson, apresentando procuração por ele outorgada, assinada por sua Curadora 3.
 
 Junte documento de identificação pessoal (RG/CPF), frente e verso (arquivo único) de Gleisson e de sua Curadora, bem como de Yane. 4.
 
 Certidão de nascimento ou casamento atualizadas (frente e verso), emitidas em 2025. 5.
 
 Termo de Curatela de Gleisson, devidamente assinado pela Curadora Nomeada.
 
 C) Do Imóvel 1.
 
 Junte Certidão de registro imobiliário e Certidão de ônus atualizadas/2025, as quais deverão evidenciar a situação atual a fim de se identificar a continuidade registral, bem como se o imóvel está livre ou onerado por qualquer gravame. 2.
 
 Esclareça e comprove se houve cancelamento da alienação fiduciária gravada na matrícula do bem.
 
 Caso não haja cobertura por seguro prestamista, informe o valor do débito. 3.
 
 Informe quem se acha na posse e administração dos bens deixados pelo falecido.
 
 D) Conforme instrui o Provimento nº 12/2017, editado pela Corregedoria do e.
 
 TJDFT, todos os documentos deverão ser digitalizados e apresentados em formato PDF, sendo vedada a juntada de fotos de documentos aos autos.
 
 III.
 
 Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321).
 
 GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTÃ Juíza de Direito Substituta
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                                            14/01/2025 17:43 Recebidos os autos 
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                                            14/01/2025 17:43 Determinada a emenda à inicial 
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                                            14/01/2025 17:43 Rejeitada a exceção de incompetência 
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                                            17/12/2024 18:15 Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA 
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                                            11/12/2024 14:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/12/2024 11:21 Recebidos os autos 
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                                            10/12/2024 11:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/12/2024 14:23 Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA 
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                                            05/12/2024 13:22 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            05/12/2024 12:32 Recebidos os autos 
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                                            05/12/2024 12:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2024 12:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/11/2024 11:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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