TJDFT - 0702427-17.2020.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de JORGE LUIZ BARRETO CHAVES em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de JORGE LUIZ BARRETO CHAVES em 15/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de JORGE LUIZ BARRETO CHAVES em 09/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 02:34
Publicado Edital em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 15:38
Expedição de Edital.
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27/03/2025 16:53
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2025 16:53
Desentranhado o documento
-
25/03/2025 22:09
Recebidos os autos
-
25/03/2025 22:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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17/03/2025 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/03/2025 17:45
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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18/02/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de JORGE LUIZ BARRETO CHAVES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:27
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702427-17.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE REU: JORGE LUIZ BARRETO CHAVES SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Sul América Companhia de Seguro Saúde em face de Instituto Educacional Max LTDA EPP, visando o recebimento de valores referentes a prêmios de seguro saúde inadimplidos, conforme apólice firmada entre as partes.
A parte autora alega, em síntese, que celebrou contrato de seguro saúde com a parte ré, e que esta deixou de efetuar o pagamento dos prêmios devidos.
Sustenta que o contrato foi devidamente registrado e autorizado pela ANS, gozando de presunção de legalidade e validade.
Argumenta ainda que, em caso de inadimplemento, a seguradora tem o direito de buscar a satisfação do crédito por meio de ação executiva, conforme legislação específica.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos necessários à comprovação dos fatos alegados, incluindo a proposta de contratação (Doc. 07), as condições gerais da apólice (Docs. 08 e 09), bem como a memória de cálculo atualizada do débito (Doc. 11).
Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação no prazo legal, tornando-se revel.
A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e pugnando pelo julgamento procedente dos pedidos.
No curso do processo, foram proferidas diversas decisões, dentre as quais destacam-se: Decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, determinando que o pedido fosse apresentado em autos apartados.
Decisão que determinou a inclusão do sócio da empresa ré no polo passivo, em razão da extinção da pessoa jurídica.
Decisão que deferiu a inclusão do sócio JORGE LUIZ BARRETO CHAVES no polo passivo.
Decisão que determinou a citação do sócio JORGE LUIZ BARRETO CHAVES nos endereços encontrados Foi realizada pesquisa de endereços nos sistemas disponíveis ao Juízo, e expedidas cartas de citação para os endereços encontrados.
FUNDAMENTAÇÃO Decreto a revelia.
O caso em tela versa sobre contrato de seguro saúde, cuja natureza é aleatória.
O contrato de seguro é bilateral e sinalagmático, com prestações recíprocas entre segurado e seguradora.
A obrigação do segurado de pagar o prêmio corresponde ao direito do segurador de receber a contraprestação pelo risco assumido.
No caso em apreço, a parte autora comprovou a existência do contrato de seguro saúde, a validade das cláusulas contratuais, a sua devida regulamentação e registro junto à ANS.
A parte ré, por sua vez, não cumpriu com sua obrigação de efetuar o pagamento dos prêmios devidos, incorrendo em mora.
O contrato de seguro, devidamente formalizado, constitui título executivo extrajudicial apto a aparelhar a presente demanda.
A parte autora apresentou todos os documentos necessários à comprovação de seu direito, quais sejam: Proposta de contratação (Doc. 07) Condições gerais da apólice (Docs. 08 e 09) Memória de cálculo atualizada do débito (Doc. 11) Conforme entendimento jurisprudencial, a proposta de seguro assinada pelo devedor é título executivo extrajudicial para cobrança dos valores em aberto.
O título executivo apresentado pela parte autora é líquido, certo e exigível.
A parte ré, apesar de devidamente citada, não apresentou contestação, razão pela qual se presume a veracidade dos fatos alegados pela parte autora (art. 344 do CPC).
Ademais, com a extinção da pessoa jurídica ré, o seu sócio, JORGE LUIZ BARRETO CHAVES, assumiu as obrigações da empresa, conforme distrato social copiado no ID: 188767141.
Assim, sua inclusão no polo passivo da demanda é medida que se impõe.
A sucessão processual encontra amparo no art. 110 do CPC, que autoriza a substituição da parte extinta por seus sucessores.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Sul América Companhia de Seguro Saúde, para condenar JORGE LUIZ BARRETO CHAVES ao pagamento do valor de R$ 25.581,23 (vinte e cinco mil, quinhentos e oitenta e um reais e vinte e três centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora, nos termos da memória de cálculo apresentada no Id 62118868, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, venha o cumprimento da sentença.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/01/2025 20:37
Recebidos os autos
-
08/01/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 20:37
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/08/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de JORGE LUIZ BARRETO CHAVES em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de JORGE LUIZ BARRETO CHAVES em 05/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/07/2024 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/07/2024 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/07/2024 03:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/06/2024 02:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/06/2024 05:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/06/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 16:27
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 21:12
Recebidos os autos
-
17/05/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 21:12
Deferido o pedido de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AUTOR).
-
05/03/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/02/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 13:55
Recebidos os autos
-
05/02/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/11/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 03:39
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 09/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 16:07
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/06/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 13:39
Expedição de Carta.
-
23/04/2023 17:40
Recebidos os autos
-
23/04/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/11/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 10:54
Recebidos os autos
-
18/10/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 10:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/08/2022 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/07/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 08:03
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2022 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2022 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2022 17:19
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 17:00
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 16:55
Expedição de Mandado.
-
28/04/2022 16:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/04/2022 12:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/04/2022 12:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/04/2022 12:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/04/2022 12:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
16/12/2021 00:22
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 15/12/2021 23:59:59.
-
15/12/2021 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2021 18:31
Expedição de Mandado.
-
15/12/2021 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2021 18:31
Expedição de Mandado.
-
15/12/2021 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2021 18:30
Expedição de Mandado.
-
15/12/2021 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2021 18:30
Expedição de Mandado.
-
15/12/2021 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2021 18:29
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 12:35
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 15:20
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 15:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/10/2021 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2021 15:47
Expedição de Mandado.
-
21/09/2021 14:44
Expedição de Certidão.
-
20/09/2021 12:08
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 18:10
Expedição de Certidão.
-
22/06/2021 14:51
Expedição de Certidão.
-
22/06/2021 14:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/05/2021 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2021 17:57
Expedição de Mandado.
-
16/03/2021 15:00
Expedição de Certidão.
-
15/03/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 08:11
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 13:23
Expedição de Certidão.
-
28/10/2020 10:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/09/2020 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2020 14:04
Expedição de Mandado.
-
11/09/2020 13:52
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/09/2020 21:18
Recebidos os autos
-
03/09/2020 21:18
Decisão interlocutória - recebido
-
03/08/2020 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/08/2020 08:59
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 17:21
Recebidos os autos
-
21/07/2020 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/07/2020 08:55
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 16:19
Recebidos os autos
-
08/07/2020 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/06/2020 15:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/05/2020 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 23:43
Recebidos os autos
-
28/05/2020 23:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/04/2020 13:13
Expedição de Certidão.
-
29/04/2020 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2020
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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