TJDFT - 0709036-74.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 20:41
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 20:41
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 20:40
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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31/03/2025 17:25
Juntada de Certidão
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31/03/2025 17:25
Juntada de Alvará de levantamento
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24/03/2025 02:53
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 09:49
Recebidos os autos
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20/03/2025 09:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 03:09
Juntada de Certidão
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28/02/2025 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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28/02/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:43
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 15:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2025 16:58
Recebidos os autos
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20/02/2025 16:58
Deferido o pedido de ITAMAR NAKASSIMA JUNIOR - CPF: *63.***.*40-15 (REQUERENTE).
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10/02/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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10/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 09:09
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:02
Decorrido prazo de ITAMAR NAKASSIMA JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:25
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709036-74.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ITAMAR NAKASSIMA JUNIOR REQUERIDO: BANCO CSF S/A SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por ITAMAR NAKASSIMA JUNIOR em desfavor de BANCO CSF S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que, em 05/09/2024, acessou o aplicativo do cartão de crédito tendo se surpreendido com o valor, tendo em vista que ele não faz uso contínuo desse cartão.
Esclarece que foram realizadas 18 compras no mesmo estabelecimento, totalizando a quantia de R$1.767,96.
Afirma que buscou a ré para formalizar a contestação, mas foi informado que o prazo havia transcorrido, ainda que não houvesse decorrido 90 dias.
Aduz que realizou o pagamento integral da fatura.
Destaca que não localizou o cartão em sua residência, tendo registrado ocorrência por extravio.
Requer a declaração de inexistência o débito, a devolução em dobro do valor pago, além de danos morais de R$5.000,00.
O requerido apresentou defesa (ID 215808499), com preliminar de ilegitimidade e impugnação ao valor da causa.
No mérito, afirma que a compra foi realizada por meio do cartão físico por aproximação, sendo desnecessária a digitação de senha em razão do valor ser inferior a R$200,00.
Destaca que não foi comunicado o extravio do cartão antes da realização das compras.
Discorre sobre a inexistência e falha na prestação do serviço.
Refuta os demais termos da inicial, requerendo a improcedência do pedido.
O autor se manifestou em réplica. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ilegitimidade passiva Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, razão não assiste ao requerido.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
No caso dos autos, o réu está diretamente envolvido no conflito de interesses narrado na exordial em razão de ser o meio de pagamento utilizado nas compras contestadas, de modo que, em asserção, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Os termos da sua participação, entretanto, configuram questão de mérito a ser apreciada no momento oportuno.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
Impugnação ao valor da causa Quanto à impugnação ao valo da causa, razão também não assiste ao requerido.
O valor da causa corresponde à quantia pretendida, ao valor do contrato em discussão ou à avaliação do bem/objeto da demanda.
No caso dos autos, não se vislumbra excesso em relação ao valor pedido a título de dano moral (R$5.000,00).
Assim, afasto a questão processual suscitada.
Passo à análise do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidora, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
Cumpre observar que nos termos da Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Em relação às compras contestadas, realizadas com uso do cartão final 2141, via de regra, o titular é responsável pelas operações efetivadas com o seu cartão magnético, que possui caráter pessoal, secreto e intransferível.
No entanto, no caso em análise, deve-se observar a particularidade das compras, as quais foram realizadas quase todas no mesmo dia, em horários muito próximos, sendo algumas com diferença de segundos, em valores semelhantes e no mesmo comércio (ID 215808499, p.7).
Tal fato se mostra suficiente para indicar a possível ocorrência de fraude, a qual não foi detectada pelo réu.
Em decisão recente, manifestou-se este e.TJDFT nos seguintes termos: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO CDC.
FURTO DE CELULAR.
USO DE APLICATIVOS DE BANCOS PARA COMPRAS E TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
PAGAMENTOS CONSECUTIVOS EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO PARA A MESMA PESSOA JURÍDICA.
CONTEXTO QUE EVOCA A FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é nula a cláusula que impõe ao portador do cartão, com exclusividade, a responsabilidade pelas despesas realizadas anteriormente à comunicação de sua perda, extravio, furto ou roubo, ou ainda quando houver suspeita da sua utilização por terceiros.
Nesse sentido: REsp n. 1.737.411/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 12/4/2019. 2.
Ainda de acordo com o STJ, a comunicação tardia não elide a responsabilidade da instituição financeira pelas operações realizadas com o cartão objeto de extravio se estas refogem ao perfil do cliente. (AgInt no AREsp n. 1.147.873/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 13/3/2018.) 3.
Na hipótese, o celular do autor foi furtado no Rio de Janeiro às 21h do dia 28/9/2023 e o cartão virtual existente no aplicativo do banco foi utilizado para fazer quatro compras no débito com pagamentos consecutivos para a mesma pessoa jurídica (R$ 3.878,00), uma compra no cartão de crédito (R$ 290,00) e uma transferência via pix (R$ 1.000,00), entre 00h43 às 9h55 do dia 28/9/2023 (ID 59750942).
Esse contexto evoca a ocorrência de fraude e induz a falha na segurança da instituição que não deflagrou o sistema de bloqueio cautelar nas operações de R$ 4.168,00 e R$ 1.000,00 realizadas em horário noturno. 4.
Cabe às instituições financeiras assumirem o protagonismo no processo de segurança nas operações financeiras e investir em tecnologia que estejam aptas a detectar e bloquear movimentações suspeitas e incompatíveis com o perfil do cliente. 5.
A par de ter sido vítima de furto, não se observa nos autos contribuição do autor para a fraude, motivo pelo qual a responsabilidade deve ser atribuída exclusivamente à instituição bancária, tal como definido na sentença. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Relatório em separado. 7.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 500,00 (quinhentos reais). (Acórdão 1885562, 0702048-70.2024.8.07.0003, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 01/07/2024, publicado no DJe: 09/07/2024.).
Verifica-se que foram realizadas 18 transações, sendo 13 no mesmo dia, todas no mesmo estabelecimento e no valor de R$99,00 ou R$100,00.
Nesse sentido, restou caracterizada a falha na prestação do serviço por parte do réu, uma vez que não adotou as medidas de segurança necessárias para prevenir a ocorrência de fraude e evitar o prejuízo ao consumidor.
Assim, demonstrado nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o prejuízo sofrido pelo autor, deverá aquele arcar com os prejuízos por este sofrido.
Portanto, os valores relativos às transações fraudulentas devem ser devolvidos ao autor.
Quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores descontados da conta corrente, este não merece prosperar.
Para devolução em dobro, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável.
O erro justificável disposto na lei deverá ser demonstrado pelo fornecedor a fim de afastar a sanção imposta no mencionado dispositivo legal.
Ademais, a repetição de indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, exige a configuração da má-fé da parte ré, a qual não restou demonstrada, tendo em vista que as instituições financeiras também foram vítimas da fraude perpetrada por terceiro.
Logo, o valor a ser ressarcido (R$1.797,96) deverá ser na sua forma simples.
Necessário verificar se a conduta da parte demandada teria sido suficiente a ensejar ofensa aos direitos de personalidade da requerente, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
Entendo que não.
Embora o impasse tenha gerado aborrecimentos, não há nos autos demonstração de que a parte autora tenha suportado constrangimento em razão do ocorrido.
Verifica-se tratar-se de mero inadimplemento contratual, o qual, embora gere descontentamento com o serviço prestado, não é suficiente a gerar, por si só, ofensa a direitos de personalidade e depende da devida comprovação.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos em que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam reparação.
Forte em tais fundamentos, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto e com base no art. 20 da Lei n. 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para DECLARAR inexistente todos os débitos referentes ao cartão de crédito final 2141, lançados sob a rubrica “MarcusRobertoChav.Brasília” (ID 210992178); CONDENAR o requerido, a pagar ao requerente o valor de R$1.797,96 com correção monetária pelo IPCA a contar do desembolso e com juros legais de mora pela Taxa SELIC (descontado o IPCA) ao mês a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença, e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
13/01/2025 16:11
Recebidos os autos
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13/01/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
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05/11/2024 20:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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05/11/2024 20:57
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 12:26
Juntada de Petição de réplica
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29/10/2024 18:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/10/2024 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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29/10/2024 18:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/10/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/10/2024 02:27
Recebidos os autos
-
28/10/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/10/2024 18:14
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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