TJDFT - 0700563-86.2025.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 07:42
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 07:41
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 04:17
Decorrido prazo de IVAN SILVA PAIVA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:30
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700563-86.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVAN SILVA PAIVA REQUERIDO: DAMIAO LUCENA PEREIRA, JOSEFA LUCILENE RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação de conhecimento, movida por IVAN SILVA PAIVA em desfavor de DAMIÃO LUCENA PEREIRA.
Da análise detida dos autos, extrai-se que falece competência a este Juízo para processamento e julgamento do feito.
Vejamos: O artigo 4º da Lei 9099/95 dispõe que é competente para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I- do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório, ou ainda no domicílio do autor, tratando-se de relação de consumo; II- do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III- do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.” (destaquei) Da análise dos autos, observa-se que a relação jurídica entre as partes não tem natureza de consumo, mas de cunho eminentemente civil.
Segundo consta da inicial, tanto o autor como o requerido estão estabelecidos em Ceilândia e não há obrigação a ser satisfeita nesta circunscrição de Taguatinga.
Neste contexto cabe esclarecer que, apesar de se tratar de situação de incompetência territorial, e, portanto, relativa, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é permitido ao julgador declarar de ofício a incompetência territorial quando ausentes as hipóteses descritas no artigo 4º, acima transcrito, conforme previsão contida no Enunciado 89 do Fonaje, in verbis: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.” Sendo assim, demonstrada a incompetência territorial deste Juízo, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, III, da Lei 9.099/95.
Custas e honorários isentos (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se a audiência de conciliação já designada.
Comunique-se.
Publique-se.
Registrese.
Intime-se.
Após, arquivem-se.
FELIPE COSTA DA FONSÊCA GOMES Juiz de Direito Substituto -
16/01/2025 13:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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15/01/2025 19:22
Recebidos os autos
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15/01/2025 19:22
Extinto o processo por incompetência territorial
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15/01/2025 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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12/01/2025 20:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/01/2025 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2025
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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