STJ - 0740225-15.2024.8.07.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Antonio Carlos Ferreira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:33
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
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28/08/2025 18:33
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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02/07/2025 00:51
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 02/07/2025
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01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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30/06/2025 18:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 02/07/2025
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30/06/2025 18:20
Determinada a devolução dos autos à origem para que permaneçam suspensos até o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.445.162 (Tema n. 1.290/STF), nos termos dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015.
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09/06/2025 10:11
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator) - pela SJD
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09/06/2025 10:00
Distribuído por sorteio ao Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA
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27/05/2025 13:54
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
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08/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TEMA 1290.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
ART° 63, §3° DO CPC.
FORO ADMITIDO EM LEI ART. 516, CAPUT, CPC.
SÚMULA 33/STJ.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento, interposto nos autos de ação de liquidação individual de sentença coletiva, o qual reformou a decisão agravada declinatória da competência permitindo o prosseguimento da execução no juízo de origem, local da sede do banco executado. 1.1.
Nos embargos, a parte alega existir omissão quanto à determinação nacional de suspensão dos processos relativo à matéria tratada nos autos Tema 1.290/STF.
Além de omissão relacionada a abusividade na escolha aleatória de foro, prevista no art. 63, § 3º do CPC, alterado pela Lei nº 14.879/24.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A análise envolve: (i) existência de omissão no acórdão em relação ao Tema 1.290 STF e (ii) abusividade na escolha aleatória de foro pela parte contrária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No caso, a acórdão embargado deu provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida, a qual determinou a remessa dos autos ao foro de domicílio do autor (Xaxim/SC), sendo admitido ao exequente propor o feito no juízo de origem, por ser o local no qual sediada a instituição financeira executada. 3.1.
Desta feita, restringindo julgado tão somente em definir o juízo competente para o processar e julgar a lide, a pretensão de suspender o processo, considerando decisão recente determinada em sede de recurso repetitivo, relacionada ao mérito da lide (Tema 1290/STF – Critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança), deve ser aferida pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância, inexistindo omissão no acórdão embargado, o qual se restringiu em definir o juízo competente para apreciar a matéria. 4.
Do mesmo modo, em relação a omissão na análise de a abusividade na escolha aleatória de foro, prática contrária ao disposto no artigo 63, § 3° do CPC, o julgado ressaltou de forma clara e inteligível que, a teor do art. 516, II, do CPC, o cumprimento de sentença efetuar-se-á, como regra, no juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição. 4.1.
Ademais, segundo o parágrafo único do mesmo artigo, o exequente poderá optar, ainda, pelo juízo do atual domicílio do executado, do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou não fazer, inexistindo omissão quanto ao ponto. 4.2.
Com efeito, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença dos vícios mencionados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, caput, e 63, §3°.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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Acórdão/Decisão Monocrática dos Embargos de Declaração • Arquivo
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