TJDFT - 0717635-17.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 21:03
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 21:02
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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10/04/2025 03:02
Decorrido prazo de MARCIA JOSE DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:02
Decorrido prazo de RODRIGO JOSÉ VENÂNCIO em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 19:34
Recebidos os autos
-
14/03/2025 19:34
Indeferida a petição inicial
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18/02/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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18/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:04
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2025.
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14/02/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:16
Expedição de Ato Ordinatório.
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11/02/2025 23:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 19:38
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Isso posto, recolha as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Emende-se petição inicial (nova petição na íntegra) para: 1) Corrigir o polo passivo, haja vista que em inventário a legitimidade para nele figurar é do espólio e não dos herdeiros que já incluí no polo ativo da ação. 2) A data do óbito da inventariada está em dissonância com o que consta na certidão de óbito e deverá ser corrigido na nova petição inicial. 3) O espólio não é responsável pela dívida da herdeira.
Desse modo, quem responde pela dívida é a própria herdeira com o quinhão que lhe cabe na herança. 4) Não haverá alienação de bens do espólio no inventario, haja vista que a alienação antecipada de bens do espólio é para pagamento da dívida do próprio espólio.
Instrua a petição inicial com os seguintes documentos: a) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, da inventariada; b) Certidão de Existência/Inexistência de Testamento, obtida perante o Colégio Notarial do Brasil - www.buscatestamento.org.br; c) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, dos herdeiros nos termos do artigo 1.603 do Código Civil. d) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, em nome da falecida, obtida perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional/Secretaria da Receita Federal; e) Certidão Negativa de Débitos, em nome da falecida, obtida perante a Secretaria de Estado de Fazenda do DF/Subsecretaria da Receita; - www.fazenda.df.gov.br; f) Certidões negativas de débitos tributários do imóvel arrolado obtida perante a Secretaria de Estado de Fazenda do DF/Subsecretaria da Receita; - www.fazenda.df.gov.br; g) O título judicial (sentença) relacionado à certidão de crédito (que não é título judicial).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e/ou indeferimento da petição inicial.
Publique-se.
Intime-se. -
13/01/2025 18:57
Recebidos os autos
-
13/01/2025 18:57
Determinada a emenda à inicial
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04/11/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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01/11/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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