TJDFT - 0700657-52.2025.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/07/2025 22:32
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/07/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 09:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 20:47
Juntada de Petição de réplica
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09/07/2025 06:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/06/2025 03:04
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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17/06/2025 03:05
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700657-52.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA VALERIA DE SOUSA REU: LEAL CLUBE DE BENEFICIOS, PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A CERTIDÃO A parte ré PORTO SEGURO – SEGURO SAÚDE S.A. apresentou contestação em ID: 237479819.
Já a parte ré LEAL CLUBE DE BENEFICIOS apresentou contestação em ID: 239422582.
Procedi à conferência de seus dados e cadastrei o nome de seu advogado junto ao sistema.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025.
THAYSE DE CASSIA SILVA AGUIAR Servidor Geral -
13/06/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 11:58
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 20:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/06/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 14:04
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de MARCIA VALERIA DE SOUSA em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700657-52.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA VALERIA DE SOUSA REU: LEAL CLUBE DE BENEFICIOS, PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A CERTIDÃO Diga a parte autora sobre o resultado infrutífero da diligência e-carta de ID: 235309356, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de repetição da diligência no DF e por Oficial de Justiça, deve-se comprovar o recolhimento de custas intermediárias, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
BRASÍLIA, DF, Segunda-feira, 12 de Maio de 2025.
THAYSE DE CASSIA SILVA AGUIAR Servidor Geral -
12/05/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 05:04
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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10/05/2025 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/04/2025 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2025 16:10
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 23:13
Recebidos os autos
-
14/04/2025 23:13
Não Concedida a tutela provisória
-
14/04/2025 23:13
Gratuidade da justiça não concedida a MARCIA VALERIA DE SOUSA - CPF: *18.***.*36-32 (AUTOR).
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14/04/2025 23:13
Recebida a emenda à inicial
-
11/04/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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10/04/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 20:46
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2025 02:31
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 17:10
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/03/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 16:28
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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15/02/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700657-52.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA VALERIA DE SOUSA REU: LEAL CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO Em que pese a tempestividade da petição apresentada no ID: 225212863, verifico que a peça de provocação deverá ser consolidada em única peça, a fim de permitir tanto a correta cognição judicial da lide deduzida em juízo quanto o válido exercício do contraditório.
Prazo legal: 15 dias.
Intime-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2025, 17:18:42.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
10/02/2025 17:22
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/02/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:28
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700657-52.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA VALERIA DE SOUSA REU: LEAL CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em primeiro lugar, verifico que a petição inicial carece de emenda em relação ao polo passivo processual, devendo observar a pertinência subjetiva para figurar como réu, bem como aos pedidos condenatórios (danos materiais e danos morais), pois devem ser formulados de modo certo (art. 322 do CPC) e determinado (art. 324 do CPC).
De efeito, o valor da causa também deverá ser retificado, nos termos do art. 292 do CPC.
Em segundo lugar, o art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Além disso, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural é apenas relativa (art. 99, § 3.º, do CPC).
Em terceiro lugar, a parte autora deverá comprovar que atualmente está residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, pois o documento juntado no ID: 222146223 refere-se a terceiro estranho à lide.
Portanto, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial e para comprovar, por meio de documentos, que faz jus à gratuidade de justiça inicialmente pleiteada, sob pena de indeferimento do pleito gracioso, bem onde está residente ou domiciliada, no prazo razoável de 15 (quinze) dias.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
Por fim, é importante ressaltar a admissibilidade de o processo tramitar perante o Juizado Especial Cível competente, onde não há obrigatoriedade de adiantamento das custas processuais em Primeira Instância, considerando que as partes são maiores e capazes; que não há disputa de interesses indisponíveis, e que o valor da causa não ultrapassa o equivalente a 40 salários mínimos atuais.
Brasília, 8 de janeiro de 2025, 13:15:28.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
08/01/2025 13:25
Recebidos os autos
-
08/01/2025 13:25
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/01/2025 12:40
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/01/2025 10:10
Recebidos os autos
-
08/01/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
-
08/01/2025 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 11 Vara Cível de Brasília
-
08/01/2025 09:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/01/2025 03:14
Recebidos os autos
-
08/01/2025 03:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 02:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
-
08/01/2025 02:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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08/01/2025 02:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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