TJDFT - 0816887-69.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:58
Recebidos os autos
-
15/07/2025 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/07/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 19:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0816887-69.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDVALDO GALDINO, MARIA APARECIDA GALDINO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, transcorreu o prazo para a parte requerente interpor recurso inominado.
De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões ao recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias.
Posteriormente, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos à distribuição para uma das Ed.
Turmas Recursais.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABIANO FELIX FIGUEREDO DA COSTA Servidor Geral -
27/06/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA GALDINO em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:19
Decorrido prazo de EDVALDO GALDINO em 11/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:02
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:02
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 13:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2025 06:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
03/04/2025 12:48
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2025 16:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 23:45
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2025 15:49
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:11
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:38
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:38
Outras decisões
-
30/01/2025 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
30/01/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 04:27
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 15:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/01/2025 19:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
17/01/2025 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0816887-69.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDVALDO GALDINO, MARIA APARECIDA GALDINO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Prioridade na tramitação devidamente anotada e observada.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por EDVALDO GALDINO e MARIA APARECIDA GALDINO em face do DISTRITO FEDERAL.
Os autores requerem a concessão da tutela de urgência para "determinar ao DISTRITO FEDERAL/POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL que inclua, na condição de dependente legal de Edvaldo Galdino (1º Requerente), a sua genitora, Sra.
Maria Aparecida Galdino (2ª Requerente), cadastrando-a no Plano de Assistência Médico-Hospitalar, Médico-Domiciliar, Odontológica, Psicológica e Social, até o resultado final do processo".
Alegam que a segunda requerente foi excluída da condição de dependente do primeiro beneficiário, em 21/11/2024, sob a justificativa de "o seu cônjuge possui renda acima de um salário mínimo, porquanto, supostamente, não se enquadraria no requisito de dependência econômica do inciso II, do Art. 34 , da Lei 10.486/02 c/c § 1º e 2º, do Art. 4º, da Portaria PMDF nº 924/204". É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
Compulsando os autos, resta comprovado que a Portaria nº 924/2014 da PMDF é a norma infralegal utilizada pela corporação para regular a inclusão e manutenção de dependentes no plano de assistência à saúde.
No entanto, a referida Portaria não pode criar requisitos adicionais para a manutenção de dependentes, que extrapolem os critérios dispostos na Lei nº 10.486/2002, a qual exige tão somente a comprovação da dependência econômica.
Assim, conforme os elementos trazidos nos autos, não há qualquer prova de que tenha havido alteração na condição econômica da segunda demandante, que, desde sua inclusão em 2014, figura como dependente do primeiro demandante, sendo atendida nos critérios previstos em lei à época de sua inclusão.
Além do mais, a renda auferida pelo cônjuge da segunda autora (dois salários mínimos), se mostra insuficiente para arcar com todas as despesas do casal, notadamente, em razão dos gastos com medicamentos de uso contínuo.
Presente, portanto, a probabilidade do direito vindicado.
Acrescenta-se que os documentos médicos juntados aos autos comprovam a delicada condição de saúde da segunda demandante, acometida de diversas doenças graves, que exigem acompanhamento contínuo e utilização de diversos medicamentos.
Esse estado de saúde, associado à exclusão do plano de saúde, configura periculum in mora manifesto, pois a interrupção da assistência à saúde pode acarretar danos irreparáveis à integridade física e à vida da demandante.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando que o Distrito Federal inclua a segunda demandante, Maria Aparecida Galdino, como dependente do primeiro demandante, Edvaldo Galdino, para fins de assistência à saúde, até ulterior decisão judicial.
A presente medida é concedida em caráter excepcional, diante do estado de saúde da segunda demandante e da ausência de comprovação de mudança de sua condição econômica, devendo o Distrito Federal se abster de promover qualquer ato de exclusão até ulterior deliberação.
Intime-se o(a) Comandante Geral da Polícia Militar do Distrito Federal para cumprimento da presente decisão, em 5 (cinco) dias.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO, a qual deverá ser cumprida por oficial de justiça, com urgência.
Instrua-a com cópia dos documentos de ID 221676046.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 16 -
13/01/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:26
Recebidos os autos
-
13/01/2025 14:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 15:32
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
03/01/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
27/12/2024 15:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
27/12/2024 15:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/12/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 15:30
Recebidos os autos
-
27/12/2024 15:30
Declarada incompetência
-
23/12/2024 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
23/12/2024 16:14
Recebidos os autos
-
23/12/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
23/12/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/12/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 12:50
Recebidos os autos
-
23/12/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
21/12/2024 00:09
Recebidos os autos
-
21/12/2024 00:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
20/12/2024 22:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/12/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 18:40
Recebidos os autos
-
20/12/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
20/12/2024 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
20/12/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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