TJDFT - 0816803-68.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 07:09
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:36
Expedição de Ofício.
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21/05/2025 07:45
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
21/05/2025 03:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de LUCAS REIS GOMES em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de LUCAS REIS GOMES em 16/05/2025 23:59.
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04/05/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:16
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0816803-68.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCAS REIS GOMES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, WESLEY ARAUJO SOUSA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório.
DECIDO.
Por não haver necessidade de outras provas a serem produzidas, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC/2015.
Cinge-se a demanda à possibilidade da transferência da pontuação negativa anotada no prontuário do autor para a CNH do segundo requerido, em virtude de este, atual proprietário do veículo, supostamente ter cometido a infração descrita nos autos de infração juntados aos autos.
Acerca do tema, o Código de Trânsito Brasileiro é expresso, nos seguintes termos: Art. 257.
As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. § 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração.
Todavia, o prazo descrito no § 7º do art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro é meramente administrativo, inexistindo óbice ao proprietário do veículo em acionar o judiciário com o fim de demonstrar o verdadeiro condutor do veículo no momento da infração, consoante, entendimento jurisprudencial.
Confira-se: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO PARA CNH DO CONDUTOR. 1 - Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos arts. 46 da Lei 9.099/1995, 12, inciso XI, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Transferência de pontuação de infração para o infrator.
A eventual preclusão administrativa para a indicação do condutor do veículo que foi multado não impede que o interessado deduza a sua pretensão perante o Poder Judiciário, face ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. 3 - Recurso conhecido, mas não provido.
Sem custas processuais, na forma do Decreto 500/69.
Honorários, no valor de R$ 500,00, pelo recorrente. (Acórdão n.687668, 20130110120675ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 25/06/2013, Publicado no DJE: 28/06/2013.
Pág.: 279) INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
PONTUAÇÃO.
INDICAÇÃO DO CONDUTOR.
TRANSCURSO DO PRAZO ADMINISTRATIVO.
INAFASTABILIDADE DA JUSRISDIÇÃO.
COMUNICAÇÃO DE VENDA NÃO REALIZADA. 1.
O transcurso do prazo para a identificação do infrator, previsto no §7º do artigo 257 do Código de Trânsito, gera presunção relativa em desfavor de quem consta como proprietário do veículo perante o DETRAN, que pode ser desconstituída pelo Judiciário mediante a comprovação de que outro condutor conduzia o bem. 2.
De acordo com precedentes do STJ (AgRg no AResp. 174090/SP), "a regra prevista no art. 134 do CTB sofre mitigação quando restarem comprovadas nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não ocorra a transferência". 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.675773, 20120111530173ACJ, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 30/04/2013, Publicado no DJE: 14/05/2013.
Pág.: 437) Além disso, a simples manifestação do verdadeiro condutor é suficiente para a realização da transferência.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO NA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH - DECLARAÇÃO DOS VERDADEIROS CONDUTORES Para a transferência da responsabilidade pela autoria das infrações de trânsito e, consequentemente, da pontuação na Carteira Nacional de Habilitação, são suficientes as declarações dos condutores do veículo.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento do autor, para determinar ao DETRAN que suspenda os efeitos das anotações nº I000332617, J002005812, Q001274737 e J001353598 nos prontuários do primeiro agravante. (20100020084268AGI, Relator SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, julgado em 25/08/2010, DJ 13/10/2010 p. 37).
ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO IMPUTADA AO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO NEGATIVA PARA A CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DO REAL CONDUTOR INFRATOR.
POSSIBILIDADE.
PROVA ADEQUADA.
INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE.
PREVALÊNCIA DO PRINCIPIO DA VERDADE REAL DOS FATOS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Restou incontroverso nos autos que, ao tempo do cometimento das infrações (documento de f.17), o veiculo motocicleta já não era mais de propriedade da 1ª autora, pois estava pendente apenas a realização da transferência administrativa do bem perante a Autarquia de Trânsito.
Correta, portanto, mostra-se a sentença do juízo a quo que determinou a transferência da pontuação negativa correspondente ao auto de infração ao prontuário do real condutor infrator das normas de trânsito. 2.
Nesse sentido, confira-se precedente do e.
Superior Tribunal de Justiça: "(...) 9.
Em segundo lugar, em relação à malversação do art. 257, § 7º, do CTB - que determina que "não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração" -, é preciso destacar que a preclusão temporal que tal dispositivo consagra é meramente administrativa. 10.
Trata-se de medida instituída unicamente para frear a busca incessante pela verdade material no âmbito administrativo e compatibilizá-la com a necessidade de andamento dos procedimentos desenvolvidos pela Administração Pública - no caso, no que tange à aplicação de sanções de trânsito. 11.
Obviamente, o proprietário, em sede judicial, tem direito de demonstrar que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração, mesmo que tenha perdido o prazo administrativo para tanto.
Entendimento diverso resultaria em desconsideração ao que dispõe o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição da República vigente. 12.
No caso dos presentes autos, o acórdão combatido consignou que "a declaração de fl. 45 comprova a ausência de responsabilidade do apelante [ora recorrido], uma vez que, por meio dela, Jorge Antônio Silva de Souza reconhece expressamente, de forma inequívoca, ser o condutor que cometeu a infração, e requer a transferência de pontuação à sua CNH" (fl. 306). 13.
Assim sendo, a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, conseqüentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa.(...)" (REsp 765.970/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 02/10/2009). 3.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei n° 9.099/95.
Sem condenação em custas.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$200,00 (duzentos reais). (Acórdão n.657039, 20120111255327ACJ, Relator: JOSÉ GUILHERME, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 19/02/2013, Publicado no DJE: 01/03/2013.
Pág.: 252) Demonstrado que o cometimento da infração foi reconhecido pelo segundo requerido, a este deve ser imputada a penalidade decorrente da infração, sendo a procedência do pedido medida que se impõe.
Diante do exposto, confirmo os efeitos da decisão que antecipou a tutela em ID 8667844 e, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para determinar à autarquia de trânsito requerida que transfira definitivamente do prontuário de LUCAS REIS GOMES, a pontuação e todos os efeitos administrativos decorrentes do Auto de Infração nºs SA03440672, bem como as consequências respectivas, para o prontuário administrativo do Sr.
WESLEY ARAÚJO SOUSA, CNH *61.***.*19-34, CPF *57.***.*06-41, ora segundo requerido.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9099/95.
Oficie-se nos termos do artigo 12 da Lei n. 12.153/2009.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente.
JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta -
24/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:54
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:54
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 10:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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19/02/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 17:30
Juntada de Certidão
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18/02/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 15:09
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2025 10:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/02/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 18:55
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 18:07
Recebidos os autos
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06/02/2025 18:07
Não Concedida a tutela provisória
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05/02/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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05/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 03:13
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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28/01/2025 16:20
Recebidos os autos
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28/01/2025 16:20
Determinada a emenda à inicial
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27/01/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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27/01/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0816803-68.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCAS REIS GOMES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a inicial para juntar aos autos: a) Cópia do auto de infração nº SAO34406, a fim de possibilitar a análise da data de cometimento da infração e a data do protocolo do pedido de transferência de pontuação, para fins de avaliação da tempestividade do referido pedido. b) Íntegra do processo SEI nº 00055-00068488/2023-50.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
14/01/2025 13:39
Recebidos os autos
-
14/01/2025 13:39
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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08/01/2025 15:59
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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08/01/2025 14:06
Classe retificada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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08/01/2025 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/01/2025 13:55
Recebidos os autos
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07/01/2025 13:55
Declarada incompetência
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20/12/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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