TJDFT - 0701560-42.2025.8.07.0016
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 16:35
Juntada de Ofício
-
11/06/2025 20:04
Recebidos os autos
-
11/06/2025 20:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/06/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
05/06/2025 15:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 18:35
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 11:59
Recebidos os autos
-
29/05/2025 11:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/05/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
27/05/2025 12:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 17:56
Recebidos os autos
-
10/04/2025 17:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/04/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
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04/04/2025 18:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 03:05
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
-
10/03/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:45
Decorrido prazo de MARCOS FABRICIO MORAES GARZON em 07/03/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:29
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Nos termos do artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC, tendo em vista que a sentença exequenda transitou em julgado há menos de um ano, ID 222354037, fica o executado intimado a efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora.
Não havendo pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado, também fixados no mesmo percentual (10%).
O prazo de impugnação, por intermédio de advogado, será de 15 (quinze) dias, contados do término do período para cumprimento voluntário da obrigação.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, devendo, ainda, requerer o que entender de direito.
P.I. -
15/01/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 11:27
Recebidos os autos
-
15/01/2025 11:27
Outras decisões
-
10/01/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
10/01/2025 00:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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