TJDFT - 0700056-16.2025.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 14:10
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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25/03/2025 03:24
Decorrido prazo de FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 24/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0700056-16.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIANA CARNIELO GONDIM REQUERIDO: FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Homologo o pedido de DESISTÊNCIA formulado pela parte autora, id 227954492 e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Eventuais documentos originais entregues em cartório poderão ser desentranhados mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Dispensada a intimação das partes.
Sentença registrada eletronicamente e transitada em julgado nesta data.
Assinado e datado digitalmente. -
07/03/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/03/2025 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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07/03/2025 16:23
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:09
Recebidos os autos
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07/03/2025 16:09
Extinto o processo por desistência
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06/03/2025 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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06/03/2025 18:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2025 13:46
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 08:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/03/2025 02:15
Recebidos os autos
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05/03/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/01/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700056-16.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: L.
C.
G.
REQUERIDO: F. -.
F.
D.
P.
C.
DECISÃO Exclua-se a anotação de sigilo ante a ausência de fundamento legal.
Trata-se ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória, em que a parte autora pede a declaração da "(...) inexistência de débito entre a parte autora e a parte requerida, uma vez que o contrato com a operadora do plano de saúde foi encerrado antes de tais cobranças, portanto, não houve a prestação de serviços, não se reconhecendo a existência da dívida, conforme descrito nos itens supracitados".
A parte autora relata que está de licença sem vencimento perante a CAESB e, porque ficaria muito caro, conseguiu realizar a portabilidade do seu plano de saúde que era da Amil para a instituição Bradesco, que teria sido realizada em 31/7/2024.
Destacou que a ré custeia metade do valor do plano de saúde em regime de coparticipação.
Relatou que, mesmo já tendo sido cancelado o seu plano junto à Amil, teria recebido cobrança da ré no valor de R$ 9.417,65 em dezembro/2024, relativa a suposta dívida com vencimento em 8/2024 e outra cobrança no valor de R$ 144,95, por dívida com vencimento em 10/1/2025.
Brevemente relatado.
Decido.
A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória tem como pressupostos a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida.
Não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela almejada.
A probabilidade do direito pleiteado não está evidenciada porque a autora não juntou sequer o contrato de coparticipação a que aderiu junto a ré, o que torna impossível a este Juízo saber de que modo se operacionaliza esta participação.
Ademais, a própria autora poderia ter municiado este Juízo com os extratos de cobrança que facilmente teria obtido junto à Amil para fins de se apurar se a cobrança é ou não legítima, todavia, assim não procedeu.
Deste modo, a pretendida liminar não veio devidamente fundamentada com a chamada "probabilidade do direito".
A mera alegação de que a dívida não existe porque o contrato teria sido cancelado não é suficiente porque a cobrança impugnada pode, em tese, ser resultante de antecipação dos débitos supostamente realizados pela autora enquanto vigente o plano de saúde perante a Amil, haja vista ter a autora manifestado sua vontade de cancelar o contrato.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Cite-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
08/01/2025 14:02
Recebidos os autos
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08/01/2025 14:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2025 12:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/01/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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