TJDFT - 0702971-71.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 14:53
Transitado em Julgado em 02/08/2025
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05/08/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 17:41
Desentranhado o documento
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01/08/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 17:31
Transitado em Julgado em 23/08/2025
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01/08/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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14/07/2025 15:55
Conhecido o recurso de ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-46 (AGRAVANTE) e provido
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11/07/2025 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 02:16
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SECRETARIA DA 4ª TURMA CÍVEL CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 22ª Sessão Ordinária do plenário Virtual (período de 03/07/25 a 10/07/25) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 4ª TURMA CÍVEL SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA faço público a todos os interessados que, no dia 03 de Julho de 2025 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 22ª Sessão Ordinária do plenário Virtual (período de 03/07/25 a 10/07/25) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 4ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 6 de junho de 2025 Diretor(a) de Secretaria da 4ª Turma Cível -
06/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 16:07
Recebidos os autos
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24/02/2025 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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20/02/2025 16:19
Decorrido prazo de ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-46 (AGRAVANTE) em 21/01/2025.
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18/02/2025 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2025 08:45
Juntada de entregue (ecarta)
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21/01/2025 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 17:12
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:42
Recebidos os autos
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19/12/2024 17:42
Concedida em parte a Medida Liminar
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19/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0702971-71.2024.8.07.9000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME AGRAVADO: CAROLINA DE CARVALHO RAMOS RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ITA BRASIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME, contra a r. decisão (ID 67143714) proferida pelo d.
Juízo da 6ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do Cumprimento de Sentença (Proc. 0716250-34.2019.8.07.0001) decidiu nos seguintes termos: A parte executada aparentemente tem razão quanto à violação do prazo que teria para recorrer da decisão cujos embargos declaratórios foram julgados no ID 217323985.
Contudo, este Juízo reverterá seus atos apenas na hipótese do agravo de instrumento ser provido, pois já aviado o recurso e já indeferida a medida liminar pela Segunda Instância.
Aguarde-se o julgamento de mérito do agravo, inclusive para fins de se decidir no pedido da parte exequente, ID 218370669.
Em que pese a distribuição do recurso em questão a esta Relatoria, entendo ser o caso de declinar da competência pelos motivos a seguir externados.
Há conexão entre a presente ação e as de número 0716250-34.2019.8.07.0001 e 0749571-87.2024.8.07.000, o que atrai a prevenção à 4ª Turma Cível desta Corte.
Com efeito, houve o julgamento da apelação cível dos autos 0716250-34.2019.8.07.0001, como se vê no Acórdão 1278272 (ID 19889331, do processo de origem): Apelação cível.
Sentença incongruente: cassação.
Escritura de compra e venda.
Atraso na entrega da área de lazer do empreendimento: indenização devida.
Ressarcimento de taxa condominial paga a mais: descabida, porque não caracterizado pagamento injusto.
Dano moral não configurado. (Acórdão 1278272, 0716250-34.2019.8.07.0001, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/09/2020, publicado no DJe: 24/09/2020.) Vale ressaltar que o agravante apontou em seu recurso que não deve aguardar o julgamento de mérito do Agravo nº 0749571-87.2024.8.07.0000, distribuído à 4ª Turma Cível, sob a relatoria do Desembargador Fernando Habibe.
Não se pode olvidar que o primeiro recurso protocolado no Tribunal torna prevento o órgão e o Relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, conforme estabelece o art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil – CPC, o que é corroborado pelo art. 81 do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça, confira-se: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Art. 81.
A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. § 1º O primeiro recurso distribuído torna preventos o órgão e o relator para eventual recurso subsequente interposto em processo conexo, observada a legislação processual respectiva (grifo nosso).
Diante do quadro apresentado, em uma análise mais acurada da questão relativa à prevenção do Juiz natural para a apreciar a questão, conclui-se que o feito há de ser redistribuído, inclusive para evitar decisões díspares a respeito da mesma situação vivenciada pelas partes que estão presentes em ambos os processos.
Desse modo, impõe-se a redistribuição do feito à 4ª Turma Cível, em obediência ao critério da prevenção do órgão julgador e ao postulado do Juiz natural.
Redistribua-se o feito com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília-DF, 16 de dezembro de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
17/12/2024 15:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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17/12/2024 15:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/12/2024 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/12/2024 15:02
Juntada de Certidão
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17/12/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:05
Recebidos os autos
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16/12/2024 17:05
em cooperação judiciária
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10/12/2024 16:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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10/12/2024 16:07
Juntada de Certidão
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10/12/2024 15:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/12/2024 15:10
Juntada de Certidão
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10/12/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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