TJDFT - 0702681-08.2025.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 18:27
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/03/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/02/2025 16:51
Juntada de Certidão
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24/02/2025 18:36
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 04:17
Decorrido prazo de CARINA FERREIRA DOS SANTOS MOREIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:17
Decorrido prazo de MIRIAM JOVELINA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:17
Decorrido prazo de VERA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS SOUZA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:17
Decorrido prazo de ROSIMEIRE ALVES FRANCO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:17
Decorrido prazo de EDILAINE VALERIO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:17
Decorrido prazo de DEBORA PEREIRA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:57
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0702681-08.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEBORA PEREIRA, EDILAINE VALERIO, ROSIMEIRE ALVES FRANCO, VERA LUCIA FERREIRA DOS SANTOS SOUZA, MIRIAM JOVELINA DA SILVA, CARINA FERREIRA DOS SANTOS MOREIRA REQUERIDO: JK EDUCACIONAL LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por DEBORA PEREIRA e outros em face de JK EDUCACIONAL LTDA.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em conformidade com o Tema 1154, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no sentido de que "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de ensino superior realizado em instituição provada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização".
Ademais, observo que a inicial foi endereçada ao Juizado Especial Federal.
Isto posto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no disposto no art. 51, inciso IV, da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 14 de janeiro de 2025, às 15:40:33.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
14/01/2025 16:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/01/2025 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/01/2025 16:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 17:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
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14/01/2025 15:43
Recebidos os autos
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14/01/2025 15:43
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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14/01/2025 15:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/01/2025 15:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/01/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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