TJDFT - 0711336-09.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/05/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 15:35
Juntada de Certidão
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29/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 10:21
Recebidos os autos
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27/05/2025 10:21
Outras decisões
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13/05/2025 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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13/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 02:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/03/2025 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 22:41
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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31/01/2025 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 16:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/12/2024 15:47
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2024 02:40
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711336-09.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TACIANO REGIS RESENDE REU: ALVINO MOREIRA CABRAL JUNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte REQUERENTE, em face da sentença de ID 219274098, alegando a existência de omissão, por ter, segundo defende, realizado interpretação contra legem na medida em que o Juízo competente para analisar a cobrança de aluguel seria do local do imóvel. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste ao Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão.
Verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta ao embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os Embargos de Declaração opostos pela parte requerente e mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intime-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
13/12/2024 17:11
Recebidos os autos
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13/12/2024 17:11
Embargos de declaração não acolhidos
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12/12/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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12/12/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 16:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 14:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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29/11/2024 16:27
Recebidos os autos
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29/11/2024 16:27
Extinto o processo por incompetência territorial
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28/11/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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28/11/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 12:01
Recebidos os autos
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21/11/2024 12:01
Determinada a emenda à inicial
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19/11/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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14/11/2024 18:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/11/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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