TJDFT - 0703679-52.2024.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 12:47
Baixa Definitiva
-
07/02/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 12:47
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO RODOBENS S.A. em 06/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de ADAIR CARDOSO GUALBERTO JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de JR CASTELLI MOVEIS LTDA em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: Direito processual civil.
Apelação.
Busca e apreensão.
Veículo não localizado.
Intimação.
Inércia do autor.
Ausência de citação e endereço válido para execução da medida.
Extinção.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Busca e Apreensão de bem.
Ausência de endereço válido para execução da medida e, por conseguinte, ausência de citação.
II.
Questão em discussão 2.
Inércia do autor em fornecer endereço válido para citação e apreensão do bem.
III.
Razões de decidir 3.
A ação de busca e apreensão tem regramento próprio, cabendo ao autor providenciar a localização do bem a ser apreendido e a citação do devedor, sob pena de extinção do processo.
O propósito de continuar com a ação em curso indefinidamente, talvez por algum suposto benefício, prejudica significativamente o réu que terá seu nome permanentemente negativado, além de sacrificar o aparelho judiciário e, portanto, comprometer a eficiência da Justiça. 4.
Diante da ausência de pressuposto específico para a ação de busca e apreensão, não se tendo conseguido fazer a apreensão do bem, correta a extinção do processo. 5.
O princípio da colaboração não significa substituição dos deveres do interessado pelo judiciário.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso desprovido. -
17/12/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:09
Conhecido o recurso de BANCO RODOBENS S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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05/12/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2024 09:26
Recebidos os autos
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23/10/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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23/10/2024 10:08
Recebidos os autos
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23/10/2024 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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21/10/2024 16:31
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/10/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
15/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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