TJDFT - 0704205-65.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:50
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 19:35
Juntada de Certidão
-
21/06/2025 21:56
Recebidos os autos
-
21/06/2025 21:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
-
12/06/2025 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/06/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 14:54
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2025 14:54
Desentranhado o documento
-
04/06/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 18:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/06/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 18:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/05/2025 18:29
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
24/05/2025 03:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0704205-65.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA DO SOCORRO DO VALE PINTO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA 1.
Na petição de Id. 233080647, a parte ré noticia a quitação do débito e o cumprimento da obrigação. 2.
Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC. 3.
Custas finais pela parte requerida. 4.
Expeça-se à parte autora alvará de levantamento da quantia depositada no Id. 233069032 (R$ 3.577,16), mais acréscimos, se houver, pois se trata de valor depositado para pagamento do débito. 5.
Em seguida, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte ré. 6.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. 7.
Publique-se.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/04/2025 18:41
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2025 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
17/04/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 17:30
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:30
Outras decisões
-
12/03/2025 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
27/02/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 18:44
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
-
20/02/2025 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/02/2025 16:55
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de LUZIA DO SOCORRO DO VALE PINTO em 11/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:05
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704205-65.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA DO SOCORRO DO VALE PINTO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por LUZIA DO SOCORRO DO VALE PINTO em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S.A., partes qualificadas nos autos.
A autora narra que possui conta-salário com o banco requerido e que, em janeiro de 2024, recebeu pelo aplicativo de mensagem Whatsapp faturas emitidas pelo réu, nos valores de R$ 1.455,23 (com vencimento em 25/01/2023) e R$ 1.293,60 (com vencimento em 25/04/2023), relativas a um cartão crédito que alega desconhecer e jamais ter solicitado.
Afirma que, em razão dessas faturas, seu nome foi negativado nos órgãos de proteção ao crédito e que recebe incessantes ligações telefônicas de cobrança do débito.
Alega ter buscado esclarecimentos junto ao réu, sem êxito e menciona o abalo moral sofrido pela situação.
Tece arrazoado jurídico e ao fim requer a gratuidade de justiça e tutela de urgência para exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
No mérito, pretende a declaração de inexistência de débito; a condenação do réu ao pagamento de R$ 2.748,83 e pelos danos morais sofridos que quantifica em R$ 10.000,00.
Concedida a justiça gratuita e deferida a tutela de urgência pela decisão interlocutória ID 199761498.
Audiência de conciliação inexitosa, ID 207418642.
O réu apresentou contestação no ID 209637679.
Diretamente no mérito, informou que a autora possuiu cartão BRB MASTERCARD INTERNACIONAL - 5547.XXXX.XXXX.7039 com status ”CANCELADO“ e apresenta saldo devedor liquidado.
Alegou ainda a inexistência de restrições nos órgãos de proteção ao crédito associadas a BRBCARD e que não consta registro de protesto de títulos em cartório.
Sustenta a ausência de falhas no serviço e a desnecessidade de restituição dos valores descontados da conta corrente da autora.
Refuta a ocorrência dos danos morais.
Pleiteia a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica, ID 212375357.
Em especificação de provas, a autora junta documentos com a petição ID 215567428 e o réu pugna pelo julgamento antecipado do feito em ID 216530497.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Não há questões prejudiciais, preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes.
Adentro ao mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Cumpre, desde logo, esclarecer que a responsabilidade da instituição financeira, como prestadora de serviços, está submetida aos preceitos previstos no art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, em especial, ao disposto sobre a responsabilidade pelo fato do serviço.
A celeuma se instaura, porém, em relação à regularidade ou não da contratação do cartão de crédito e possíveis consequências jurídicas.
O art. 14 do CDC preceitua que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ainda, conforme o citado dispositivo legal, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e ainda a época em que foi fornecido.
Já o artigo 39, III, do CDC, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.
Por fim, nos termos do § 3° do referido preceito normativo, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que o defeito inexiste ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Na espécie, porém, apesar do ônus do réu e dos argumentos defensivos genéricos içados em contestação, não sobreveio aos autos provas concretas da contração do cartão de crédito impugnado pela requerente.
Por outro lado, a versão autoral está amparada em prova concreta, merecendo especial destaque, como já pontuado na decisão concessiva da tutela de urgência, a divergência de endereço da autora posta na fatura de cobrança (ID 197974570 - Pág. 1) e de seu comprovante de endereço residencial (197974565 - Pág. 1), bem assim a ocorrência policial em ID 197974568, noticiando o ilícito praticado por meio do cartão de crédito não solicitado pela autora e que gerou débito indevido e a inclusão de seus dados no cadastro de inadimplentes.
Dessa forma, não há como reconhecer a regularidade da contratação do cartão de crédito, sendo a procedência do pedido de declaração de inexistência do débito medida de rigor.
Por outro lado, improcede o pedido de condenação da ré ao pagamento do montante cobrado indevidamente, uma vez que a autora não comprovou nos autos ter arcado com o pagamento de tais valores.
Resta, assim, analisar se os fatos demonstrados nos autos são ou não suficientes para gerar danos morais passíveis de compensação pecuniária.
A resposta é positiva.
Na espécie, pelo que se tem nos autos, a parte requerente foi vítima de fraude bancária, teve cobranças indevidas lançadas em seu nome e a inclusão nos cadastros restritivos de crédito (ID 197974571 e 197974572).
A violação moral em tal situação é latente, decorrente diretamente das consequências dos serviços defeituosos ofertados pela instituição financeira ré.
O valor da compensação por danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de não conduzir ao enriquecimento sem causa da vítima, nem ser considerado irrisório ou mesmo indiferente para o ofensor, já que relevante também sua função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva.
Com base no citado panorama, a quantia de R$ 3.000,00 atende com presteza às particularidades do caso concreto.
A fixação de danos morais em valor inferior ao postulado não caracteriza sucumbência recíproca (STJ, Súmula 326).
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência deferida, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do CPC, e julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência de débitos decorrentes do cartão de crédito MASTERCARD INTERNACIONAL - 5547.XXXX.XXXX.7039 emitido pela ré em nome da parte autora. b) condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros legais calculados pelo resultado da operação Taxa Selic subtraído o IPCA, consoante parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação até a data da prolação desta sentença, a partir de quando, inclusive, incidirá tão somente a Taxa Selic, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024.
Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento (10%) do valor atualizado da condenação pecuniária, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
15/01/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
-
14/01/2025 08:45
Recebidos os autos
-
14/01/2025 08:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2024 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
17/12/2024 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/12/2024 15:55
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
04/11/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
30/09/2024 19:20
Recebidos os autos
-
30/09/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 19:20
Outras decisões
-
30/09/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
25/09/2024 18:22
Juntada de Petição de réplica
-
06/09/2024 02:44
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
02/09/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2024 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/08/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Recanto das Emas
-
13/08/2024 16:43
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/08/2024 13:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/08/2024 02:46
Recebidos os autos
-
12/08/2024 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/07/2024 04:08
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 18:09
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 16:00, Vara Cível do Recanto das Emas.
-
21/06/2024 02:48
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
18/06/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 16:27
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716676-75.2021.8.07.0001
Sociedade Porvir Cientifico
Emiliana Guilherme Raimundo Albernaz
Advogado: Joao Guilherme Cabral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2021 13:10
Processo nº 0012476-39.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Maria Jose Pereira
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/06/2019 07:31
Processo nº 0031517-12.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Clemente Gomes do Nascimento
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2019 15:03
Processo nº 0088089-02.2011.8.07.0015
Distrito Federal
Marco Aurelio Machado Pereira
Advogado: Eduardo Muniz Machado Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2019 09:52
Processo nº 0700635-46.2025.8.07.0016
Ana Claudia da Silva Ferreira
Distrito Federal
Advogado: Priscila Cruz Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2025 17:13