TJDFT - 0700635-46.2025.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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23/03/2025 10:41
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 14:18
Recebidos os autos
-
06/03/2025 14:18
Indeferida a petição inicial
-
06/03/2025 11:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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06/03/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DA SILVA FERREIRA em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 11:15
Recebidos os autos
-
05/02/2025 11:15
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2025 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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04/02/2025 20:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 15:27
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700635-46.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA CLAUDIA DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Intime-se a parte autora para emendar a inicial, a fim de retificar os pedidos constantes nos itens ‘d’ e ‘e’ da exordial.
O pedido de posterior aditamento da petição inicial após a análise da tutela de urgência, previsto nos artigos 303 a 310 do CPC não pode ser utilizado em demanda sob o rito sumaríssimo, o qual, segundo disposição do art. 27 da Lei 12.153/2009, é aplicável às ações de menor complexidade propostas em desfavor da Fazenda Pública, ou seja, a tutela de urgência em caráter antecedente não é compatível com o sistema dos juizados especiais, no qual se inclui, o Juizado da Fazenda Pública, nos termos do enunciado 163, do FONAJE: "Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais.".
Ademais, a parte autora postula pela “prolação de sentença que confirme a tutela de urgência (ou que a conceda, caso não tenha sido concedida initio litis), para que o DISTRITO FEDERAL seja condenado a fornecer à parte autora, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, o seguinte tratamento médico-hospitalar: PET SCAN CEREBRAL, nos termos da prescrição médica anexa”, o que não se coaduna com o pedido liminar e com a documentação constante no ID 222113591.
Por fim, deverá a parte autora adequar o valor da causa com base na ratio decidenci do IRDR 2016.00.2.024562-9 (0026387-27.2016.8.07.0000) que fixou teses a serem aplicadas às ações ajuizadas em busca de serviço prestado pelo SUS – Sistema Único de Saúde.Após, conclusos para julgamento.
A nova petição inicial deverá ser apresentada na íntegra, com todas as correções acima apontadas, no escopo de facilitar o contraditório e a ampla defesa.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/01/2025 13:43
Recebidos os autos
-
08/01/2025 13:43
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 17:13
Distribuído por sorteio
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07/01/2025 17:13
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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