TJDFT - 0706186-53.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 19:24
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 19:24
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 03:57
Decorrido prazo de NEWCRED LTDA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:37
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FURTADO DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:19
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0706186-53.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE LUIS FURTADO DA SILVA REQUERIDO: NEWCRED LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento, processada pelo rito sumaríssimo, proposta por ANDRE LUIS FURTADO DA SILVA em desfavor de NEWCRED LTDA, partes já qualificadas.
A parte autora alega que a parte ré prometeu aprovação de um crédito no valor de R$ 60.000,00 para a aquisição de um veículo, desde que efetuasse o pagamento de uma entrada, no valor de R$ 7.500,00.
Disse que assinou o contrato e efetuou o pagamento da quantia informada acima, mas que o crédito nunca foi aprovado.
Segue relatando que foi ludibriado pela requerida.
Em razão de tais fatos, requer a rescisão do contrato e a restituição da quantia de R$ 7.500,00.
A ré foi citada.
A tentativa de autocomposição entre as partes foi infrutífera.
Em contestação (ID 212932594), a ré preliminarmente impugna a gratuidade de justiça.
No mérito, aduz que a parte autora sabia do funcionamento do consórcio e que não lhe fora prometido prazo para contemplação.
Ressalta que não houve propagando enganosa.
Por fim, pugna pela improcedência do pedido.
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Passo à análise da preliminar.
Em relação à gratuidade de justiça, ressalto que na sistemática do Juizado Especial não se condenará em custas na primeira instância, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Dessa forma, rejeito a preliminar alegada.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que esta ação foi processada com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Avanço na análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é o requerente (Arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Não há dissenso quanto à realização do contrato de consórcio.
A controvérsia reside em verificar se houve informação enganosa.
Pois bem, da análise dos autos, vejo que sem razão a parte autora.
Da prova dos autos, em especial, do contrato de ID 207551581 - Pág. 1 verifica-se que se trata de contrato de prestação de serviços, no qual a requerida figura como intermediadora para a aquisição de carta contemplada de consórcio.
As informações sobre a aquisição da carta de crédito constam do documento firmado entre as partes.
Sabe se que em contrato de consórcio não há garantia do valor da parcela da carta de crédito, o que inclusive restou consignado na cláusula 2.1, a qual consta que mesmo não havendo contemplação estará ciente da continuidade do contrato (ID 207551581 - Pág. 2).
Em razão disso, não pode agora o postulante querer eventualmente impugnar os termos ajustados, sob pena de flagrante violação aos princípios da boa-fé objetiva e do "pacta sunt servanda".
Ademais, das mensagens de ID 207551568 - Pág. 1 há clara informações dos sorteios, mas em momento alguém de promessa ou confirmação do crédito.
Assim sendo, em que pesem as alegações do requerente acerca da má-fé ou propaganda enganosa, não restaram demonstradas qualquer ato prejudicial ao autor.
Desse modo, reputo que o dever de informação restou suficientemente atendido.
Nessas condições, resta apenas se afastar a pretensão inaugural.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
Por conseguinte, resolvo o mérito nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, na forma do disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Sentença registrada nesta.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
18/12/2024 16:21
Recebidos os autos
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18/12/2024 16:21
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2024 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de NEWCRED LTDA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANDRE LUIS FURTADO DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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03/10/2024 18:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/10/2024 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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03/10/2024 18:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/10/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/10/2024 13:37
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:36
Recebidos os autos
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02/10/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/10/2024 08:21
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2024 03:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/08/2024 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 17:38
Recebidos os autos
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19/08/2024 17:38
Deferido o pedido de ANDRE LUIS FURTADO DA SILVA - CPF: *39.***.*91-45 (REQUERENTE).
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15/08/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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14/08/2024 16:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/08/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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