TJDFT - 0715430-30.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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12/09/2025 18:09
Juntada de Certidão
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29/08/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 03:44
Decorrido prazo de WILIAM RODRIGUES DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
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05/08/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 19:03
Recebidos os autos
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11/07/2025 19:03
Deferido em parte o pedido de DISNEY JEKSON SOUZA LARANJEIRA - CPF: *42.***.*45-49 (EXEQUENTE)
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11/07/2025 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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10/07/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 06:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/06/2025 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 17:03
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:01
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715430-30.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DISNEY JEKSON SOUZA LARANJEIRA REVEL: WILIAM RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (art. 523, §1º, CPC), requerido pelo(a) credor(a) porque o(a) devedor(a) não efetuou o pagamento do montante devido, na forma do título executivo judicial.
Assim, inicie-se a fase executiva. À Secretaria para que providencie a alteração dos polos processuais, se o caso.
Anote-se.
Intime-se o(a) executado(a) para pagamento do débito de R$ 7.953,05(sete mil, novecentos e cinquenta e três reais e cinco centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) devedor(a) apresentar eventual impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 525 do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, estando a parte credora representada por advogado(a), intime-se para atualização do débito, incluindo-se a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, sem a incidência de honorários advocatícios, pois incabíveis em sede de Juizado (artigo 55 LJE).
Não estando a parte credora assistida por advogado(a), encaminhem-se os autos ao contador para atualização do débito.
DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome do(a) executado(a) para pagamento da dívida.
Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 60 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD.
Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor.
Antes, contudo, o(a) credor(a) deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas.
Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessários (artigo 846, “caput” e §2º, do CPC).
Também nomeio o(a) devedor(a) como depositário(a) fiel dos bens móveis, se houver constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
11/06/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:35
Recebidos os autos
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10/06/2025 17:35
Deferido o pedido de DISNEY JEKSON SOUZA LARANJEIRA - CPF: *42.***.*45-49 (REQUERENTE).
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09/06/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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06/06/2025 13:04
Processo Desarquivado
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06/06/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 17:49
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 17:49
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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21/05/2025 03:37
Decorrido prazo de WILIAM RODRIGUES DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:04
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 14:27
Recebidos os autos
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29/04/2025 14:27
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2025 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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31/03/2025 21:38
Recebidos os autos
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31/03/2025 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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17/03/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 02:40
Decorrido prazo de WILIAM RODRIGUES DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 18:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/02/2025 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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19/02/2025 18:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/02/2025 02:25
Recebidos os autos
-
18/02/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/01/2025 19:44
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715430-30.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DISNEY JEKSON SOUZA LARANJEIRA REQUERIDO: WILIAM RODRIGUES DA SILVA CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 19/02/2025 13:00 https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-12-13h-3NUV Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 27 de novembro de 2024 14:44:06. -
14/01/2025 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/12/2024 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/12/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 20:25
Recebidos os autos
-
09/12/2024 20:25
Deferido o pedido de DISNEY JEKSON SOUZA LARANJEIRA - CPF: *42.***.*45-49 (REQUERENTE).
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09/12/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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06/12/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 14:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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