TJDFT - 0754281-53.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 09:14
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
08/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de VIVIANE GRAVEL LOSQUE em 22/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIOS RELATIVOS À PARCELA INCONTROVERSA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e autorizou a expedição de requisitórios relativos à parcela incontroversa. 2.
A decisão impugnada entendeu já decidida a controvérsia sobre a exigibilidade do título, reconheceu a homologação dos cálculos e a existência de valor incontroverso reconhecido pelo próprio ente executado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a expedição de requisição de pagamento da parcela incontroversa antes do trânsito em julgado de ação rescisória que discute a inexigibilidade do título judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A tese da inexigibilidade do título executivo individual já transitado em julgado não pode ser reapreciada no cumprimento de sentença.
Eventual acolhimento da ação rescisória cabível deve ser discutido naquela via própria. 5.
A jurisprudência do STF (Tema 28) admite a expedição de requisição de pagamento relativa à parte incontroversa da dívida reconhecida judicialmente, desde que observado o valor total da execução para definição do regime de pagamento (precatório ou RPV). 6.
Constatado o reconhecimento, pelo próprio ente público, de parte do débito como devido, mostra-se cabível a continuidade da execução nessa extensão, sem que haja risco de prejuízo irreparável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. É cabível a expedição de requisição de pagamento relativa à parcela incontroversa da dívida reconhecida judicialmente, ainda que pendente julgamento de ação rescisória. 2.
O reconhecimento, pelo ente público, de valor como devido autoriza a continuidade da execução nessa extensão.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §§ 5º e 8º; CPC, arts. 535, III, e 1.019, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.205.530, Tema 28, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, j. 20.10.2020; TJDFT, AI 0719427-33.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, j. 02.10.2024, DJe 16.10.2024; TJDFT, AI 0728727-53.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Arquibaldo Carneiro, j. 04.10.2023, DJe 22.11.2023. -
13/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:24
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
05/05/2025 21:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/04/2025 11:31
Expedição de Intimação de Pauta.
-
01/04/2025 11:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/03/2025 09:45
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
25/01/2025 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2025 02:22
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0754281-53.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: VIVIANE GRAVEL LOSQUE D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão proferida pelo ilustre Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF, nos autos do Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública nº 0710477-78.2024.8.07.0018 na qual rejeitou a impugnação aos cálculos apresentada, nos seguintes termos da decisão agravada (ID 217489237 dos autos de origem): “Cuida-se de cumprimento de sentença oriundo da ação de conhecimento n. 0702195-95.2017.8.07.0018, proposta por VIVIANE GRAVEL LOSQUE em desfavor do DISTRITO FEDERAL, onde pretende a execução da quantia de R$ 167.735,00 (cento e sessenta e sete mil, setecentos e trinta e cinco reis) correspondente ao valor total da execução.
Cumprimento de sentença recebido ao ID 199602308, o DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento individual de sentença, na qual alegou, em suma, a) suspensão dos autos, e b) excesso de execução.
A parte exequente refutou as alegações do Distrito Federal (ID 206336190).
A decisão de ID 206458269 rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela exequente.
Foram anexados os cálculos da Contadoria Judicial referentes à atualização do débito judicial.
A parte exequente concordou com os cálculos da contadoria de ID 215195331, e requereu expedição do requisitório de pagamento da parcela incontroversa, conforme Tema 28/STF.
O DISTRITO FEDERAL pugnou pela impossibilidade de expedição de requisitórios, requerendo que se aguarde o trânsito em julgado do presente processo.
DECIDO.
Nada a prover em relação às alegações relativas à pendência de ação rescisória e ao anatocismo, tendo em vista que já foram devidamente apreciadas e rejeitas na decisão de ID 206458269.
Verifica-se que os cálculos da parte exequente já foram homologados e que a Contadoria Judicial apenas realizou a atualização do montante devido, conforme determinação deste Juízo.
Ademais, o DISTRITO FEDERAL reconheceu como devido o valor de R$ 160.217,28 (cento e sessenta mil, duzentos e dezessete reais e vinte e oito centavos).
Expeçam-se os competentes requisitórios relativos à parte incontroversas.
Se for o caso, deverá o CJU expedir ofício à COORPRE, remetendo a documentação pertinente.
Após o pagamento, retornem-me conclusos para sentença extintiva.
Intimem-se.” (g.n.) Inconformado, o demandado recorre.
Em suas razões (ID 67486163), o DISTRITO FEDERAL diz que apresentou impugnação ao cumprimento de sentença discutindo a inexigibilidade da obrigação, por isso não haveria parcela incontroversa.
Advoga a tese da “inexigibilidade da obrigação imposta no título executivo judicial, na forma do artigo 535, inciso III, e §§ 5º e 7º, do CPC, tendo em vista que o referido título está fundamentado em interpretação tida pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal (artigo 169, § 1º, da CF), com a Tese firmada no Tema 864 e com a ratio decidendi do respectivo acórdão (RE n. 905.357/RR)”. (ID 67486163) Destarte, requer seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, por força do art. 1.019, inciso I, do CPC.
Sem preparo, ante a isenção legal. É o breve relatório.
Decido.
Nesta fase recursal incipiente, a análise se limita ao pedido de efeito suspensivo.
Como cediço, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC).
Há de ser analisada a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do direito.
O STF, no processo paradigma o RE 1.205.530 (Tema 28), com repercussão geral reconhecida, fixou a tese no sentido de que “surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor”.
Deflui-se dos autos que foi indeferido o pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento contra a decisão de impugnação ao cumprimento da sentença em que se discute a suposta inexigibilidade do título judicial (AI 0740413-08.2024.8.07.0000), e contra referida decisão não há notícia da interposição de recurso.
Ademais, quanto a parcela incontroversa, denota-se dos autos de origem que, no ID 205438962, a própria parte ora recorrente apresenta cálculo em que aponta excesso de execução, indicando, neste caso, o que entende ser o valor devido.
Confira-se: “Pelas razões expostas, o montante apontado pela parte é MAIOR que o montante encontrado por esse Gerência de Apoio Científico em Contabilidade, no valor de R$ 7.517,72.” Logo, nesta cognição sumária, não se verifica a probabilidade de provimento do recurso.
Também não se verifica perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, pois o pagamento em questão será por precatório, por isso, de certo que levará bem mais tempo para ser efetivado do que o necessário ao exame do mérito do presente recurso, que tem rito bastante célere.
Portanto, ausentes os requisitos autorizadores do efeito suspensivo pleiteado, de rigor o indeferimento.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a Agravada, para que responda o recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 19 de dezembro de 2024.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
08/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 19:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2024 15:10
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
19/12/2024 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/12/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0754068-47.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Sebastiao Melo de Sousa
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2024 12:08
Processo nº 0021600-95.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Igor da Silva Dias
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2019 06:09
Processo nº 0021140-09.2009.8.07.0001
Distrito Federal
Fabio Alves de Araujo - ME
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2019 02:48
Processo nº 0704083-57.2021.8.07.0019
Instituto Colina de Educacao LTDA - EPP
Jheniffer Estefany Ribeiro Geraldo
Advogado: Franciele Faria Bittencourt
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 13:34
Processo nº 0017407-85.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Mohamed Ali Hassen Hussein
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/06/2019 07:17