TJDFT - 0754006-04.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/06/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 14:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 11:34
Juntada de Petição de apelação
-
05/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
30/05/2025 08:49
Recebidos os autos
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30/05/2025 08:49
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 22:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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08/05/2025 08:40
Recebidos os autos
-
08/05/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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23/04/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 13:20
Recebidos os autos
-
02/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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28/03/2025 12:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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27/02/2025 18:08
Recebidos os autos
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27/02/2025 18:08
Outras decisões
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25/02/2025 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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21/02/2025 17:46
Recebidos os autos
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21/02/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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18/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:52
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
16/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 18:20
Recebidos os autos
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12/02/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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10/02/2025 14:34
Juntada de Petição de impugnação
-
06/02/2025 02:33
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 04:24
Decorrido prazo de VALDILENE DIAS DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:58
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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22/01/2025 22:51
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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10/01/2025 13:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754006-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDILENE DIAS DE SOUZA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou CONTESTAÇÃO, ID.222162243 .
Fica intimada a parte AUTORA a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025 14:35:03.
ANY IZABEL SOUTO SILVA DE AZEVEDO Servidor Geral -
08/01/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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15/12/2024 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754006-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDILENE DIAS DE SOUZA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a emenda à inicial.
Concedo à autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Analiso o pedido de inversão do ônus da prova Não se admite a inversão genérica da carga probatória na forma pleiteada na inicial, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor exige a presença de verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência, na inteligência do disposto no art. 6º, VIII do CDC.
Vale ressaltar que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo não afasta a regra geral do art. 373 do CPC, de modo que cabe ao autor trazer elementos mínimos para respaldar seu direito, sob pena de se submeter o fornecer à presunção absoluta de veracidade das alegações do consumidor ou ao ônus de produzir prova diabólica.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DINÂMICA DE PROCEDIMENTO.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
SERVIÇO DE DESENTUPIMENTO DE TUBULAÇÃO DE ESGOTO.
PRECIFICAÇÃO.
METRO LINEAR PERCORRIDO POR SONDA.
METODOLOGIA DE CÁLCULO EXPRESSA NO CONTRATO.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PARÂMETROS PARA AVALIAÇÃO.
PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DO DANO MATERIAL.
DESCABIMENTO.
DEFEITO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADO.
FALTA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VIII, possibilita a inversão do ônus da prova para viabilizar a defesa de direitos decorrentes de relação de consumo nas hipóteses de verossimilhança das alegações ou de hipossuficiência do consumidor.
Não obstante, na esteira do artigo 373 do Código de Processo Civil, permanece como regra geral a imposição ao autor do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 2.
Assim, a inversão do ônus da prova nas relações consumeristas é regra dinâmica de procedimento que comporta mitigação e não se confunde com a presunção absoluta de veracidade das alegações do consumidor, nem com a imposição, ao fornecedor de produto ou serviço, de produção de prova diabólica, sequer admitida pelo ordenamento jurídico. 3.
No caso sob exame, a metodologia de precificação dos serviços utilizada pela apelada, por si só, não violou os deveres de informação impostos aos fornecedores da cadeia de consumo, a que aludem os artigos 14, 39, inciso IV, e 40 do Código de Defesa do Consumidor.
No contrato de adesão, houve a descrição específica do serviço a ser executado, consistente na "desobstrução do ramal da pia da cozinha" do apartamento do autor, por meio do uso do maquinário K 50, bem como a informação expressa de que o serviço seria cobrado por metro linear percorrido pela sonda de desentupimento, sendo estabelecido o preço de R$ 198,00 (cento e noventa e oito reais) por metro linear. 4.
O fato de o apelante ter subestimado o preço final dos serviços não é suficiente para justificar sua redução em sede judicial, sob a alegação genérica de desproporcionalidade do valor cobrado e de vício de consentimento, cuja ocorrência não restou evidenciada.
Ora, restou incontroverso que o serviço foi realizado, não tendo o apelante negado o êxito da apelada em desentupir o ramal da pia da cozinha de seu apartamento. 5.
Como bem sublinhado pela sentença, deixou o autor de trazer aos autos informações e documentos dos quais detinha posse exclusiva que poderiam evidenciar a incompatibilidade da quantidade de metros alegadamente percorridos pela sonda (24 metros) com a metragem dos ramais da tubulação de seu imóvel. 6.
Dessa maneira, não conseguiu o apelante demonstrar a verossimilhança das alegações de que a empresa apelada teria precificado o serviço de forma abusiva. 7.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (Acórdão 1822258, 07210081720238070001, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2024, publicado no DJE: 8/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada - destaquei) Ante o exposto, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que a parte requerente não declina quais provas pretende ver produzidas pela parte contrária.
Aprecio o pedido de tutela de urgência.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de danos materiais e tutela de urgência, proposta por Valdilene Dias de Souza em face de GEAP Autogestão em Saúde, operadora de plano de saúde.
Em síntese, alega a parte autora ser portadora de câncer de ovário em estágio avançado e resistente aos tratamentos realizados anteriormente, apresentando agravamento do quadro clínico e necessitando de tratamento urgente com o medicamento Pemetrexede, conforme prescrição médica.
A autora afirma que o plano de saúde negou o fornecimento do tratamento essencial, expondo-a a risco de progressão da doença e morte.
Requer a concessão de tutela de urgência para obrigar o plano de saúde a custear e fornecer imediatamente o medicamento prescrito e, ao final, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes dos custos suportados e outras medidas pertinentes.
Fundamento e decido.
Consoante disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É necessário, ainda, ser ausente o risco da irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º do CPC).
No caso em tela, a probabilidade do direito da parte autora se encontra devidamente demonstrada pelos relatórios médicos Id. 220258664 e 220258661, os quais foram emitidos por especialista na área, recomendando o uso do medicamento Pemetrexede como único tratamento viável para conter a progressão do câncer de ovário em estágio avançado.
Ainda, as negativas do plano se basearam unicamente no fato de o tratamento ser off label (Id. 220258690 e 220258694), sendo que as prescrições médicas justificam o uso fora da bula e a ausência de outros tratamentos disponíveis.
Ademais, consoante o entendimento consagrado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, o plano de saúde tem a obrigação de cobrir o tratamento prescrito, considerando que o contrato abrange a patologia, sendo descabida a negativa com fundamento na modalidade do tratamento ou em sua ausência no rol da ANS.
Nesse sentido, cito o julgado: TJDFT 07104734020218070020 1689950, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 18/04/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/04/2023.
Assim, a negativa de fornecimento de medicamento recomendado por especialista configura interferência indevida na relação médico-paciente, o que não pode ser permitido.
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, este é manifesto, uma vez que a parte autora, diagnosticada com doença grave e progressiva, encontra-se sob risco iminente de agravamento do quadro clínico, incluindo progressão da doença e morte (laudo Id. 220258664).
A ausência de tratamento adequado ou sua postergação pode gerar consequências irreparáveis ou de difícil reparação, caracterizando a urgência da medida.
Por fim, não há risco de irreversibilidade da medida, pois, caso venha a ser demonstrada a improcedência do pedido, os custos do tratamento serão ressarcidos ao plano de saúde, na forma do art. 302, I do CPC.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida, para determinar ao réu que forneça, no prazo de 5 (cinco) dias, o medicamento Pemetrexede 500 mg/m2 a cada 3 semanas até progressão de doença ou toxicidade limitante ou determinação em sentido contrário nestes autos, conforme prescrito, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento.
No mais: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD); 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, encaminhem-se os autos para a Contadoria, visando calcular as custas intermediárias, intimando-se a parte requerente para recolhê-las na sequência; 1.1.2) após, recolhidas as custas intermediárias, ou caso seja a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, autorizo desde logo a citação por edital. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão, aguarde-se o prazo para contestação.
Em caso de haver reconvenção, anote-se conclusão na sequência. 3) Ressalta-se, desde logo, que novas diligências de citação, inclusive nos endereços encontrados pelas consultas do item 1.1, dependerão do prévio recolhimento de custas, conforme cálculos a serem realizados pela Contadoria Judicial.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
12/12/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 18:31
Recebidos os autos
-
12/12/2024 18:31
Outras decisões
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12/12/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/12/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:33
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:33
Indeferido o pedido de VALDILENE DIAS DE SOUZA - CPF: *54.***.*28-49 (AUTOR)
-
12/12/2024 14:33
Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/12/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 21:15
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/12/2024 19:16
Recebidos os autos
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09/12/2024 19:16
Determinada a emenda à inicial
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09/12/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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