TJDFT - 0753855-41.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 20:24
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 20:23
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 21:44
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de LEIA DA SILVA CARVALHO LACERDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ALAN LACERDA DE SOUSA PINTO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 30/04/2025 23:59.
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07/04/2025 14:45
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/04/2025 02:18
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 09:30
Recebidos os autos
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01/04/2025 09:30
Homologada a Desistência do Recurso
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27/03/2025 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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27/03/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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24/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0753855-41.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME AGRAVADO: ALAN LACERDA DE SOUSA PINTO, LEIA DA SILVA CARVALHO LACERDA D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME contra decisão da 2ª Vara Cível de Ceilândia que, nos autos de cumprimento de sentença proposto por ALAN LACERDA DE SOUSA PINTO e LEIA DA SILVA CARVALHO LACERDA, indeferiu o pedido de substituição da penhora realizada sob o faturamento da empresa. (ID 216619466, integrada pela Decisão ID 219042949, autos de origem).
Na origem, as partes requereram ao juízo a homologação de acordo (ID 228908030), o qual aguarda apreciação. À agravante, para manifestar-se quanto ao interesse em prosseguir com o presente recurso.
Prazo de 5 dias.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, 20 de março de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
20/03/2025 16:22
Recebidos os autos
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20/03/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 02:16
Decorrido prazo de LEIA DA SILVA CARVALHO LACERDA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ALAN LACERDA DE SOUSA PINTO em 14/03/2025 23:59.
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06/03/2025 18:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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06/03/2025 17:43
Juntada de Petição de agravo interno
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18/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 18:04
Recebidos os autos
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13/02/2025 18:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/01/2025 16:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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28/01/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 15:46
Juntada de Certidão
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22/01/2025 02:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0753855-41.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME AGRAVADO: ALAN LACERDA DE SOUSA PINTO, LEIA DA SILVA CARVALHO LACERDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME contra decisão da 2ª Vara Cível de Ceilândia que, nos autos de cumprimento de sentença proposto por ALAN LACERDA DE SOUSA PINTO e LEIA DA SILVA CARVALHO LACERDA, indeferiu a impugnação à penhora de percentual do faturamento da empresa (ID 210663877, autos originários).
Em suas razões (ID 67387033), a agravante sustenta que: 1) não dispõe de capacidade financeira par arcar com as custas processuais; 2) apresentou bem imóvel penhorável, mas o credor não o aceitou e pediu a penhora sobre o faturamento da empresa; 3) a penhora sobre faturamento da empresa somente pode ser deferida diante ausência de bens penhoráveis, o que não é o caso; 4) “a execução deve ser conduzida de sorte a ser o quanto menos gravosa à parte executada (CPC, art. 805)”; 5) a penhora sobre o faturamento da empresa é capaz de provocar danos irreparáveis à pessoa jurídica; 6) “cedeu em caráter fiduciário, a uma companhia securitizadora, todos os direitos creditórios dos instrumentos de compra e venda de suas unidades imobiliárias”, o que gerou a impenhorabilidade do faturamento da empresa, já que os recursos não lhe pertencem mais; 7) o valor do faturamento não pertence a empresa ré, pois vinculado a escrow account (conta de garantia ou conta-caução), firmada entre a agravante e terceiro como garantia para a emissão de debêntures.
Requer o benefício da gratuidade de justiça.
Paralelamente, a antecipação da tutela recursal para determinar a suspensão da ordem de penhora sobre o faturamento da empresa.
No mérito, o provimento do recurso nos termos expostos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, analiso o pedido de gratuidade de justiça.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, contempla o direito fundamental de acesso à justiça, mediante a garantia da gratuidade da justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No âmbito infraconstitucional, dispõe o art. 98, caput, do Código de Processo Civil - CPC que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O ordenamento jurídico prevê o instituto da gratuidade da justiça para pessoas naturais e jurídicas.
Com relação às pessoas jurídicas, o Superior Tribunal de Justiça - STJ editou a Súmula 481, cujo teor é seguinte: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
O artigo 99, § 2º, do CPC, entretanto, prevê que o benefício pode ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, registre-se: “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
A propósito e ilustrativamente, consignem-se os seguintes julgados deste Tribunal: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOAS JURÍDICAS.
ENUNCIADO Nº 481/STJ.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO.
As disposições do Código de Processo Civil, quanto à gratuidade de justiça, devem ser interpretadas de acordo com a determinação constitucional constante do artigo 5º, inciso LXXIV.
Assim, o ônus da prova da insuficiência de recursos, a fim de garantir os benefícios da gratuidade de justiça, incumbe à parte interessada.
Em se tratando de pessoa jurídica é necessária prova inequívoca de sua situação financeira.
O deferimento da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas dependerá de prova da efetiva insuficiência e não apenas de alegação.
Sociedade sem fins lucrativos não se confunde com o conceito de hipossuficiente financeiro, descrito no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil. (Acórdão 1355348, 07138958320218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 27/7/2021) - grifou-se. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ISENÇÃO FISCAL.
BENEFÍCIO PERSONALÍSSIMO.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1. "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". (CF, art. 5º, LXXIV). 2.
A suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e das despesas processuais somente deve ser reconhecida àqueles que não podem custeá-las sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 3.
Não há suporte legal para a concessão de gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos.
A propósito, a gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 4.
O Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175 a 179). 5.
Qualquer renúncia fiscal voluntariosa atenta contra a democracia tributária, em que todos devem contribuir para a manutenção do Estado, mas só aqueles que usam serviços públicos específicos devem ser obrigados a pagar as taxas impostas por lei.
O serviço público de prestação jurisdicional está sujeito a taxas, conhecidas como "custas", a serem pagas por quem busca o Poder Judiciário. 6.
Se os juízes e tribunais deferirem esse benefício a qualquer pessoa, ter-se-á um aumento indevido do custo do serviço público de prestação jurisdicional que será repassado para toda a sociedade indevidamente. 7.
Ausentes provas idôneas de que a parte possui baixa renda e que suas despesas são capazes de comprometer parcela significativa de seu orçamento, não se justifica o deferimento da gratuidade de justiça. 8.
Ante a preclusão lógica operada com o recolhimento das custas na origem, indefere-se o pedido de gratuidade de justiça. 9.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1329622, 07288531120208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2021, publicado no DJE: 12/4/2021)” – grifou-se.
No caso, não foram comprovados os requisitos para a concessão do benefício requerido.
O balanço patrimonial do anos de 2023 apresenta lucro bruto de R$ 1.109.149,59 e patrimônio líquido de R$ 39.618.308,28.
Registre-se que o resultado do exercício daquele ano foi de R$ 19.344.309,74, o que indica a capacidade financeira da agravante em arcar com as despesas processuais.
Ressalte-se, ainda, que a agravante não comprovou quadro de endividamento, capaz de comprometer o patrimônio apresentado nos balanços que vieram aos autos.
INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça.
Ao agravante para recolher preparo no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, 21 de dezembro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
21/12/2024 09:15
Outras Decisões
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17/12/2024 18:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/12/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/12/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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