TJDFT - 0736181-41.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:55
Publicado Edital em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 22:45
Expedição de Edital.
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07/08/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 03:31
Decorrido prazo de MEU CARRO LOCADORA DE VEICULOS EIRELI em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:31
Decorrido prazo de MINHA MOTO LOCADORA DE MOTOCICLETAS LTDA em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2025 22:04
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 14:37
Juntada de Certidão
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08/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736181-41.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
M.
L.
D.
M.
L., M.
C.
L.
D.
V.
E.
REU: W.
D.
N.
D.
S.
DECISÃO Trata-se de manifestação da parte autora por meio da qual pleiteia a expedição de mandado de citação a ser cumprido no endereço QNM 20, Conjunto E, Loja 47, Ceilândia/DF, CEP 72.210-205, em razão de retorno positivo de diligências informais realizadas.
Requer, ainda, como medida auxiliar à efetivação da reintegração da posse do bem, a expedição de ofício à Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, para que seu centro integrado de monitoramento disponibilize relatório contendo registros captados por câmeras de vigilância relativas aos deslocamentos da motocicleta locada, marca/modelo Honda CG 160 Start, ano/modelo 2024, cor vermelha, placa SSJ-5C09, nas regiões de Ceilândia, Taguatinga e Samambaia.
Subsidiariamente, postula que, na hipótese de impossibilidade de elaboração do referido relatório, seja determinada a inclusão dos dados do veículo nos canais de distribuição de ocorrência, a fim de possibilitar a ciência das guarnições operacionais quanto à sua localização.
DECIDO.
A solicitação de acesso a dados de monitoramento por câmeras operadas pela Secretaria de Segurança Pública, bem como o compartilhamento de informações de caráter operacional dos órgãos de segurança pública exige a mobilização de aparato técnico e logístico desproporcional à utilidade do resultado pretendido.
Ademais, tal medida pode implicar ingerência indevida na atuação discricionária das forças de segurança, sem respaldo em indícios concretos que justifiquem a intervenção do Poder Judiciário na seara administrativa.
Diante disso, indefiro o pedido de expedição de ofício à Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal para obtenção de dados oriundos do sistema de monitoramento por câmeras.
De outro modo, conforme já deliberado por este juízo na decisão de Id. 218464915, permanece em vigor o deferimento da tutela de urgência, com a determinação de bloqueio da motocicleta Honda CG 160 Start, ano/modelo 2024, cor vermelha, placa SSJ-5C09, no sistema RENAJUD, impedindo-se sua circulação e transferência.
Considerando, ainda, a atualização do endereço informado nos autos para fins de cumprimento da medida, defiro a expedição de mandado de busca e apreensão do referido veículo, a ser cumprido no seguinte endereço: QNM 20, Conjunto E, Loja 47, Ceilândia/DF, CEP 72.210-205. À Secretaria Judiciária, para que proceda ao registro do bloqueio no sistema RENAJUD, caso ainda não realizado, e, em seguida, expeça o mandado de busca e apreensão nos termos ora autorizados.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam -
04/07/2025 16:56
Recebidos os autos
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04/07/2025 16:56
Deferido em parte o pedido de MEU CARRO LOCADORA DE VEICULOS EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (AUTOR)
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29/05/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/05/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 13:04
Juntada de Certidão
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02/04/2025 19:51
Recebidos os autos
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02/04/2025 19:51
Concedida a Medida Liminar
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02/04/2025 19:51
Deferido o pedido de MEU CARRO LOCADORA DE VEICULOS EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (AUTOR).
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28/03/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/03/2025 07:04
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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27/02/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MEU CARRO LOCADORA DE VEICULOS EIRELI em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MINHA MOTO LOCADORA DE MOTOCICLETAS LTDA em 19/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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10/02/2025 14:22
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:22
Recebida a emenda à inicial
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27/01/2025 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/01/2025 01:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/12/2024 02:41
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:40
Decorrido prazo de MEU CARRO LOCADORA DE VEICULOS EIRELI em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:40
Decorrido prazo de MINHA MOTO LOCADORA DE MOTOCICLETAS LTDA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0736181-41.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
M.
L.
D.
M.
L., M.
C.
L.
D.
V.
E.
REU: W.
D.
N.
D.
S.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de citação para W.
D.
N.
D.
S. de ID. 218464915, retornou sem o devido cumprimento.
De ordem, conforme art. 240, § 2º, do Código de Processo Cível, fica a parte intimada a informar, no prazo legal de 10 dias (dez) dias úteis, o novo endereço E o número de celular da parte requerida com aplicativo de mensagens, para providências necessárias quanto à viabilizar a citação, sob pena de extinção, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC.
Inerte, certifique-se o transcurso do prazo e façam-se os autos serão conclusos.
ERICA DIAS DE OLIVEIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
16/12/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/11/2024 02:50
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 15:47
Recebidos os autos
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22/11/2024 15:47
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2024 15:47
Concedida a Medida Liminar
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22/11/2024 13:41
Juntada de Petição de certidão
-
22/11/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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