TJDFT - 0700631-36.2025.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 02:54
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Façam-se os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, I do CPC. -
23/06/2025 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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23/06/2025 08:32
Recebidos os autos
-
23/06/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 03:19
Decorrido prazo de DIEGO OLIVEIRA DE MELO em 17/06/2025 23:59.
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29/05/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
29/05/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 02:01
Recebidos os autos
-
23/05/2025 02:01
Outras decisões
-
09/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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28/04/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 03:05
Decorrido prazo de DIEGO OLIVEIRA DE MELO em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:54
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 18:03
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 18:03
Outras decisões
-
24/03/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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23/03/2025 19:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2025 14:15
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 14:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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12/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 17:37
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:37
Não Concedida a tutela provisória
-
07/02/2025 17:37
Concedida a gratuidade da justiça a DIEGO OLIVEIRA DE MELO - CPF: *08.***.*25-02 (REQUERENTE).
-
07/02/2025 17:37
Recebida a emenda à inicial
-
07/02/2025 11:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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03/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700631-36.2025.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: DIEGO OLIVEIRA DE MELO REQUERIDO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, a fim de: - acostar comprovante de residência idôneo e atualizado em seu nome, a exemplo de conta de luz, água ou telefone, visto que o comprovante de residência constante ao id. 222537197 está em nome de terceiro.
Advirto que não serão aceitos meros boletos que não permitam atestar a contemporaneidade e idoneidade do documento; - comprovar a efetiva necessidade do pedido de gratuidade de justiça formulado, juntando aos autos comprovantes de rendimentos (contracheque atualizado ou DECORE no caso de serviço autônomo, extratos bancários de todas as contas dos últimos três meses, declaração de imposto de renda, entre outros) e de eventuais despesas atualizados, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Além de não ter sido juntada declaração de hipossuficiência devidamente assinada, a parte autora é autônoma, o que demanda maiores esclarecimentos acerca de seus rendimentos.
Destaco que foi anexado extrato bancário de somente uma conta, sem movimentação financeira.
Faculto à parte autora, no mesmo prazo, o recolhimento das custas processuais prévias, circunstância que equivalerá à retratação do requerimento de gratuidade da justiça.
Os documentos destinados a comprovar a condição econômica narrada poderão ser acostados, mediante marcação de sigilo.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da determinação de emenda, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
13/01/2025 22:32
Recebidos os autos
-
13/01/2025 22:32
Determinada a emenda à inicial
-
13/01/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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