TJDFT - 0769110-88.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 18:14
Recebidos os autos
-
16/07/2025 18:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/07/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
03/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 10:05
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/05/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2025 14:42
Juntada de Certidão
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05/05/2025 09:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2025 13:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:01
Juntada de Certidão
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11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 23:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 02/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0769110-88.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP SENTENÇA Cuida-se de ação, sob a égide das Leis nº 9.099/95 e 12.153/09, ajuizada por FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. e CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL – NOVACAP, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, em simetria com as disposições contidas no art. 355, I, do CPC/2015.
Passo à análise das preliminares alegadas.
De início, a NEOENERGIA suscitou preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito por complexidade da causa, em razão da necessidade de produção de prova pericial.
Sem razão, contudo.
Os Juizados Especiais têm competência para conciliação, processo e julgamento das causas de menor complexidade.
A referida complexidade não diz respeito à matéria em si, mas, sim, à prova necessária à instrução e julgamento do feito.
A presente demanda não possui complexidade capaz de inviabilizar a análise da questão discutida nos autos.
As provas juntadas aos autos são suficientes para a resolução do impasse, não havendo, portanto, necessidade de prova pericial.
Além disso, o juiz é o destinatário final das provas, não tendo obrigação de deferir a produção de todos os meios de provas eventualmente postulados pelas partes, principalmente quando puder formar seu convencimento com os elementos já existentes nos autos.
Preliminar rejeitada.
Ainda, no que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Distrito Federal, tenho que razão não lhe assiste, pois se trata de ente administrativo, incumbido da conservação, manutenção e sinalização de estruturas viárias, com a possibilidade de execução dessas atividades por si próprio ou por intermédio da NOVACAP.
A delegação de responsabilidades à empresa pública não exime o Distrito Federal de sua responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros.
A sua responsabilidade é decorrente da negligência no serviço, do funcionamento defeituoso, ineficiente ou insatisfatório, bem como da precariedade do serviço prestado, que pode resultar em danos ao administrado, como, por exemplo, danos decorrentes de tampa de bueiro solta ou falta dela em via pública de pedestres e de veículos.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
De igual modo, também, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela NOVACAP, pois, como empresa pública do Governo do Distrito Federal, vinculada à Secretaria de Estado de Obras, é responsável em conjunto com o ente distrital pela execução e manutenção das obras do governo.
Por conseguinte, possui legitimidade passiva para figurar como parte nos feitos em que é pleiteada indenização por danos morais e materiais, em face de dano suportado por alegada omissão do Estado na manutenção da sua malha viária.
A Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP é uma empresa pública que integra a administração descentralizada do Distrito Federal (art. 3º, IV, "e", do Decreto distrital nº 32.716/2011), tendo sua personalidade jurídica regida pela Lei federal nº 5.861/72, competindo-lhe executar obras e serviços de urbanização e construção civil de interesse do Distrito Federal, diretamente ou por contrato com entidades públicas ou privadas (art. 1º da Lei nº 5.861/72).
Portanto, como a manutenção das vias públicas é atribuição a ela imputada, rejeita-se a alegação de ilegitimidade passiva ad causam.
Passo à análise do mérito.
A controvérsia em questão se concentra na análise da dinâmica do acidente relatado e, por consequência, da existência de dano material, moral e lucros cessantes passíveis de indenização resultantes da inexistência de tampa de bueiro localizado na SCLN 110, próximo ao comércio local.
A mera inexistência de tampa de bueiro não implica automaticamente na responsabilidade civil do Estado, seja ela de natureza objetiva ou subjetiva.
Cabe à parte autora o ônus de comprovar, de maneira abrangente, a presença de culpa, no segundo caso, bem como estabelecer de forma inequívoca o nexo causal entre a alegada omissão estatal e o dano suportado.
Com base nos elementos apresentados, é imperativo negar o pedido de condenação em dano material, moral e lucros cessantes proposto pela parte autora.
A falta de evidências concretas compromete a sustentação da alegação de que os danos por ela suportados advieram de queda no bueiro.
Nos documentos de IDs 206799265 e 206799268, a autora colacionou laudos médicos, ao passo que, em IDs 206799266 e 206799267, juntou fotos de um bueiro sem tampa, porém sem qualquer identificação da localidade e sem demonstração de que a requerente teria se acidentado em razão da falta da tampa no citado bueiro.
Vale lembrar que não foram arroladas testemunhas para comprovação dos fatos.
Desse modo, não há dúvidas de que a autora sofreu lesões em sua fíbula, conforme laudos médicos acostados em IDs 206799265 e 206799268.
Todavia, não há demonstração da vinculação dos danos com o local do suposto incidente.
Vê-se, assim, que o cotejo das provas apresentadas pela autora não demonstra o nexo causal entre o dano sofrido e a omissão dos réus no cuidado das vias públicas no Distrito Federal.
O conjunto probatório é insuficiente para fundamentar uma relação causal clara entre a alegada tampa de bueiro na pista e os danos relatados.
Com efeito, os autos não reúnem elementos aptos a estabelecer o nexo causal entre a suposta conduta omissiva e o dano experimentado pela parte autora, no que o Estado não pode ser compelido a responder pela reparação dos prejuízos daí decorrentes.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Intime-se.
Publique-se.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-6.
Datado e assinado eletronicamente.
TAÍS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta -
18/03/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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17/03/2025 10:35
Recebidos os autos
-
17/03/2025 10:35
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2025 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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26/02/2025 05:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/02/2025 05:51
Recebidos os autos
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12/02/2025 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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11/02/2025 23:43
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 19:18
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0769110-88.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre as contestações e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
MARIA NEUSA TEIXEIRA ALBUQUERQUE Servidor Geral -
19/12/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
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04/12/2024 14:25
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 14:19
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 18:13
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 11:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 14:45
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 18:59
Recebidos os autos
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18/10/2024 18:59
Outras decisões
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07/10/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO SILVA em 02/10/2024 23:59.
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12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO SILVA em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 14:52
Juntada de Certidão
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04/09/2024 15:58
Recebidos os autos
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04/09/2024 15:58
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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29/08/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 11:51
Juntada de Certidão
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13/08/2024 17:11
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:11
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
07/08/2024 17:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/08/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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