TJDFT - 0039451-43.2012.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 11:39
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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05/08/2025 16:55
Recebidos os autos
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23/04/2025 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/04/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 02:51
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 03:22
Decorrido prazo de WILMAR DE ASSUNCAO E SILVA em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 19:47
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2025 11:25
Juntada de Petição de certidão
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26/02/2025 20:47
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 20:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/02/2025 17:00
Recebidos os autos
-
24/02/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:00
Declarada decadência ou prescrição
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18/02/2025 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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17/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de WILMAR DE ASSUNCAO E SILVA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:37
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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21/01/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0039451-43.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA REQUERIDO: WILMAR DE ASSUNCAO E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Previamente à análise do pedido de ID 222639862, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §5º do CPC, sob pena de preclusão.
Ressalto que "o prazo prescricional da ação executiva para recebimento de débito oriundo de cártula de cheque é de seis meses, nos termos do art. 59 da Lei nº 7.357/85, sendo este o mesmo prazo da prescrição intercorrente.
Inteligência do art. 206-A do Código Civil, do Enunciado de Súmula n. 150 do STF e do Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis". (Acórdão 1947546, 0737180-10.2018.8.07.0001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 09/12/2024.) (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
15/01/2025 19:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/01/2025 18:25
Recebidos os autos
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15/01/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 18:25
Outras decisões
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15/01/2025 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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15/01/2025 08:40
Processo Desarquivado
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14/01/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 16:30
Expedição de Petição.
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14/01/2025 16:30
Expedição de Petição.
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18/12/2024 18:01
Arquivado Provisoramente
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18/12/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 01:39
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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