TJDFT - 0751252-89.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 17:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/05/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 16:52
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2025 16:52
Desentranhado o documento
-
29/05/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 16:53
Juntada de guia de recolhimento
-
26/05/2025 06:56
Expedição de Carta de guia.
-
07/05/2025 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
01/05/2025 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 15:42
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/04/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
24/04/2025 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2025 09:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 21:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 18:21
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 19:14
Expedição de Ofício.
-
08/04/2025 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:29
Recebidos os autos
-
07/04/2025 14:29
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2025 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
24/03/2025 15:28
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
22/03/2025 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2025 09:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
10/03/2025 13:50
Outras decisões
-
10/03/2025 13:50
Mantida a prisão preventida
-
27/02/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 12:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0751252-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: BRENO WILLIANS CORREIA CONCEICAO Inquérito Policial: 1320/2024 da 17ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Norte) CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Paulo Afonso Correia Lima Siqueira, faço vista dos autos à Defesa, tendo em conta a não localização da testemunha VINICIUS HONÓRIO FERREIRA DE ASSIS para intimação, conforme certidão(ões) de ID(s) 224462506.
Brasília/DF, 6 de fevereiro de 2025 AUGUSTO FREDERICO DE MOURA GODINHO 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
06/02/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2025 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2025 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:43
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
18/01/2025 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 08:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 09:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0751252-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: BRENO WILLIANS CORREIA CONCEICAO DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia (ID 218918597) em desfavor do(a)(s) acusado(s) BRENO WILLIANS CORREIA CONCEICAO, já qualificado(a)(s) nos autos, imputando-lhe(s) os fatos descritos na exordial acusatória, os quais tipificam, em tese, o crime de tráfico de drogas, na forma descrita no Art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06 (LAD).
Em virtude do mandamento legal, constante do §4º, do Art. 394 do CPP, o qual determina a adoção dos procedimentos previstos nos Artigos 395 a 398 do CPP a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados no CPP, a exemplo da Lei nº 11.343/06, este Juízo recebeu a denúncia, em 28/11/2024 (ID218941016); razão pela qual, naquela data, operou-se a interrupção da fluência do prazo prescricional (Art. 117, inciso I do CPB).
Foi determinada, ainda, a citação/intimação pessoal do(a)(s) acusado(a)(s); sendo ela realizada em 06/12/2024 (ID 220124796), tendo ele informado que tinha advogada para patrocinar sua defesa; naquela oportunidade o(a)(s) acusado(a)(s) foi(foram) cientificado(s) dos termos da acusação, bem como dos ônus processuais a ele(a)(s) impostos, em especial, da obrigação de manter o endereço atualizado, sob pena de decretação da revelia.
Apresentada resposta escrita à acusação (ID 220096480), a Defesa requereu a rejeição da denúncia, a absolvição sumária do acusado ou a desclassificação da conduta a ele imputada para aquela prevista no art. 28 da LAD.
Pleiteou, também, a realização de exame de dependência toxicológica.
Por fim, arrolou as suas próprias testemunhas.
A rejeição da denúncia, prevista no artigo 395, do Código de Processo Penal, só deve ocorrer, de forma excepcional, quando for possível identificar, de plano, que é manifestamente inepta, que falta pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal ou que falta justa causa para o exercício da ação penal.
Não é, porém, o caso dos autos.
Há prova de materialidade, conforme documentos acostados, bem como elementos indiciários sobre a autoria, os quais, inclusive, justificaram o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público e o seu recebimento pelo Poder Judiciário.
Assim, considerando que o réu se defende dos fatos a ele imputados, verifico que os requisitos exigidos pelo Art. 41 do CPP estão presentes, uma vez que a conduta imputada ao acusado está devidamente individualizada e pormenorizada, possibilitando, assim, que o réu possa exercer o seu direito à ampla defesa.
Do mesmo modo, observo que as substâncias apreendidas são consideradas substâncias proscritas, uma vez que se encontram listadas na Lista F, do Anexo I, da Portaria nº 344/98 – ANVISA.
Assim, não há que se falar em inépcia da denúncia, haja vista que ao réu é garantido o exercício da ampla defesa, bem como restou demonstrada a existência da justa causa penal.
Não fosse isso, verifico que se fazem presentes todos os pressupostos processuais e condições para o exercício da ação penal pública, cuja titularidade privativa compete ao Ministério Público.
No que diz respeito ao pedido absolutório e ao pedido de desclassificação, da mesma forma, não merecem acolhimento, uma vez que pela argumentação aduzida no corpo da peça defensiva, verifica-se uti oculi que o acolhimento ou não dos pedidos defensivos só poderão ser analisados após a realização da instrução processual, haja vista que, neste momento processual, só se pode falar em absolvição sumária quando evidenciada quaisquer das hipóteses descritas no Art. 397 do CPP e que a demonstração das hipóteses defensivas se mostra cabalmente provada, através de prova pré-constituída, e incontroversa, ou seja, prescindível de instrução processual, circunstâncias essas que não se fazem presentes.
Ademais, observe-se que referidas teses defensivas se confundem com o mérito propriamente dito.
A apreciação exauriente do acervo probatório deve ser reservada para após a instrução processual, oportunidade em que a defesa técnica, em assim querendo, poderá, eventualmente, invocar qualquer tese excludente ou adotar outro comportamento processual que lhe parecer conveniente.
Desse modo, repito, as teses arguidas pela defesa antecipam questões relativas ao mérito da causa e às provas, as quais serão apreciadas em momento oportuno.
Quanto ao pedido de realização de exame de dependência toxicológica, verifico que não foram trazidos argumentos que justificassem a sua realização.
Acerca deste ponto, destaque-se que cabe à parte a produção de provas que convêm à sustentação de suas arguições de mérito.
Lembre-se ainda que eventual constatação de dependência química por parte do réu não tem o condão de excluir a possibilidade de que ele tenha praticado os fatos pelos quais foi denunciado, motivo pelo qual não se vislumbra qualquer relevância na produção de tal exame.
Dessa forma, INDEFIRO tal pedido.
Em sendo assim, à míngua de questões prejudiciais ou preliminares a serem enfrentadas e não sendo o caso de absolvição sumária do acusado, o processo se mostra apto ao enfrentamento do mérito.
Por isso, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e DECLARO O FEITO SANEADO, e, por conseguinte, determino ao Cartório deste Juízo a designação de data para a realização de audiência de instrução e julgamento; após, expeçam-se os mandados de intimação e ofícios de requisição necessários ao comparecimento e apresentação das testemunhas arroladas pelas partes.
Em virtude de o acusado se encontrar recolhido, junto ao Sistema Prisional do Distrito Federal, determino que seja encaminhado, ao SESIPE, ofício de requisição e apresentação do acusado, perante este Juízo, quando da realização da audiência de instrução e julgamento.
Determino, ainda, a expedição de mandado de intimação, a fim de que o réu seja pessoalmente intimado sobre a data da realização da audiência, bem como seja ele expressamente advertido de que, na hipótese de ser-lhe restituída a liberdade, antes da realização da audiência, o seu não comparecimento à audiência de instrução e julgamento ensejará a decretação da sua revelia na forma do Art. 367 do CPP.
No que diz respeito à instrução probatória, imperiosa se mostra a necessidade de destacar que, segundo a jurisprudência do STJ (HC n. 602.742/SP, AgRg no RHC n. 139.127/SE e AgRg no HC n. 728.360/SP), o direito à produção de prova não é um direito absoluto das partes, razão pela qual elas devem ser produzidas no momento processual adequado.
Assim, ficam as partes expressamente esclarecidas, nesta oportunidade, que, em relação a prova testemunhal, operou-se a preclusão temporal e consumativa, razão pela qual só será produzida, em audiência, a prova testemunhal arrolada pelas partes, no momento processual adequado, portanto, não será deferido o arrolamento extemporâneo de testemunhas.
Ressalve-se, todavia, a possibilidade de oitiva de testemunhas, como testemunhas do Juízo, na forma do Art. 209 do CPP, desde que demonstrada, pela parte, a essencialidade da testemunha e o Juízo reconheça a sua relevância e essencialidade para a formação da sua convicção.
Por outro lado, no que diz respeito à produção da prova documental, por força do Art. 231 do CPP, ficam as partes cientificadas quanto à possibilidade de produzirem provas desta natureza quando da realização da audiência de instrução e julgamento, bem como na fase de alegações finais, nesta última hipótese, garantida a observância do contraditório.
Em razão da adoção do sistema acusatório, às partes recai o ônus processual da produção probatória, conforme dispõe o Art. 156 do CPP, portanto, cabe ao Ministério Público o ônus processual, consistente na obrigação de arguir e provar os fatos constitutivos da pretensão penal; já à Defesa recai o ônus processual de arguir e provar os fatos extintivos, modificativos e terminativos da pretensão penal.
Cabe destacar, por oportuno, que, conforme dispõe a Constituição Federal, o Ministério Público e a Defensoria Pública são consideradas funções essenciais à administração da justiça, por isso, as suas respectivas Leis Orgânicas – Ministério Público (Art. 26, II da Lei 8.625/93) e da Defensoria Pública (Art. 89, X, da Lei Complementar 80/94), no intuito de lhes garantir o exercício pleno de suas atividades e plena produção probatória, lhes garante o poder de requisição, mesmo poder atribuído ao Poder Judiciário.
Assim, àqueles órgãos é garantindo o poder de requisitar documentos e informações aos órgãos públicos e privados para que possam instruir regularmente o processo, ressalvando-se, todavia, as provas que estão submetidas a cláusula de reserva de jurisdição.
Neste último caso, deferida, através de decisão judicial, a produção da prova, em virtude do interesse processual, cabe as partes acompanhar a produção da prova e realizar a sua juntada aos autos.
Portanto, compete às partes requisitar os respectivos laudos, relatórios e documentos, bem como as suas respectivas juntadas aos autos.
Considerando que o Devido Processo Legal, o Contraditório e a Ampla Defesa são Garantias Fundamentais do Cidadão, há que se reconhecer que ao acusado deve ser garantido o pleno conhecimento da prova existente nos autos, antes da realização do seu interrogatório.
Assim, o processo deve estar regularmente instruído, no momento da realização do interrogatório do réu, para que possa exercer de forma plena a sua autodefesa.
Sendo imperioso destacar que, no caso da Lei de Drogas, o procedimento, disciplinado entre os artigos 54 e 59 da Lei 11.343/06, é de natureza sumária, haja vista que o Art. 58 deste diploma legal dispõe expressamente que, encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.
Em sendo assim, ressalvando-se as hipóteses em que os crimes da Lei de Drogas são processados com outros crimes, oportunidade na qual são processados através do procedimento comum ordinário, via de regra, não há previsão de diligências complementares, previstas no Art. 402 do CPP, haja vista não ser o caso de aplicação supletiva, conforme dispõe o §5º, do Art. 394 do CPP.
Não fosse isso, ainda que se mostrasse possível o deferimento de requerimento de diligências complementares, no julgamento dos crimes tipificados na Lei de Drogas, imprescindível se faz pontuar que os Laudo de Exame Químico Definitivo e os demais Laudos de Perícias Criminais, a exemplo do Laudo de Exame de Informática, bem como as demais provas cautelares, produzidas mediante autorização judicial, não se enquadram no conceito de diligências complementares do Art. 402 do CPP, pois a sua necessidade se origina de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Do pedido de revogação da Prisão Preventiva e do Parágrafo Único do Art. 316 do CPP: No que concerne à obrigatoriedade de revisão da constrição cautelar da liberdade do acusado, nos termos estabelecidos pelo parágrafo único do Art. 316 do CPP, mostra-se imperioso destacar que a prisão preventiva, em razão da sua natureza de medida cautelar penal, da mesma forma que as demais cautelares, apresenta caráter rebus sic stantibus.
Portanto, em se verificando a presença do fumus comissi delicti, restando demonstrada a necessidade da manutenção da vigência da medida, por força da presença do periculum libertatis, e em se evidenciando a proporcionalidade do prazo da manutenção da medida em confronto com o trâmite processual, não há que se falar em revogação dela.
Analisando a situação concreta dos autos, verifica-se que o acusado foi preso em situação de flagrante delito e, após ser apresentado ao Juízo do NAC, foi declarada a legalidade da prisão em flagrante e, na sequência, acolhendo o pedido do Ministério Público, por entender que se faziam presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, em virtude da ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão preventiva, aquele Juízo converteu, em 25/11/2024 (ID 218592983), a prisão em flagrante em preventiva.
Assim, por entender que os requisitos autorizadores da prisão preventiva ainda se mostram presentes e evidenciada a proporcionalidade da manutenção da constrição cautelar da liberdade, haja vista que a instrução processual será realizada em data próxima, ante a preferência decorrente de se tratar de processo de réu preso, mantenho a constrição cautelar da liberdade do acusado.
Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
17/12/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 08:51
Recebidos os autos
-
17/12/2024 08:51
Mantida a prisão preventida
-
17/12/2024 08:51
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
17/12/2024 08:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/12/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
12/12/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2024 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2024 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 17:14
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 13:24
Desentranhado o documento
-
02/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 12:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/11/2024 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 05:54
Recebidos os autos
-
28/11/2024 05:54
Outras decisões
-
28/11/2024 05:54
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
27/11/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
27/11/2024 10:55
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
27/11/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:44
Recebidos os autos
-
26/11/2024 06:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4 Vara de Entorpecentes do DF
-
26/11/2024 06:28
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
25/11/2024 16:18
Juntada de mandado de prisão
-
25/11/2024 15:54
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
25/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:28
Expedição de Ofício.
-
25/11/2024 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 13:04
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
25/11/2024 13:03
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
25/11/2024 13:03
Homologada a Prisão em Flagrante
-
25/11/2024 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 09:22
Juntada de gravação de audiência
-
24/11/2024 20:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
24/11/2024 19:10
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
24/11/2024 14:36
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
24/11/2024 11:59
Juntada de laudo
-
24/11/2024 11:02
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
24/11/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 07:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
24/11/2024 07:09
Expedição de Certidão.
-
24/11/2024 07:09
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
24/11/2024 07:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0051509-70.2011.8.07.0015
Distrito Federal
Sandro Rodrigues Ribeiro
Advogado: Karla Aparecida de Souza Motta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2019 16:42
Processo nº 0015277-25.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Maria da Conceicao Moraes
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/06/2019 11:49
Processo nº 0749173-40.2024.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Samuel de Araujo Sousa
Advogado: Veronica Dias Lins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2024 19:52
Processo nº 0749173-40.2024.8.07.0001
Samuel de Araujo Sousa
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Veronica Dias Lins
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2025 18:49
Processo nº 0042329-45.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Anizio Filomeno de Souza
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2019 09:50