TJDFT - 0713289-32.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 18:31
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 18:31
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 04:01
Decorrido prazo de WALDENIA DE JESUS RODRIGUES DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 03:24
Decorrido prazo de GABRIEL MOREIRA CUNHA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:24
Decorrido prazo de GABRIEL MOREIRA CUNHA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:24
Decorrido prazo de WALDENIA DE JESUS RODRIGUES DE SOUSA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/12/2024 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713289-32.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALDENIA DE JESUS RODRIGUES DE SOUSA, GABRIEL MOREIRA CUNHA REQUERIDO: GERALDO JONAS VIEIRA SENTENÇA WALDENIA DE JESUS RODRIGUES DE SOUSA e GABRIEL MOREIRA CUNHA propuseram ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de GERALDO JONAS VIEIRA, partes qualificadas nos autos, pretendendo a condenação do réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 4.335,00 (quatro mil trezentos e trinta e cinco reais), a título de danos materiais.
Os autores alegam que o veículo de propriedade da primeira requerente foi danificado em decorrência de colisão no trânsito, cuja culpa atribui ao réu na condução de veículo.
A inicial veio instruída com documentos.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes (Ata de id 215658382).
O réu apresentou contestação escrita (id 216875104), com documentos. É o relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Inicialmente rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva alegada.
Prevalece em nosso ordenamento jurídico a teoria da asserção, de forma que a legitimidade de parte e o interesse processual são verificados à luz das afirmações aduzidas na inicial.
Tendo a parte autora identificado, por meio de documentos anexados na inicial, o réu como proprietário do veículo envolvido na colisão, resta presente a legitimidade passiva ad causam, cuidando-se de questão de mérito a análise da existência ou não do nexo de causalidade e demais pressupostos da responsabilidade civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
Registro, desde já, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos”.
Cuida-se de Ação de Indenização na qual o Autor pretende a condenação do Réu ao pagamento de indenização pelo conserto em seu veículo devido aos danos sofridos com a colisão que alega ter sido causada pelo réu ao não obervar o dever de cuidado ao manobrar seu veículo.
Como a reparação do dano sofrido é uma exigência da vida em sociedade, o dano in concreto deverá ser reparado, observando-se, porém, os documentos e fatos trazidos aos autos, além das provas colhidas.
A responsabilização civil exige a ocorrência de três elementos: o dano, o nexo causal entre a conduta do agente e o dano sofrido e, finalmente, a culpa do causador do dano.
Na hipótese dos autos o dano afeto à avaria em ambos os veículos e o nexo causal restaram devidamente comprovados, não restando controvérsias acerca da colisão ocorrida entre o veículo do autor e o veículo de propriedade do réu.
No entanto, a culpa do causador do dano não ficou devidamente evidenciada como exclusiva.
A parte autora condutora do veículo afirma que manobrou em marcha ré ao sair de um estacionamento e teve seu veículo colidido, porém ao realizar a sua manobra, a parte autora, conforme dispõe o art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, deve observar que “o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.” O referido Código prevê, ainda, que: “Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, a direção e sua velocidade.
Assim, considerando a manobra realizada pelo autor e as fotos juntadas aos autos a respeito da dinâmica da colisão dos veículos, tenho que as partes requerentes não cumpriram com o ônus imposto pelo Código de Processo Civil de fazer prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, demonstrando que o réu infringiu as normas de trânsito ou agiu de forma imprudente suficiente a ocasionar por culpa exclusiva o acidente.
Desta forma, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes do recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
12/12/2024 15:13
Recebidos os autos
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12/12/2024 15:13
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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11/11/2024 15:03
Recebidos os autos
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11/11/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 08:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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11/11/2024 08:01
Decorrido prazo de GABRIEL MOREIRA CUNHA - CPF: *47.***.*10-00 (REQUERENTE), WALDENIA DE JESUS RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *35.***.*94-34 (REQUERENTE) em 08/11/2024.
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09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de GABRIEL MOREIRA CUNHA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de WALDENIA DE JESUS RODRIGUES DE SOUSA em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 18:57
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 18:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/10/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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24/10/2024 18:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/10/2024 02:49
Recebidos os autos
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23/10/2024 02:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/09/2024 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 12:55
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 11:56
Recebidos os autos
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26/09/2024 11:56
Outras decisões
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25/09/2024 19:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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25/09/2024 19:34
Juntada de Certidão
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23/09/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/09/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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19/09/2024 02:20
Decorrido prazo de WALDENIA DE JESUS RODRIGUES DE SOUSA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GABRIEL MOREIRA CUNHA em 18/09/2024 23:59.
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10/09/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 19:16
Recebidos os autos
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09/09/2024 19:16
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2024 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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09/09/2024 18:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/09/2024 18:23
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2024 18:21
Recebidos os autos
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09/09/2024 18:21
Declarada incompetência
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09/09/2024 18:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/09/2024 17:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/09/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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