TJDFT - 0701874-53.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 03:26
Decorrido prazo de PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 12:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2025 02:58
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701874-53.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MILENA GOMES TAVARES REU: PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA A parte sucumbente, PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, cumpriu espontaneamente a sentença, uma vez que satisfez a obrigação dentro do prazo previsto no artigo 526 do CPC, conforme guia de depósito de ID 246763612, com o qual anuiu MILENA GOMES TAVARES no ID 247587786.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença com fundamento nos artigos 526, parágrafo 3° c/c 924, inciso II, do novo CPC.
Custas finais pelo executado.
Sem honorários.
Oficie-se ao BRB para que transfira para a conta indicada pela exequente no ID 247587786 (BB S/A, agência 2911-4, conta 111777-7, JOSÉ MARIA RIBEIRO DE SOUSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ/PIX 34825733/0001-87) o valor depositado de R$ 3.342,13 (ID 246700671), mais acréscimos, independentemente de preclusão.
Advogado da autora, Dr.
José Maria Ribeiro de Sousa, OAB/DF 26125, com poderes para receber e dar quitação, integrante do escritório de advocacia JOSÉ MARIA RIBEIRO DE SOUSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 34825733/0001-87 (ID 152485745).
Trânsito em julgado operado de imediato.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 29 de agosto de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
29/08/2025 15:59
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/08/2025 15:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/08/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/08/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:17
Juntada de Certidão
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07/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701874-53.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILENA GOMES TAVARES REU: PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Constitui ato imprescindível à deflagração do cumprimento coercitivo de sentença e, consequentemente, a imposição da multa a que alude o § 1º do art. 523 CPC, a prévia intimação do sucumbente para o cumprimento espontâneo do julgado, conforme disposição dos arts. 513, § 2º e 523, caput, ambos do CPC.
Assim, intime-se a parte ré via DJe, conforme inciso I, do § 2º do art. 513 do CPC.
Ultrapassado o prazo sem pagamento, carreie o exequente nova planilha com inclusão da multa e dos honorários advocatícios, ora fixados em 10%, indique bens passíveis de constrição e recolha as custas para a fase de cumprimento de sentença (se não for beneficiário da gratuidade de justiça).
LUCIMAR DE REZENDE OLIVEIRA MELO Servidor Geral -
05/08/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 23:03
Recebidos os autos
-
23/07/2025 23:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
22/07/2025 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/07/2025 15:32
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
15/07/2025 03:33
Decorrido prazo de MILENA GOMES TAVARES em 14/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:37
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 15:37
Recebidos os autos
-
16/06/2025 15:37
Julgado procedente o pedido
-
10/09/2024 11:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/09/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MILENA GOMES TAVARES em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de MILENA GOMES TAVARES em 14/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701874-53.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILENA GOMES TAVARES REU: PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MILENA GOMES TAVARES propõe ação declaratória de inexistência de débito c/c compensação por dano moral em desfavor de PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes qualificadas. (Emenda substitutiva no ID 161960770, fls. 74/81).
Narra a autora que teve seu nome inscrito indevidamente nos cadastros restritivos em razão de um débito no valor de R$ 593,49, com vencimento em 15/8/2022, contrato nº *00.***.*36-70, tendo como credora a requerida (ID 152485764, fls. 31/32).
Afirma que o débito está relacionado a uma fraude praticada por terceiros, que realizaram três compras no dia 15/3/2022, com a rubrica GURI FLUXO 897 MVBA, totalizando R$ 1.530,00 (ID 152485754, fl. 23), fato registrado no Boletim de Ocorrência Policial de nº 7.447/2022-0, registrado na 15ª Delegacia de Polícia Civil do Distrito Federal (ID 152485753, fls. 21/22).
Informa que registrou reclamação na plataforma consumidor.gov, protocolo 2023.04/*00.***.*90-24, tendo a ré reconhecido o problema e informado que o cartão já se encontrava cancelado e os débitos seriam retirados (ID 158844160, fls. 42/46).
Pleiteia, assim, pela condenação da requerida ao pagamento de compensação financeira por danos morais no valor estimado de R$ 10.000,00.
Gratuidade de justiça concedida (ID 159107981 -, fls. 72).
Ré citada por AR em 30/6/2023 na Rua da Consolação 2411, Bairro Consolação, São Paulo/SP, CEP 01301-100 (ID 164577151, fl. 87).
Contestação no ID 166699871, fls. 88/95, sem questões preliminares.
No mérito, sustenta que a cobrança é legítima, pois foi utilizado o cartão físico com a digitação de senha pessoal.
Nega haver sinais de que houve fraude.
Sustenta a culpa exclusiva da autora ou de terceiros.
Refuta o pedido relacionado ao dano moral.
Junta os extratos de cartão de crédito de ID 166699876, fls. 106/127.
Réplica no ID 168657503, fls. 131/135.
Afirma que a ré já reconheceu a fraude na resposta à reclamação feita na plataforma consumidor.gov.
Afirma que as faturas que acompanham a contestação são de outro cartão e não do que ocorreu a fraude.
Requer o julgamento antecipado.
A requerida também requereu o julgamento antecipado da lide (ID 169415025, fl. 136). É o relatório.
Decido.
Não há questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação.
O tema debatido nos autos está sujeito aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, em face da natureza consumerista da relação jurídica envolvida, a teor do disposto no artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
A autora busca a compensação financeira pelos danos morais decorrentes da inscrição do seu nome nos cadastros restritivos por um débito no valor de R$ 593,49, com vencimento em 15/8/2022, contrato nº *00.***.*36-70, tendo como credora a requerida (ID 152485764, fls. 31/32).
Afirma que foram realizadas três compras de forma fraudulenta na fatura do cartão de crédito com vencimento em 15/8/2022, realizadas em 15/3/2022, com a rubrica GURI FLUXO 897 MVBA, nos valores de R$ 390,00, R$ 450,00 e R$ 690,00 respectivamente, totalizando a quantia de R$ 1.530,00 (ID 152485754, fl. 23).
Aduz que, posteriormente, recebeu uma fatura com vencimento em 15/8/2022, no valor de R$ 593,49 (ID 152485756, fl. 26), sendo que já havia solicitado o cancelamento do cartão, a qual foi contestada no dia 8/9/2022, protocolo 220946786094 (ID 152485759 - Pág. 2, fl. 30).
Alega que os débitos foram reconhecidos pela ré como sendo objeto de fraude em resposta encaminhada na plataforma consumidor.gov (ID 158844160 - Pág. 4, fl. 45).
Assevera que os fatos foram relatados no boletim de ocorrência (ID 152485757, fls. 26/28), conforme orientação passada pelos atendentes da ré.
A ré, de sua vez, nega a ocorrência de fraude, reputando a cobrança como legítima.
Assim, tenho por incontroverso entre as partes que a autora foi vítima de fraude em cartão de crédito administrado pela requerida, fato reconhecido pela requerida, pois os documentos carreados aos autos pela autora não foram objeto de impugnação.
A controvérsia consiste em verificar se o débito no valor de R$ 593,49, com vencimento em 15/8/2022, relacionado à fatura do cartão de crédito de nº 6505.****.****.7868 (ID 152485756, fl. 25) está entre os débitos questionados pela autora e reconhecidos pela ré como sendo objeto de fraude.
Para deslinde da questão, necessário que a autora carreie aos autos o conteúdo da sua reclamação registrada na plataforma consumidor.gov, uma vez que carreou apenas os prints de tela com os andamentos posteriores ao registro da reclamação (ID 158844160 - Pág. 1 a 5, fls. 42/46).
Lado outro, deverá a ré: 1) esclarecer o número do cartão cancelado, qual a data que foi cancelado e quais os débitos foram estornados, nos termos de sua resposta contida no ID 158844160 - Pág. 4, fl. 45; 2) carrear aos autos a gravação do atendimento relacionado ao protocolo 220946786094, do dia 8/9/2022 (ID 152485759 - Pág. 2, fl. 30).
Prazo comum de 15 dias.
Com as respostas, dê-se vista à contraparte, pelo prazo de 5 dias.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 10 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
10/07/2024 14:16
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/08/2023 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/08/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 15:20
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2023 00:32
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0701874-53.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILENA GOMES TAVARES REU: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO CERTIDÃO DE ENCERRAMENTO DE EXPEDIENTE Esta secretaria encerrou manualmente o(s) expediente(s) aberto(s) (ID(s) 29030314) para fins de continuidade do trâmite processual. 31 de julho de 2023.
DANIELA CARDOZO MESQUITA LESSA Diretor de Secretaria -
31/07/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 13:25
Recebidos os autos
-
20/06/2023 13:25
Outras decisões
-
14/06/2023 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/06/2023 13:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 15:14
Recebidos os autos
-
22/05/2023 15:14
Recebida a emenda à inicial
-
17/05/2023 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/05/2023 16:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 16:06
Recebidos os autos
-
27/03/2023 16:06
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2023 17:32
Distribuído por sorteio
-
15/03/2023 17:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/03/2023 17:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/03/2023 17:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/03/2023 17:29
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
15/03/2023 17:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/03/2023 17:29
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
15/03/2023 17:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/03/2023 17:28
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
15/03/2023 17:28
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
15/03/2023 17:27
Juntada de Petição de documento de identificação
-
15/03/2023 17:27
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
15/03/2023 17:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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