TJDFT - 0717990-91.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:54
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717990-91.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: RICARDO DE SOUZA ITACARAMBI REU: VICTOR OLIVEIRA KRENISKI SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ressalte-se que o valor depositado pela parte executada revela-se suficiente para a quitação integral do débito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 9 de setembro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
09/09/2025 17:23
Recebidos os autos
-
09/09/2025 17:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/09/2025 07:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/08/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 14:18
Juntada de Alvará de levantamento
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20/08/2025 03:16
Juntada de Certidão
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19/08/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 14:05
Recebidos os autos
-
23/07/2025 14:05
Deferido o pedido de VICTOR OLIVEIRA KRENISKI - CPF: *57.***.*24-70 (REU).
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22/07/2025 20:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/07/2025 20:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
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18/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
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14/06/2025 19:05
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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11/06/2025 03:16
Decorrido prazo de DYONE GRAYCE MARTINS ITACARAMBI em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ALEXANDRO RIBEIRO - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:16
Decorrido prazo de CALIDAD CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:16
Decorrido prazo de JAMES MARTINS DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:16
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA ITACARAMBI em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:16
Decorrido prazo de NAWANE MELO FRANKE em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:16
Decorrido prazo de VICTOR OLIVEIRA KRENISKI em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 03:01
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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21/05/2025 17:08
Recebidos os autos
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21/05/2025 17:08
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
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13/02/2025 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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13/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de DYONE GRAYCE MARTINS ITACARAMBI em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de JAMES MARTINS DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA ITACARAMBI em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717990-91.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICTOR OLIVEIRA KRENISKI, NAWANE MELO FRANKE REU: RICARDO DE SOUZA ITACARAMBI, JAMES MARTINS DA SILVA, CALIDAD CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA, ALEXANDRO RIBEIRO - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, DYONE GRAYCE MARTINS ITACARAMBI DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
A procuração apresentada ao id. 214761339 não atende aos requisitos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por não ter sido assinada de próprio punho ou por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Trata-se, em verdade, de assinatura eletrônica que se vale do envio de fotografia, dados de geolocalização, e-mail, usuário e senha e dados do dispositivo eletrônico, que não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018).
Assim, intime-se a parte requerida, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos procuração assinada de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinada digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Saliente-se que as assinaturas eletrônicas inseridas a partir do Portal de Assinaturas da conta “GOV.BR” não são realizadas por certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada e, portanto, também, não atendem ao disposto no artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Águas Claras, 13 de janeiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
13/01/2025 15:09
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/11/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 11:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/10/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NAWANE MELO FRANKE em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de VICTOR OLIVEIRA KRENISKI em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ALEXANDRO RIBEIRO - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 19:51
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 19:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/10/2024 19:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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08/10/2024 19:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/10/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 12:39
Recebidos os autos
-
07/10/2024 12:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/09/2024 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/09/2024 03:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/09/2024 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2024 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/09/2024 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 10:51
Recebidos os autos
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30/08/2024 10:51
Outras decisões
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26/08/2024 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/08/2024 17:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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