TJDFT - 0705959-33.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705959-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO EMPIRE CENTER EXECUTADO: SUELI OLIVEIRA DE ARAUJO Decisão Vistos etc.
Designe-se nova data para audiência de conciliação.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
28/08/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 03:37
Decorrido prazo de SUELI OLIVEIRA DE ARAUJO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO EMPIRE CENTER em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705959-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO EMPIRE CENTER EXECUTADO: SUELI OLIVEIRA DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma MS TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 19/09/2025 16:00.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_19_16h_Res ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma MS TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o e-CEJUSC 1, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos seguintes números: 3103-7398, 3103-2617 e 3103-8186 no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code.
De ordem, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para intimação das partes.
Após, solicita-se que os autos sejam alocados na caixa “Aguardar Audiência” para que o sistema ative a remessa automática, o que acontecerá na véspera da data da audiência designada.
BRASÍLIA-DF, 21 de agosto de 2025 14:35:30.
RAFAEL TAVARES BRAGA FREIRE -
21/08/2025 14:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/08/2025 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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21/08/2025 14:35
Juntada de Certidão
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21/08/2025 14:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2025 16:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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21/08/2025 14:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2025 15:50, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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18/08/2025 15:32
Recebidos os autos
-
18/08/2025 15:32
Determinada a devolução dos autos à origem para
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18/08/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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17/08/2025 20:20
Recebidos os autos
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17/08/2025 20:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1
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05/08/2025 03:34
Decorrido prazo de SUELI OLIVEIRA DE ARAUJO em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO EMPIRE CENTER em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 13:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 15:03
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:42
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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29/07/2025 13:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/07/2025 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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29/07/2025 13:35
Juntada de Certidão
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29/07/2025 13:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2025 15:50, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/07/2025 11:30
Recebidos os autos
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25/07/2025 11:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/07/2025 19:12
Recebidos os autos
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24/07/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 19:56
Recebidos os autos
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09/07/2025 19:56
Embargos de declaração não acolhidos
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30/06/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/06/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 11:45
Recebidos os autos
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17/06/2025 11:45
Outras decisões
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16/06/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/06/2025 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 14:22
Recebidos os autos
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05/06/2025 14:22
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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05/06/2025 14:22
Indeferido o pedido de SUELI OLIVEIRA DE ARAUJO - CPF: *52.***.*90-97 (EXECUTADO)
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09/04/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/04/2025 00:31
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705959-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO EMPIRE CENTER EXECUTADO: SUELI OLIVEIRA DE ARAUJO Despacho Intime-se o exequente para manifestar da impugnação apresentada em ID 227431262.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça os autos conclusos para deliberação.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2025 09:17
Recebidos os autos
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18/03/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:14
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 13:44
Recebidos os autos
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03/02/2025 13:44
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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03/02/2025 13:44
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO EMPIRE CENTER - CNPJ: 26.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
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23/01/2025 03:11
Decorrido prazo de SUELI OLIVEIRA DE ARAUJO em 22/01/2025 23:59.
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17/01/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/01/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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25/11/2024 09:44
Recebidos os autos
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25/11/2024 09:44
Outras decisões
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25/11/2024 09:44
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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29/10/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/10/2024 14:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/10/2024 15:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO EMPIRE CENTER em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SUELI OLIVEIRA DE ARAUJO em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 19:23
Juntada de Certidão
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11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 10:44
Juntada de Certidão
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705959-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO EMPIRE CENTER EXECUTADO: SUELI OLIVEIRA DE ARAUJO Decisão Foi deferido o efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 0735507-72.2024.8.07.0000.
Neste sentido, oficie-se à fonte pagadora da executada (Câmara dos Deputados) para obstar os descontos na folha de pagamento.
Confiro a esta decisão força de oficio para envio ao CJU.
No mais, aguarde-se o julgamento definitivo.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 15:14
Juntada de Certidão
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06/09/2024 20:07
Recebidos os autos
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06/09/2024 20:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/08/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/08/2024 12:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de SUELI OLIVEIRA DE ARAUJO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO EMPIRE CENTER em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 11:18
Juntada de Certidão
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO EMPIRE CENTER em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 20:18
Recebidos os autos
-
31/07/2024 20:18
Embargos de declaração não acolhidos
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30/07/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/07/2024 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705959-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO EMPIRE CENTER EXECUTADO: SUELI OLIVEIRA DE ARAUJO Decisão O exequente postula a constrição do percentual de 30% (trinta por cento) da verba salarial da parte executada.
Sucintamente relatados, decido.
O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e àde sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Essa mesma linha de entendimento foi, posteriormente, ratificada pelo próprio colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.874.222/DF, em 19/4/2023.
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se a parte executada ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Na espécie, o débito em cobrança é de R$ 141.388,46, e parte executada aufere renda mensal bruta em torno de R$ 26.314,58, que retirada a dedução obrigatória (Previdência Oficial, rateio de saúde e IRPF) fica em torno de R$ 17.473,49.
Nesta medida, razoável o percentual de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do devedor, o que será suficiente para satisfazer o crédito, ainda que de maneira mais lenta, e não impedirá a sua subsistência condigna.
Posto isso, defiro em parte o pedido para determinar a penhora do percentual de 15% (quinze por cento) da remuneração líquida da executada (Sueli Oliveira de Araújo, CPF *52.***.*90-97), até o limite do débito em cobrança (R$ 141.388,46).
O prazo para impugnação será de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão.
De toda sorte, após a preclusão, intime-se o credor para informar o valor atualizado do débito e os seus dados bancários (ou de procurador com poderes para receber e dar quitação), a fim de viabilizar os descontos.
Por fim, oficie-se à fonte pagadora da executada (Câmara dos Deputados) para implementar os descontos (nos moldes aludidos) e depositá-los na conta bancária indicada pelo exequente.
Para tanto, atribuo a esta decisão força de ofício.
Depois da quitação do débito, os descontos deverão ser cessados, com imediata comunicação a este Juízo por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo, a saber 0705959-33.2023.8.07.0001.
Tudo feito, o processo ficará suspenso até que sobrevenha a comunicação da quitação do débito pela fonte pagadora ou pelas partes.
Nesse ínterim, poderá o exequente apresentar, a qualquer momento, memória atualizada do débito remanescente, para eventual continuidade dos descontos, até o efetivo adimplemento.
No período da suspensão, nada obsta ao exequente indicar outros bens passíveis de expropriação, se os localizar.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 11:42
Recebidos os autos
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17/07/2024 11:42
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO EMPIRE CENTER - CNPJ: 26.***.***/0001-83 (EXEQUENTE)
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09/07/2024 05:30
Decorrido prazo de SUELI OLIVEIRA DE ARAUJO em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/07/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 17:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705959-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO EMPIRE CENTER EXECUTADO: SUELI OLIVEIRA DE ARAUJO Decisão Com razão o cartório, a diligência foi realizada e o exequente intimado a manifestar em ID 189107182.
Assim, fica o exequente intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 189107182), no arquivo provisório, nos termos artigo 921, III e §§ 1º e 4º do CPC.
Após o transcurso da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC).
O desarquivamento dos autos, com vistas à realização de novas pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, ficará condicionada à comprovação, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da devedora.
Prazo: 05 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 07:04
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 14:28
Recebidos os autos
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14/06/2024 14:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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13/06/2024 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/06/2024 23:56
Juntada de Certidão
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03/06/2024 19:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/05/2024 03:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO EMPIRE CENTER em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 15:18
Recebidos os autos
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03/05/2024 15:18
Embargos de declaração não acolhidos
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12/04/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/04/2024 15:03
Juntada de Petição de impugnação
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05/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705959-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO EMPIRE CENTER EXECUTADO: SUELI OLIVEIRA DE ARAUJO Decisão Tendo em vista o possível efeito modificativo em caso de acolhimento dos embargos declaratórios opostos nos autos, intime-se a parte contrária para sobre eles se manifestar, no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º).
Escoado o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem-se os autos conclusos.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
20/03/2024 03:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO EMPIRE CENTER em 19/03/2024 23:59.
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13/03/2024 17:57
Recebidos os autos
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13/03/2024 17:57
Outras decisões
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12/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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11/03/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705959-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO EMPIRE CENTER EXECUTADO: SUELI OLIVEIRA DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos o resultado da pesquisa de bens no sistema Sisbajud.
Houve bloqueio de quantia ínfima, a qual foi liberada, conforme anexo.
De ordem, intimo o exequente a se manifestar.
Brasília - DF, 7 de março de 2024 às 12:10:41 ADRIANO LUIZ OLIVEIRA Servidor Geral -
08/03/2024 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2024 12:12
Juntada de Certidão
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01/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705959-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO EMPIRE CENTER EXECUTADO: SUELI OLIVEIRA DE ARAUJO Decisão Ante a manifestação do credor em ID 186884349, prossiga nos termos da decisão de ID 183522978 (pesquisa SISBAJUD)..
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 16:17
Recebidos os autos
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27/02/2024 16:17
Outras decisões
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19/02/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/02/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705959-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO EMPIRE CENTER EXECUTADO: SUELI OLIVEIRA DE ARAUJO Decisão Intime-se o exequente para manifestar da petição de ID 185021906.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2024 13:20
Recebidos os autos
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06/02/2024 13:20
Outras decisões
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30/01/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/01/2024 12:14
Juntada de Certidão
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29/01/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:33
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705959-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO EMPIRE CENTER EXECUTADO: SUELI OLIVEIRA DE ARAUJO Decisão Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do SISBAJUD de forma reiterada ("teimosinha").
Considerando a existência de diligência frutífera no sistema SISBAJUD, sendo alcançado um percentual considerável em relação ao valor total do débito, defiro nova pesquisa de ativos financeiros do devedor, nos termos do art. 835, I e §1º, c/c o art. 854, ambos do CPC.
Antes, porém, intime-se o exequente para apresentar nova planilha de cálculos devendo decotar a multa de 10% prevista no art. 475-J, uma vez que não se aplica às execuções por título extrajudicial, no prazo de 15 dias.
Apresentada nova planilha, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito. 1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). (a) Após, intime-se a parte executada da constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, II e §1º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). (b) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
E, se o devedor estiver assistido pela Curadoria Especial ou Defensoria Pública, será intimado por meio destas. (c) Decorrido o prazo da impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino a transferência da cifra a conta judicial à disposição do Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (d) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC) e certifique-se tal fato nos autos. 3.
Transcorrido o prazo, sem apresentação dos cálculos ou não encontrados valores. (a) Neste ponto, à mingua de bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), no arquivo provisório, nos termos artigo 921, III e §§ 1º e 4º do CPC. (b) Após o transcurso da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC).
O desarquivamento dos autos, com vistas à realização de novas pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, ficará condicionada à comprovação, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da devedora.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
12/01/2024 20:12
Recebidos os autos
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12/01/2024 20:12
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO EMPIRE CENTER - CNPJ: 26.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
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11/12/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/12/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 09:43
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 19:15
Juntada de Alvará de levantamento
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14/11/2023 06:44
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 00:59
Juntada de Certidão
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03/11/2023 00:59
Juntada de Alvará de levantamento
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27/10/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 03:35
Decorrido prazo de SUELI OLIVEIRA DE ARAUJO em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO EMPIRE CENTER em 28/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:54
Decorrido prazo de SUELI OLIVEIRA DE ARAUJO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO EMPIRE CENTER em 26/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:13
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705959-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO EMPIRE CENTER EXECUTADO: SUELI OLIVEIRA DE ARAUJO Decisão Corrijo erro material na decisão de ID 170215753.
Onde se lê: "Posto isso, acolho em parte a impugnação para liberar à executada 75% do valor constrito (ou seja, R$ 14.788,11), ficando o restante, equivalente a 15% (R$ 2.609,67), convertido em penhora para pagamento da dívida.", leia-se: "Posto isso, acolho em parte a impugnação para liberar à executada 85% do valor constrito (ou seja, R$ 14.788,11), ficando o restante, equivalente a 15% (R$ 2.609,67), convertido em penhora para pagamento da dívida".
Assim, , depois de preclusa a decisão, transfiram-se os valores às partes, conforme decidido.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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03/09/2023 18:55
Recebidos os autos
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03/09/2023 18:55
Outras decisões
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01/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705959-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO EMPIRE CENTER EXECUTADO: SUELI OLIVEIRA DE ARAUJO Decisão A parte executada presentou impugnação ao bloqueio de seus ativos financeiros (R$ 17.397,78).
Aduziu que as verbas constritas são infensas à penhora, porquanto provêm de sua remuneração (proventos de aposentadoria Câmara dos Deputados).
Invocou o inciso IV do artigo 833 do CPC.
Já o exequente fia-se na assertiva de que a prova é frágil e, subsidiariamente, requer seja mantido todo o valor bloqueado, ressaltando que a executada é devedora contumaz há mais de trinta anos.
Sucintamente relatados, decido.
Cuida-se de execução de título extrajudicial secundada em cobrança de despesas condominiais, cujo valor atual é de R$ 90.395,66.
Mediante o SISBAJUD foram bloqueados valores das aplicações financeiras da devedora, de R$ 17.397,78, os quais esta aduz serem provenientes de sua remuneração.
Realmente, o extrato bancário que juntou (ID 168555921), em cotejo com o seu contracheque, indica que ela possui apenas uma fonte de renda, e o que o bloqueio se deu logo após seu depósito da sua remuneração na instituição financeira, apesar de constar um recebimento de Mongeral Aegon Seguros e Previdência, no importe de R$ 2.101,06.
Não há indícios de outra fonte de renda, de modo a ser factível que na conta em que sobreveio o bloqueio são depositados o fruto de sua atividade profissional, a incidir o inciso IV do artigo 833 do CPC.
Em arremate, as quantias constritas não ultrapassam a quantia de 40 salários mínimos, razão por que se aplica ao caso, por simetria, a regra do inc.
X do art. 833 do CPC.
Aliás, o entendimento consolidado pelo STJ é no sentido de que a referida norma deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários-mínimos compreende não apenas aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, Relator Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 19.12.2014).
Sendo assim, a movimentação intensa da caderneta de poupança ou alegação de sobras salariais cedem, perante o entendimento há muito petrificado pelo STJ.
Todavia, no julgamento do EREsp 1.582.475-MG, o STJ flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Tal entendimento vem sendo acompanhado pelo egrégio Tribunal de Justiça do DF, consoante excerto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
SALÁRIO.
FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGADA.
DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DEVEDOR.
MANTIDAS.
PENHORA.
CABÍVEL.
AGRAVO INTERNO.
PERDA OBJETO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1. "A Corte Especial, ao julgar o EREsp 1.518.169/DF, entendeu que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família". (AgInt no RCD no REsp 1865625/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 28/04/2021) 2.
Necessário entender que, conforme o entendimento mais moderno do Superior Tribunal de Justiça, é possível mitigar a regra da impenhorabilidade do salário e autorizar a penhora de parte da remuneração do devedor, desde que seja respeitada a dignidade do devedor e mantida a subsistência sua e de sua família. 3.
Rendo-me ao entendimento majoritário da Turma no sentido de que, de forma excepcional, é cabível a penhora de salário diretamente na folha de pagamento, pois "prestigia a segurança jurídica e a confiança no crédito incontroversa e validamente constituído por manifestação livre e voluntária do devedor, confere higidez ao princípio da razoável duração do processo, atende ao interesse do credor no recebimento de crédito e evita o enriquecimento sem causa do devedor inadimplente" (Acórdão 1344220, 07289700220208070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no DJE: 9/6/2021.
Sem Página Cadastrada.), independe de tratar-se ou não de dívida alimentícia. 3.
No caso específico dos autos, analisados os documentos apresentados, verifica-se que a penhora requerida não afeta subsistência da devedora ou de sua família e nem ofende sua dignidade, sendo absolutamente cabível a penhora de percentual de sua remuneração. 4.
Agravo interno prejudicado. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1357583, 07101206020218070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se o executado ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
No caso, a constrição de 15% (quinze por cento) do valor constrito (ID 167233762: R$ 17.397,78) não imporá à executada privação para a sua subsistência, motivo por que mantenho o bloqueio neste percentual (que equivale a R$ 2.609,67), que fica convertido em penhora.
Posto isso, acolho em parte a impugnação para liberar à executada 75% do valor constrito (ou seja, R$ 14.788,11), ficando o restante, equivalente a 15% (R$ 2.609,67), convertido em penhora para pagamento da dívida.
Assim, depois de preclusa essa decisão, liberem-se R$ 14.788,11 à executada; e R$ R$ 2.609,67 ao exequente.
Após, venha planilha do débito e decline o exequente bens passíveis de penhora.
Foi anotada a tramitação prioritária requerida pelo executada (idosa: maios de 77 anos de idade).
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
31/08/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/08/2023 12:54
Recebidos os autos
-
30/08/2023 12:54
Deferido em parte o pedido de SUELI OLIVEIRA DE ARAUJO - CPF: *52.***.*90-97 (EXECUTADO)
-
25/08/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/08/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:53
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705959-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO EMPIRE CENTER EXECUTADO: SUELI OLIVEIRA DE ARAUJO CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar sobre a petição de ID 16855918 e anexos (impugnação), no prazo de 05 (cinco) dias ( Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos. -
15/08/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 18:39
Juntada de Petição de impugnação
-
04/08/2023 00:25
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705959-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO EMPIRE CENTER EXECUTADO: SUELI OLIVEIRA DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens via SISBAJUD e RENAJUD, conforme anexos.
A pesquisa SISBAJUD resultou em bloqueio parcial do valor executado, cuja transferência para conta à disposição deste juízo já foi solicitada, conforme anexo.
Intimo a(s) parte(s) atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
BRASÍLIA-DF, 1 de agosto de 2023 16:28:17.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
01/08/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 08:39
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 08:50
Juntada de Petição de certidão
-
06/06/2023 01:20
Decorrido prazo de SUELI OLIVEIRA DE ARAUJO em 05/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 16:50
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 19:16
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 00:49
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 15:13
Recebidos os autos
-
11/04/2023 15:13
Recebida a emenda à inicial
-
28/03/2023 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/03/2023 19:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/03/2023 02:57
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
17/02/2023 21:29
Recebidos os autos
-
17/02/2023 21:29
Determinada a emenda à inicial
-
09/02/2023 08:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/02/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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