TJDFT - 0727153-44.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2023 16:03
Arquivado Definitivamente
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20/08/2023 16:02
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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18/08/2023 17:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:14
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0727153-44.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NEVITON PEREIRA ROCHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por NEVITON PEREIRA ROCHA em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Pugna a parte autora, Policial Militar do Distrito Federal, pela implementação do auxílio-moradia e da vantagem pecuniária especial (VPE) no computo da gratificação natalina, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Contestação apresentada pelo réu sob o ID. 164599634.
Em réplica (ID. 166300247), a parte autora informa o recebimento administrativo da vantagem pecuniária especial (VPE). É breve o relatório.
Decido.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao mérito.
A controvérsia consiste em determinar se a parte autora faz jus à inclusão do auxílio-moradia no cálculo da gratificação natalina.
Os artigos 1º e 2º da Lei nº 10.486/2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal, por seu turno, excluem da remuneração os direitos pecuniários, dentre eles o auxílio-moradia.
Observa-se que os dispositivos mencionados estipulam que a remuneração dos militares do Distrito Federal é constituída exclusivamente de soldo, adicionais e gratificações.
As demais verbas especificadas no artigo 2º são pagamentos realizados "além da remuneração", incluindo o auxílio-moradia.
Alia-se a isso o fato de que a Lei nº 7.479/1986 também exclui as indenizações da remuneração dos Militares do Distrito Federal.
A nova redação do art. 54 da Lei nº 7.479/1986 e os artigos 1º e 2º da Lei nº 10.486/2002 trazem a opção do legislador por excluir o auxílio-alimentação e o auxílio-moradia da composição da remuneração dos militares do Distrito Federal.
Desse modo, forçoso reconhecer que o Auxílio/Etapa-Alimentação não faz parte da base de cálculo da remuneração e não devem integrar a base de cálculo da gratificação natalina.
No mais, considerar o direito pecuniário de auxílio-moradia, em razão da habitualidade ou permanência, como verba salarial ou, no caso específico, como remuneração é temerário, na medida em que seria passível de ser incluído na base de cálculo do imposto de renda ou no cálculo do teto de remuneração do servidor.
Segue-se daí a necessidade de se manter a classificação de cada verba recebida de acordo com sua natureza e com a intenção do legislador.
Além disso, depreende-se do artigo 21 da Lei nº 10.486/2002 que apesar do auxílio-moradia possuir caráter permanente, já que estendido ao militar na inatividade remunerada, permanece excluído da remuneração do servidor.
Veja, o caráter de permanência do auxílio-moradia é para extensão do pagamento aos inativos, mas não retira a natureza indenizatória, já que o legislador foi específico ao separar tal verba da remuneração do servidor.
Isto posto, em face da previsão expressa da legislação acerca da remuneração do Policial Militar do Distrito Federal que excluiu os direitos pecuniários da remuneração dos militares, mostra-se correto o entendimento adotado pela Administração Pública quando promoveu os cálculos da gratificação natalina sem a inclusão das verbas indenizatórias.
Nesse sentido tem sido julgado pelas Turmas Recursais deste e.
TJDFT, senão vejamos: Acórdão 1606155, 07404578120218070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2022; Acórdão 1434172, 07555005820218070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/6/2022; Acórdão 1433177, 07552026620218070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 29/6/2022.
Ante o exposto, verifico a PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR quanto ao pedido de inclusão da VPE na base de cálculo da gratificação natalina e, nesse particular, extingo o feito sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
No mais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos remanescentes formulados na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, conforme preleciona o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 81 -
31/07/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 16:11
Recebidos os autos
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28/07/2023 16:11
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2023 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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24/07/2023 16:59
Juntada de Petição de réplica
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12/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 18:38
Juntada de Certidão
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07/07/2023 11:30
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2023 03:26
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 18:53
Recebidos os autos
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20/06/2023 18:53
Outras decisões
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19/06/2023 02:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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17/06/2023 17:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 19:03
Recebidos os autos
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24/05/2023 19:03
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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21/05/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
20/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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