TJDFT - 0700076-19.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 16:30
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 03:24
Decorrido prazo de JULIA DUARTE DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO ALTOS DE TAGUATINGA I em 28/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 21:03
Recebidos os autos
-
28/02/2025 21:03
Indeferida a petição inicial
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27/02/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 15:07
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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13/02/2025 17:51
Recebidos os autos
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13/02/2025 17:51
Determinada a emenda à inicial
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11/02/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/02/2025 17:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 19:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0700076-19.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO ALTOS DE TAGUATINGA I EXECUTADO: JULIA DUARTE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - decotar da causa de pedir, do pedido e da planilha de id. 221984511 as verbas intituladas como "consumo de gás" e "rateio - conta de água", por não haver lastro para a cobrança pela via executiva, tendo em vista que tais cobranças carecem de liquidez.
Nesse sentido, já decidiu o e.
TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
TAXA CONDOMINIAL.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso interposto pela parte exequente contra sentença que indeferiu a petição inicial com fundamento nos artigos 330, inciso I, e 924, I, ambos do Código de Processo Civil e extinguiu o processo, sem análise do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC.
Em seu recurso, em síntese, sustenta que as taxas ordinárias são líquidas, certas e exigíveis.
Ao final, requer a anulação da sentença.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 46960190).
Não foram apresentadas contrarrazões.
III.
Sem ingressar nos demais argumentos recursais, constata-se, desde já, a iliquidez do título objeto da presente execução.
Para tanto, consta na ata da assembleia geral extraordinária realizada no dia 20/05/2017 (ID 46960168), sobre os nichos para ar condicionado: ?ITEM 02: (...) Sobre a forma de rateio, foi explanado pelo síndico que o valor a ser rateado será de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada morador dos prédios e que será dividido em no mínimo 10 vezes. (...).
Sobre instalação das portas de vidro: ?ITEM 04: (...) informou que o valor será em torno dos R$ 200,00 (...) e será dividido em no mínimo 10 parcelas?.
Percebe-se, portanto, que não há comprovação dos valores exatos fixados, de modo que tal ata da assemblei não possui respaldo a subsidiar o montante objeto da execução.
IV.
Apesar de o artigo 784, X, do CPC estabelecer que é título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, destaca-se que para a execução do título é necessário que detenha certeza, liquidez e exigibilidade.
Ocorre que não se pode presumir a liquidez do título, sendo que a ausência de comprovação dos valores indicados torna o montante controverso, afastando a sua liquidez, o que obsta o manejo da via executória, devendo a parte buscar comprovar a sua pretensão em regular ação de cobrança.
V.
No mesmo sentido: "1.
As contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício não adimplidas, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral de condôminos possuem força de título executivo extrajudicial, consoante os artigos 783 e 784, III e X, do CPC. 2.
Não comprovados os valores exatos previstos para as taxas de rateio, o título executivo é considerado ilíquido e nesse aspecto não pode ser executado."(Acórdão 1331546, 07061919020208070020, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/4/2021, publicado no DJE: 26/4/2021).
VI.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente vencido a pagar as custas processuais.
Deixo de fixar honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões.
VII.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 07322713520228070016 1729983, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 14/07/2023, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 28/07/2023) Nos termos do art. 784, inciso X, do CPC, é considerado título executivo extrajudicial a verba condominial prevista em convenção de condomínio ou em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
Nesse sentido, o exequente deverá acostar aos autos documentos que comprovem, de forma expressa e literal, o valor das parcelas cobradas.
Nesse sentido, decidiu o e.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
ATA DE ASSEMBLEIA QUE NÃO APRESENTA O VALOR DA COTA.
I - O art. 784, inciso X, do CPC elenca como título executivo extrajudicial, "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas".
II - A ata da assembleia que não consta o valor da contribuição não é título executivo, eis que carece de liquidez.
III - Ausentes os documentos essenciais à propositura da execução e não atendida a determinação de emenda, apresenta-se correta a sentença que indefere a inicial, sobretudo quando o exequente insiste em afirmar que tais documentos já se encontram nos autos.
IV - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1213229, 07026366320188070011, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2019, publicado no DJE: 18/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, a fim de permitir a análise adequada e célere por este Juízo, bem como considerando o número elevado de documentos contidos nos autos, o exequente deverá juntar as atas das assembleias cujas taxas ordinárias / extraordinárias estejam identificados mediante grifo no documento.
Ressalto que não serão admitidos documentos reduzidos ou na posição "invertida".
Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Em nome da economia e celeridade processual, caso os valores cobrados não constem expressamente em ata de assembleia, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
09/01/2025 13:36
Recebidos os autos
-
09/01/2025 13:36
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/01/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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