TJDFT - 0812998-10.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2025 23:59.
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28/08/2025 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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19/08/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0812998-10.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA PAULA DO NASCIMENTO SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL e pelo IPREV/DF contra a decisão que rejeitou os primeiros embargos declaratórios e, no mesmo ato, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no id. 240042874.
Alegam os embargantes a existência de erro material, ao fundamento de que a decisão homologou os cálculos sob o argumento de ausência de insurgência das partes, embora não tenha havido intimação para manifestação sobre os referidos cálculos, em afronta ao rito processual definido na decisão anterior (id. 239551899).
Com razão os embargantes.
Verifico que, de fato, após a juntada dos cálculos da Contadoria Judicial no id. 240042874, não foi realizada a intimação das partes para manifestação, conforme previamente determinado.
A homologação prematura, sem oportunizar o contraditório, caracteriza erro material e deve ser corrigida.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para tornar sem efeito a homologação dos cálculos lançada na decisão de id. 244383594, determinando a intimação das partes para que se manifestem sobre os cálculos da Contadoria Judicial (id. 240042874), no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem impugnação, tornem os autos conclusos para homologação dos cálculos e expedição da RPV.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
10/08/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:49
Recebidos os autos
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08/08/2025 17:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/08/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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05/08/2025 17:53
Juntada de Certidão
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05/08/2025 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 19:00
Recebidos os autos
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29/07/2025 18:59
Embargos de declaração não acolhidos
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11/07/2025 03:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/07/2025 23:59.
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27/06/2025 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0812998-10.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA PAULA DO NASCIMENTO SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO/INTIMAÇÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte embargada para se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FERNANDA BUTH Servidor Geral -
23/06/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 10:25
Juntada de Certidão
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19/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 19:32
Recebidos os autos
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18/06/2025 19:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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18/06/2025 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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17/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:38
Recebidos os autos
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17/06/2025 10:38
Outras decisões
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11/06/2025 06:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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10/06/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 02:52
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:39
Decorrido prazo de ANA PAULA DO NASCIMENTO SOUZA em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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11/05/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 18:49
Recebidos os autos
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07/05/2025 18:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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29/04/2025 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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29/04/2025 14:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/04/2025 14:20
Transitado em Julgado em 26/04/2025
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26/04/2025 03:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:15
Decorrido prazo de ANA PAULA DO NASCIMENTO SOUZA em 22/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:59
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 18:26
Recebidos os autos
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27/03/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 18:26
Julgado procedente em parte do pedido
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08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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17/02/2025 20:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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15/02/2025 15:34
Juntada de Petição de réplica
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03/02/2025 03:12
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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28/01/2025 19:52
Juntada de Certidão
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28/01/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0812998-10.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA PAULA DO NASCIMENTO SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Recebo a inicial.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13 -
19/12/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:26
Recebidos os autos
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18/12/2024 16:26
Outras decisões
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12/12/2024 04:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
12/12/2024 04:09
Juntada de Certidão
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11/12/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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