TJDFT - 0751973-41.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0751973-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: AHMED WAHID ELSAYED MOHAMED KHALIL CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto aos autos , o Laudo de Perícia Criminal 59.186/2025 - IC.
BRASÍLIA/ DF, 5 de agosto de 2025.
ALEXANDRE AKIHIRO SHINZATO 3ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
05/08/2025 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 16:55
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
29/07/2025 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2025 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 14:09
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
10/06/2025 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2025 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 21:24
Recebidos os autos
-
12/05/2025 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
07/05/2025 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2025 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 19:10
Juntada de Ofício
-
04/04/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 19:33
Recebidos os autos
-
03/04/2025 19:33
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
01/04/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/03/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
31/03/2025 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2025 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2025 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2025 02:36
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0751973-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: AHMED WAHID ELSAYED MOHAMED KHALIL TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 17/03/2025 às 16h20min, iniciou-se videoconferência, realizada por meio do Sistema Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta 03, de 18 de janeiro de 2021, e da Instrução nº 1 de 04 de janeiro de 2023, da Corregedoria de Justiça, nesta cidade de Brasília - DF, na sala de audiência da Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, presente o(a) MM(a) Juiz(Juíza) de Direito Substituto, Dr.
Alexandre Pamplona Tembra comigo, Escrevente ao final declarado(a), foi aberta a Audiência de Instrução e Julgamento nos autos da Ação Penal nº 0751973-41.2024.8.07.0001 movida pela Justiça Pública em desfavor do RÉU: AHMED WAHID ELSAYED MOHAMED KHALIL por infração ao(s) art. 33, caput da Lei Antidrogas.
Feito o pregão, a ele responderam o(a) Dr(a).
Newton Cesar Valcarenghi Teixeira Promotor(a) de Justiça e o(a)Dr.(a) Antonio Francisco De Sousa Júnior OAB/DF 68.864 pelo(a) Denunciado(a) AHMED.
Iniciada a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, presente o réu preso na sala de videoconferência 08, do CDP.
Foram colhidos os depoimentos de Ricardo Victor de Castro Silva, Soldado - PMDF (matrícula: 7387334) e Em segredo de justiça, PMDF (matrícula: 739.281-8).
Em seguida, o réu foi interrogado.
Na fase de diligências, o Ministério Público requereu a juntada do laudo de informática e a FAP atualizada do réu.
A Defesa nada requereu.
Ao final, a Defesa requereu a revogação da prisão preventiva, conforme gravação.
Dada a palavra ao MP, oficiou favoravelmente ao pleito da Defesa, conforme gravação.
Pelo(a) MM(a) Juiz(Juíza) foi proferida a seguinte decisão: "Ante o exposto, e com fulcro nos fundamentos e razões mencionadas, REVOGO a prisão preventiva de AHMED WAHID ELSAYED MOHAMED KHALIL e fixo as seguintes medidas cautelares: I – obrigação de comparecer a todos os atos do processo; II – obrigação de manter o seu endereço atualizado perante este Juízo; III – proibição de se ausentar do Distrito Federal por mais de 30 (trinta) dias sem comunicar este Juízo; IV – Monitoração Eletrônica; V – apreensão do passaporte.
O acusado deverá ser monitorado por meio de dispositivo de monitoração eletrônica, conforme previsto na Portaria GC 141 de 13 de setembro de 2017, pelo prazo de 90 (noventa dias), após o qual o beneficiado deverá se dirigir à unidade responsável pela retirada do equipamento, salvo decisão judicial em sentido contrário.
Determino como área de inclusão o endereço do acusado, sendo: QUADRA 12, CONJUNTO O, CASA 28, KIT 3 – CEP: 71.571-215 – PARANOÁ/DF – telefone esposa: 11 9.9476-1146, onde deverá permanecer recolhido durante o período noturno, compreendido entre 20 horas às 6 horas, até um raio de 200 (duzentos) metros.
Fica advertido o monitorado de seus direitos e deveres: “a) apor assinatura e manifestar concordância com as regras para o recebimento do Termo de Monitoramento da CIME; b) recarregar o equipamento de forma correta, diariamente, mantendo-o ativo ininterruptamente; c) receber visitas do agente responsável pela monitoração eletrônica, respondendo a seus contatos e cumprindo as obrigações que lhe foram impostas; d) abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento da monitoração eletrônica, especialmente os atos tendentes a remover o equipamento, violá-lo, modificá-lo ou danificá-lo, de qualquer forma, ou permitir que outros o façam; e) informar à CIME, imediatamente, qualquer falha no equipamento de monitoração; f) manter atualizada a informação de seu endereço residencial e profissional, bem como dos números de contato telefônico fornecidos; g) entrar em contato com a CIME, imediatamente, pelos telefones indicados no Termo de Monitoramento Eletrônico, caso tenha que sair do perímetro estipulado pelo juiz, em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio ou outra situação imprevisível e inevitável; h) obedecer aos horários de permanência em locais permitidos; i) abster-se de praticar ato definido como crime; j) dirigir-se à CIME para retirada do equipamento, quando decorrido o prazo de monitoração, salvo decisão judicial em sentido contrário”, conforme a Portaria supracitada.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA e o MANDADO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA e DE INTIMAÇÃO.
Cadastre-se no BNMP 3.0.
Intime-se pessoalmente o Acusado das condições impostas. À Defesa para apresentar comprovante de residência do Réu.
Intimados os presentes.
Cumpra-se.
Declaro encerrada a instrução.
Reitere-se a requisição do laudo de informática, mediante intimação da PCDF via sistema, servindo a presente ata de audiência como ofício requisitório.
Vindo o laudo, junte-se a FAP atualizada do Réu.
Após, abra-se vista às partes para apresentação das alegações finais por memoriais, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, iniciando-se pelo MP.
Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença.
Ficam intimados os presentes”.
Nada mais havendo, às 18h19min foi encerrado o presente termo.
Nos moldes do art. 3, §3º, da Portaria Conjunta nº 52, de 8 de maio de 2020, que regulamenta a realização de audiências e sessões de julgamento por videoconferência no primeiro e segundo graus de jurisdição do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios durante o período de regime diferenciado de trabalho, a ata desta audiência será assinada digitalmente somente pela(o) Magistrada(o).
Nada mais havendo, encerrou-se o presente.
Eu, Ingrid Vieira Araujo, Técnica Judiciária, o digitei.
MM(a).
JUIZ (a): INTERROGATÓRIO DO (A) ACUSADO (A) Na forma do artigo 57 da Lei 11.343/06, realizou-se o interrogatório do acusado.
Em cumprimento à regra do art. 185, § 5º, do CPP, foi-lhe assegurado o direito de entrevistar-se reservadamente com seu defensor.
O acusado foi cientificado do inteiro teor da acusação e do direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas, sem que o seu silêncio importe em confissão ou venha prejudicar sua defesa.
O acusado foi qualificado nos seguintes termos Nome completo: AHMED WAHID ELSAYED MOHAMED KHALIL, Naturalidade: Cairo Data de nascimento: 01/07/1994 Filiação: Wahid Elsayed Mohamed Khlil e Hoda Rashed Mohamed Estado civil: casado Endereço: Quadra 20, Conjunto H, Paranoá/DF (não soube indicar número) Profissão: trabalha na JBC carnes RG: nº Registro Nacional Migratório – RNM – F256681-F CPF: não soube informar Grau de Escolaridade: sabendo falar português, mas não escrever.
Filhos menores de idade: 2 filhos: 7 anos, 3 anos Após a qualificação, o acusado foi interrogado na forma do art. 187 do CPP e art. 57, caput, da Lei de Drogas, sendo que o interrogatório foi gravado em sistema audiovisual nos termos do art. 405, § 1º, do CPP.
Nada mais havendo encerrou-se o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Eu, Ingrid Vieira Araujo, Técnica Judiciária, o digitei. -
18/03/2025 16:58
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
18/03/2025 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 19:05
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 19:00
Juntada de Alvará de soltura
-
17/03/2025 18:59
Juntada de Certidão
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17/03/2025 18:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2025 16:20, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
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17/03/2025 18:38
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
16/03/2025 15:27
Recebidos os autos
-
16/03/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
11/03/2025 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
03/03/2025 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 15:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2025 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 02:48
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 15:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 16:20, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
18/02/2025 03:01
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:46
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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05/02/2025 21:27
Recebidos os autos
-
05/02/2025 21:27
Mantida a prisão preventida
-
05/02/2025 21:27
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
01/02/2025 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
22/01/2025 19:44
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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20/01/2025 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 22:32
Recebidos os autos
-
16/01/2025 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
16/01/2025 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0751973-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: AHMED WAHID ELSAYED MOHAMED KHALIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de REVOAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA apresentado por AHMED WAHID ELSAYED MOHAMED KHALIL, denunciado como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A Defesa pretende o deferimento do pedido argumentando, em síntese: a) a existência de condições pessoais favoráveis, tais com primariedade e bons antecedentes; b) possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06; e c) ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Instado, o Ministério Público destacou a regularidade do feito e pugnou pela manutenção da prisão preventiva.
Decido.
Em relação à presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, a audiência de custódia fundamentou de forma concreta a necessidade da prisão, apontando, sobretudo, o grau de periculosidade do Requerente, considerando a quantidade de variedade de droga apreendida.
Reproduzo o excerto relevante da referida decisão: "Nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal, incumbe ao magistrado, ao receber o auto de prisão, averiguar a legalidade do procedimento policial.
Se hígido, deve conceder a liberdade provisória com ou sem as medidas cautelares do art. 319 ou converter a custódia provisória em preventiva desde que insuficientes ou inadequadas aquelas medidas e presentes todos os requisitos do encarceramento.
Nesse sentido, observo que a prisão em flagrante efetuada pela autoridade policial não ostenta, em princípio, qualquer ilegalidade, encontrando-se formal e materialmente em ordem, pois atendidas todas as determinações constitucionais e processuais (art. 5º, CF e arts. 301 a 306, do CPP), razão pela qual deixo de relaxá-la.
A prova da materialidade do crime é extraída do laudo provisório, do auto de exibição e apreensão, do boletim de ocorrência e dos depoimentos colhidos no APF.
Os indícios suficientes da autoria também estão presentes, pois o custodiado foi preso em flagrante, sendo que na sua posse foi apreendida grande quantidade de drogas (mais de 1300 gramas de maconha e 1960 gramas de crack).
Cumpre frisar que a apreensão de expressiva quantidade de entorpecente, inclusive de natureza extremamente deletéria, demonstra o profundo envolvimento do autuado na traficância, sua periculosidade e o risco concreto de reiteração delitiva.
Nesse sentido, confiram-se Acórdão 1282532, 07284946120208070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/9/2020, publicado no PJe: 23/9/2020; Acórdão 1263578, 07187158220208070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/7/2020, publicado no DJE: 22/7/2020; e Acórdão 1241923, 07048742020208070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/4/2020, publicado no PJe: 23/4/2020.
Desse modo, a prisão provisória encontra amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
Ressalto que o(s) delito(s) imputado(s) comina(m), abstratamente, pena privativa de liberdade máxima maior que 4 (quatro) anos de reclusão (exigência do inciso I do art. 313 do CPP).
Ante as circunstâncias fáticas acima delineadas, as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282, do Código Processual, sendo de todo recomendável a manutenção da segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto." Em relação às condições pessoais do Requerente, é preciso destacar, que o fato do suspeito da infração gozar de bons antecedentes e ser primário não bastam para o relaxamento da prisão ou concessão de liberdade provisória.
Trata-se de um comportamento mínimo exigível de todas as pessoas.
A jurisprudência pátria, inclusive da Suprema e Superior Corte de Justiça, é no sentido de que aquelas condições não impedem a decretação da prisão preventiva, tampouco bastam para a concessão da contracautela.
Quanto à possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tenho que só poderá ser efetivamente configurada, em havendo condenação, por ocasião da sentença.
Trata-se, portanto, de mera irresignação da decisão proferida pelo Juiz competente, buscando a reapreciação da matéria sem indicar qualquer mudança no quadro fático.
Insista-se que as circunstâncias do flagrante e as condições pessoais do Autuado já foram devidamente sopesadas pelo Juiz do Núcleo de Audiências de Custódia - NAC na análise da conversão do flagrante.
Ora, não sendo este Juízo órgão revisor das decisões ali proferidas e não apresentado qualquer fato novo, o Requerente deve dirigir sua irresignação a Autoridade Competente pelo instrumento processual adequado, próprio a reapreciação de decisão judicial, o que, inclusive já foi providenciado, consoante o discutido no HC nº 0750901-22.2024.8.07.0000.
Assim sendo, mantenho a prisão preventiva de Ahmed Wahid Elsayed Mohamed Khalil.
No mais, aguarde-se pelo retorno do mandado de notificação.
Int.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 10 de janeiro de 2025 15:28:25.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
14/01/2025 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 16:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/01/2025 17:05
Recebidos os autos
-
10/01/2025 17:05
Mantida a prisão preventida
-
08/01/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
08/01/2025 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2025 12:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/01/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
31/12/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/12/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:09
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:09
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
17/12/2024 16:09
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
09/12/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
09/12/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
08/12/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 11:13
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
06/12/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara de Entorpecentes do DF
-
05/12/2024 10:32
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
02/12/2024 14:25
Juntada de mandado de prisão
-
01/12/2024 15:26
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
01/12/2024 15:22
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
01/12/2024 05:01
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2024 11:50, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
01/12/2024 05:00
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
29/11/2024 12:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/11/2024 22:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 22:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 13:11
Juntada de gravação de audiência
-
28/11/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 12:05
Juntada de laudo
-
28/11/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 11:47
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 11:50, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
28/11/2024 04:35
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
27/11/2024 23:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 19:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
27/11/2024 19:33
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 19:33
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
27/11/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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