TJDFT - 0750738-39.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/02/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 16:26
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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15/02/2025 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 20:15
Juntada de Petição de apelação
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19/12/2024 02:41
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750738-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLAUCIA RAMOS FREITAS REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação revisional, proposta por GLAUCIA RAMOS FREITAS em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S/A.
A autora relata que emitiu em favor do réu, em 19.6.2023, Cédula de Crédito Bancário (*01.***.*59-87), no valor de R$ 2.352,18 (dois mil, trezentos e cinquenta e dois reais e dezoito centavos).
Aduz que os juros remuneratórios aplicados são abusivos, pois capitalizados sem prévia e clara disposição contratual.
Requer, assim, a aplicação de juros simples e a condenação do réu à restituição, em dobro, dos valores pagos a maior.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
A decisão de ID 218281730 concedeu os benefícios da gratuidade de justiça à autora.
Emenda à petição inicial no ID 221108751.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 332, I, do CPC.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
O dirigismo contratual deve respeitar a autonomia da vontade dos contratantes, sob pena de contrariar a própria ordem constitucional, a qual garante o livre exercício da atividade econômica.
O que se pretende, na verdade, dentro dessa moderna visão sobre os contratos, é resguardar uma maior igualdade material entre as partes, protegendo-se o consumidor de eventuais abusividades ou ilegalidades contra ele praticadas.
O princípio do pacta sunt servanda, nesse contexto, tem plena aplicabilidade aos contratos consumeristas, pois a regra é se respeitar tudo aquilo que foi pactuado entre as partes.
A revisão contratual tem caráter excepcional, somente cabível quando houver afronta aos princípios e normas que regem as relações de consumo.
Registre-se, no ponto, o disposto no artigo 421 do Código Civil, em consonância com a orientação acima delineada: Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual (Grifou-se) Feitas essas considerações, passo a analisar os argumentos invocados pela parte autora, a fim de obter a revisão do contrato.
Na espécie, o contrato de ID 221111109 previu uma taxa de juros mensal de 2,07% e anual de 28,27%.
O contrato foi firmado sob o advento da Medida Provisória 2170-36/2001, a qual autoriza a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, conforme artigo 5º, in verbis: Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
A questão foi pacificada no âmbito do col.
STJ, por meio dos Enunciados 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada; e 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
O resumo da contratação, conforme acima delineado, indica uma taxa de juros mensal de 2,07% e anual de 28,27%, sendo esta superior ao duodécuplo daquela, de modo que a parte autora teve ciência dessa prática, a elidir a alegação de abusividade.
Cabível citar, por oportuno, o entendimento consolidado do col.
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Enunciado 382).
Na mesma senda, o col.
Supremo Tribunal Federal entende que as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional (Enunciado 596).
Acresça-se que o contrato de ID 221111109 consigna, de forma clara e inequívoca, todas as informações necessárias ao exercício do direito de escolha da parte autora.
Nesse quadro, não vislumbro comportamento abusivo por parte da instituição requerida no momento da contratação, tampouco a existência de cobrança abusiva ou superior ao pactuado.
Frise-se que a divergência indicada no laudo particular de ID 218208763 deve-se à errônea aplicação de juros simples nos cálculos da dívida.
Trata-se, portanto, da hipótese de julgamento de improcedência liminar dos pedidos, nos termos do artigo 332, I, do CPC.
Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT, em hipótese congênere a dos autos: CONSUMIDOR.
CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
ART. 332 DO CPC.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEGALIDADE.
SÚMULAS 539 E 541 STJ.
APELO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de impossibilidade de capitalização composta de juros, que julgou o pedido liminarmente improcedente, nos termos do art. 332, I e II, do CPC. 1.1.
Nesta sede recursal, o autor apela para que seja aplicado o sistema de juros pelo método "GAUSS", em detrimento do método "PRICE", assim como a devolução do que foi pago de forma indevida.
Alega que há dissonância entre o contrato entabulado e a orientação jurisprudencial do STJ, Súmula 539.
Afirma que não há no contrato firmado entre as partes nenhuma cláusula que dispõe a respeito da metodologia de incidência da taxa de juros e amortização da dívida, ferindo o princípio à informação consagrado no CDC. 2.
O cerne da controvérsia consiste em determinar se o pleito do apelante é contrário a enunciado de súmula, acórdão do STJ ou STF, ou, ainda a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, que enseje a improcedência liminar do pedido nos termos do art. 332 do CPC, como julgou a sentença. 3.
No caso dos autos, estão previstas expressamente taxas diferentes para os juros mensais e anuais, o que reflete a possibilidade da cobrança dos juros compostos. 3.1.
O contrato firmado está em consonância com o disposto na Súmula 539, e na Súmula 541 do STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 3.2.
O pleito autoral é contrário a enunciados sumulares e acórdãos em julgamento de recursos repetitivos oriundos do Superior Tribunal de Justiça, de modo que não merece reparos a sentença que julgou o pedido liminarmente improcedente. 3.3.
Precedente: " (.....) (...) Não há se falar em nulidade da cláusula que versa sobre a capitalização mensal dos juros quando a onerosidade do contrato era previsível desde o início, tendo a contratante aderido às condições do negócio jurídico. (...) 5.
Recurso de apelação conhecido e não provido." (07313144520238070001, Rel.
Carlos Alberto Martins Filho, 1ª Turma Cível, DJE: 14/12/2023). 4.
Sem honorários porquanto não houve fixação na origem, tampouco angularização da lide. 5.
Recurso improvido. (Acórdão 1854363, 07160706120238070006, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no PJe: 8/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em arremate, foi oportunizado à autora o distinguishing das teses firmada nos aludidos Enunciados, a qual não logrou êxito em demonstrá-lo.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos dos artigos 332, I e 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas do processo.
Sem honorários, pois não apresentada defesa.
Ante a gratuidade de justiça que lhe foi deferida, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
17/12/2024 13:37
Recebidos os autos
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17/12/2024 13:37
Julgado improcedente o pedido
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17/12/2024 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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16/12/2024 20:49
Juntada de Petição de contrato
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16/12/2024 20:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 13:54
Recebidos os autos
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21/11/2024 13:54
Concedida a gratuidade da justiça a GLAUCIA RAMOS FREITAS - CPF: *87.***.*88-68 (REQUERENTE).
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21/11/2024 13:54
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2024 13:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2024 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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