TJDFT - 0754005-22.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 12:30
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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25/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2025 23:59.
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13/05/2025 02:17
Decorrido prazo de R. E. ENGENHARIA LTDA em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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02/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 18:15
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/04/2025 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 12:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/03/2025 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2025 18:33
Recebidos os autos
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10/03/2025 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 14:23
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de R. E. ENGENHARIA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 02:22
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0754005-22.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: DURVAL BARBOSA RODRIGUES, R.
E.
ENGENHARIA LTDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra a decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofícios para obtenção de informações sobre débitos condominiais, nos autos da execução ajuizada em desfavor de DURVAL BARBOSA RODRIGUES.
A parte agravante sustenta, em síntese, que envidou todos os esforços para obter os documentos requeridos, mas não obteve êxito.
Argumenta que a negativa dos pedidos viola o princípio da cooperação processual, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, e prejudica a satisfação do crédito em execução.
Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso para que sejam deferidas as diligências solicitadas.
Preparo dispensado. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento para evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação.
O artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, estabelece que o efeito suspensivo poderá ser concedido mediante a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano.
No presente caso, verifica-se que o princípio da cooperação processual, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, impõe às partes e ao magistrado o dever de atuar de forma colaborativa para assegurar uma solução efetiva ao litígio.
Contudo, tal princípio não exime o credor de cumprir o seu ônus, nos termos do artigo 798, inciso II, "c", do CPC, que lhe atribui a responsabilidade pela localização de bens do devedor.
A jurisprudência do e.
TJDFT tem se posicionado no sentido de que o Poder Judiciário não pode ser transformado em órgão exclusivo de investigação para a localização de bens penhoráveis e diligências executivas.
Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 3.
Conforme art. 798, II, “c”, do CPC, compete ao credor promover as diligências no intuito de localizar bens do devedor passíveis de penhora, de modo que o Poder Judiciário atua apenas como agente cooperador dessa atividade.
Não se pode transmitir esse ônus de forma integral ao Juízo da execução a pretexto do princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC. (...) IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1932667, 0732055-54.2024.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/10/2024, publicado no DJe: 28/10/2024.)” Ademais, o pedido de efeito suspensivo deve demonstrar a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, embora o DISTRITO FEDERAL tenha argumentado que a decisão agravada pode comprometer a satisfação do crédito, não se verifica, de forma clara, a demonstração de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão da medida em caráter liminar.
Diante disso, considerando a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, concluo pela impossibilidade de deferimento do efeito suspensivo pleiteado neste momento processual.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para manifestação, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
19/12/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/12/2024 12:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/12/2024 22:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/12/2024 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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