TJDFT - 0716342-27.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 10:32
Juntada de Certidão
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27/08/2025 10:32
Juntada de Alvará de levantamento
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25/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 16:51
Recebidos os autos
-
13/08/2025 16:50
Determinado o arquivamento definitivo
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12/08/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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12/08/2025 17:48
Processo Desarquivado
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12/08/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 15:19
Transitado em Julgado em 09/08/2025
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07/08/2025 03:30
Decorrido prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:03
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 14:11
Recebidos os autos
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22/07/2025 14:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/07/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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15/07/2025 03:46
Decorrido prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA em 14/07/2025 23:59.
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13/07/2025 13:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0716342-27.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MONIQUE CRISTINA DE OLIVEIRA DOS SANTOS ARANTES REQUERIDO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA D E C I S Ã O Vistos etc.
Intime-se a parte requerida para que se manifeste acerca dos embargos de declaração opostos pela autora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, sobrevindo as informações, retornem os autos conclusos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
03/07/2025 17:02
Recebidos os autos
-
03/07/2025 17:02
Outras decisões
-
30/06/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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30/06/2025 11:05
Juntada de Certidão
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27/06/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:22
Juntada de Certidão
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26/06/2025 03:22
Decorrido prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 03:05
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716342-27.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MONIQUE CRISTINA DE OLIVEIRA DOS SANTOS ARANTES REQUERIDO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9099/95.
A predominância da matéria de direito e o contexto fático ensejam o julgamento antecipado da lide, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não existem preliminares, passo ao exame do mérito.
A questão cinge-se à existência de danos materiais e morais decorrentes da falha na prestação dos serviços da empresa requerida em razão do cancelamento e atraso dos voos contratados.
Informa a parte autora que adquiriu bilhete aéreo junto à empresa demandada para o trecho São Paulo – Bogotá - Cancun, com saída programada para o dia 17.04.2024 às 04h45m e chegada ao destino às 17h30m do mesmo dia, tendo em vista que participaria do evento denominado “Backstreet´s Back at the Beach – Cancun 2024” que se iniciaria em 18.04.2024.
Entretanto, informa que a requerida realizou a alteração de horário do voo de partida em duas oportunidades e, ao final, alterou a data da conexão que sairia de Bogotá que, por sua vez, somente seria operacionalizada no dia 18.04.2024, o que faria com que perdesse sua programação, além de diárias de hotel.
Informa que se preparou para participar do referido evento com antecedência e, diante da negativa da ré em resolver o conflito e evitar mais prejuízo, optou por adquirir novas passagens aéreas para conseguir chegar a seu destino na forma como programada e, para tanto, desembolsou o valor de R$ 5.926,55 com a compra de uma nova passagem entre GRU – BOGOTÁ e mais R$ 941,71 entre BOGOTÁ e CANCUN, totalizando, assim, o valor de R$ 6.868,26.
A requerida, por seu turno, defende a ausência do dever de reparar, uma vez que procedeu à reacomodação da autora e esta, por ato próprio, optou por adquirir novos bilhetes em outra companhia por não concordar com os trechos propostos, refutando, assim, a ocorrência de falha na prestação de seus serviços.
Restou delineado no feito que a autora, muito embora a requerida tenha procedido a sua realocação em outro voo operado por sua malha aérea, optou por ato próprio em adquirir nova passagem aérea para conseguir chegar a seu destino no tempo e forma originariamente programados.
Incontroverso no feito o atraso na malha viária operada pela ré e não incida à espécie a Resolução 400 da ANAC em virtude dos fatos terem ocorrido fora do território nacional.
Os próprios relatos da parte autora apontam para o fato de que a companhia demandada procedeu a sua reacomodação no próximo voo disponível e a aquisição imediata de novos bilhetes ocorreu por liberalidade da autora.
Logo, não é lícito transferir à requerida a responsabilidade por arcar com custos de nova passagem pela parte autora quando, cumprindo com seu dever contratual, facultou à autora a realocação em outro voo.
No mesmo sentido, caminha a jurisprudência das Turmas Recursais que, em caso análogo, entendeu que “diante da decisão, os demandantes assumiram o ônus da escolha da solução alternativa, desvinculando a responsabilidade da companhia aérea pelos custos decorrentes de sua própria iniciativa.
Dessa forma, não se pode imputar à ré o ônus do ressarcimento da nova passagem, uma vez que a reacomodação na companhia originária estava disponível conforme comprovado, e a opção de adquirir bilhete em outra empresa decorreu de escolha autônoma”. (Acórdão 1969846, 0774581-85.2024.8.07.0016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 17/02/2025, publicado no DJe: 27/02/2025).
O que emerge dos autos, com fundamento no princípio da vedação ao não enriquecimento sem causa, é a responsabilidade da requerida em restituir à autora metade dos valores correspondentes ao contrato de transporte celebrado sob o ID221154457, visto que apenas o trecho de ida não foi fruído, defluindo, assim, o dever da ré em restituir à autora o valor de R$ 944,43 (novecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e três centavos).
No mesmo sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial aplicado a caso análogo: JUIZADO ESPECIAL CIVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
AQUISIÇÃO IMEDIATA DE NOVAS PASSAGENS.
LIBERALIDADE DOS AUTORES.
DANO MATERIAL REDUZIDO.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo juízo do 4° Juizado Especial Cível de Brasília que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e condenou a empresa ré a pagar à parte autora o valor de R$ 11.144,36 (onze mil cento e quarenta e quatro reais e trinta e seis centavos), a título de danos materiais e o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em favor de cada autor, a título de indenização por danos morais. 2.
Na origem, os autores, ora recorridos ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais.
Narraram que adquiriram passagens para uma viagem em família com seus dois filhos para João Pessoa/PB (28/03 – 01/04).
Explicaram que o voo de retorno à Brasília foi cancelado, sem prévia comunicação, tendo em vista a manutenção da aeronave.
Observaram que tentaram o remanejamento para outra empresa aérea, mas não obtiveram êxito.
Destacaram que foram orientados a aguardar mais um dia e retornaram ao hotel, arcando com o gasto de mais uma diária no valor de R$ 2.136,70 (dois mil cento e trinta e seis reais e setenta centavos).
Pontuaram que, no dia seguinte, já no aeroporto, foram novamente informados de que o avião não poderia decolar e não foi dada qualquer previsão de partida.
Destacaram que, após dois dias, adquiriram novas passagens, no valor total de R$ 9.007,66 (nove mil sete reais e sessenta e seis centavos).
Frisaram que a requerida permaneceu inerte, tornando necessário o ingresso da presente ação. 3.
Recurso próprio e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 67858978).
Foram oferecidas contrarrazões (ID 67858981). 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 5.
As questões devolvidas ao conhecimento desta Turma Recursal consistem na análise da responsabilidade civil aplicável ao caso, notadamente quanto às alegações de inexistência de dano material e moral. 6.
Em suas razões recursais, a empresa requerida, ora recorrente, alegou que o cancelamento do voo se deu por necessidade de manutenção não programada na aeronave.
Destacou que o problema narrado não pode implicar na sua responsabilização, já que se tratou de fortuito externo, na medida em que a necessidade de manutenção se mostrou necessária.
Observou que providenciou a imediata reacomodação dos recorrentes no próximo voo disponível, em absoluto atendimento à Resolução 400/2016 da ANAC, contudo, a parte recorrida optou por adquirir novas passagens em outra companhia.
Ressaltou que não existiu dano de ordem moral, já que os autores receberam toda a assistência determinada por lei.
Pontuou que não pode ser condenada ao pagamento da indenização por danos materiais, uma vez que não praticou ato ilícito capaz de gerar dano.
Reforçou que forneceu reacomodação no próximo voo disponível para o mesmo dia, com partida que estava prevista para às 22h00 e chegada às 00h35.
No entanto, os recorridos optaram por adquirir nova passagem aérea.
Ao final, requereu o recebimento do recurso e o seu provimento para que seja afastado o dever de indenizar, julgando improcedentes os pedidos iniciais.
Subsidiariamente, caso não seja o entendimento, requereu que seja minorado o valor fixado em favor da parte recorrida. 7.
A reparação de danos pelo fornecedor ocorrerá, independentemente da existência de culpa, em razão de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, § 1º, II do CDC.
A necessidade de manutenção emergencial na aeronave compõe os riscos do fornecedor, embora seja correta a atitude de não realizar o voo se a aeronave não estava em plenas condições de funcionamento, o que deve ser levado em consideração em caso de fixação de indenização aos passageiros. 8.
O cancelamento do voo previsto para decolar no dia 1/4/2024 às 2h20 é fato incontroverso.
Os eventos que se sucederam foram objeto de duas narrativas distintas.
A companhia aérea afirmou que realocou os autores em outro voo, no mesmo dia 1/4/2024, com decolagem prevista para 22h00 e chegada ao destino às 00h35 e juntou tela sistêmica que corrobora a alegação (ID 67858965, p. 11).
Os autores informaram que na data do cancelamento a ré não efetuou nenhuma remarcação e que eles retornaram para o hotel e compareceram ao aeroporto no dia seguinte, quando foram informados de novo cancelamento do voo.
Nesta ocasião, dia 2/4/2024, adquiriram novas passagens em outra companhia aérea, considerando que já haviam sido submetidos a 2 (dois) dias de espera injustificada pra retornar para casa (petição inicial, ID 67858845, p. 3/4).
Entretanto, o comprovante de emissão da nova passagem adquirida pelos autores junto à outra companhia aérea data de 31/3/2024 (ID 67858858) e o respectivo comprovante de pagamento data de 1/4/2024 (ID 67858960).
Assim, a alegação do autor de que aguardou a remarcação da passagem junto à ré por dois dias não se sustenta.
O que se verifica dos autos é que, na madrugada do dia 31/3 para o dia 1/4, os autores foram informados do cancelamento do voo que sairia às 2h20 e imediatamente efetuaram a compra de nova passagem (ainda no dia 31/3, conforme comprovante de emissão de ID 67858858), cujo faturamento do pagamento ocorreu no dia 1/4. 9.
A aquisição imediata de novo bilhete em razão do cancelamento do voo ocorreu por liberalidade dos autores, os quais optaram por não aguardar a remarcação oferecida pela ré, tendo decidido, ainda na madrugada de 31/3, efetuar a compra de passagem em outra companhia aérea.
Diante da decisão, os demandantes assumiram o ônus da escolha da solução alternativa, desvinculando a responsabilidade da companhia aérea pelos custos decorrentes de sua própria iniciativa.
Dessa forma, não se pode imputar à ré o ônus do ressarcimento da nova passagem, uma vez que a reacomodação na companhia originária estava disponível conforme comprovado, e a opção de adquirir bilhete em outra empresa decorreu de escolha autônoma. 10.
No caso, a fixação dos danos materiais fica limitada à restituição de metade do valor das passagens originais, relativa ao trecho de volta, cujo serviço não foi prestado pela ré, além do pagamento da diária de hotel do dia 1/4 (a qual se fez necessária em razão do cancelamento do voo e independentemente da aquisição da nova passagem, uma vez que o voo foi remarcado de 2h20 para 22h00 - atraso de quase 20 horas).
Essa medida visa compensar o prejuízo decorrente da falha na prestação do serviço, sem, contudo, estender a responsabilidade da empresa para cobrir despesas adicionais oriundas de uma decisão voluntária e autoinfligida pelo autor.
Diante do exposto, o dano material deve ser fixado em R$ 5.112,25 (cinco mil cento e doze reis e vinte e cinco centavos), correspondente ao somatório do valor de metade das passagens originárias (R$ 2.975,55 - ID 67858853, p. 3) e da diária do hotel (R$ 2.136,70 - ID 67858857). 11.
Para a configuração da ofensa moral reparável por meio da indenização pretendida, necessária a violação aos direitos da personalidade do indivíduo, de modo a afetar-lhe diretamente à dignidade (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI).
No ponto, conforme entendimento emanado pelo STJ, "a jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida".
AgInt no AREsp 1520449/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020. 12.
No presente caso, não há nos autos elementos que evidenciem sofrimento psíquico, abalo emocional ou qualquer transtorno que extrapole os dissabores e aborrecimentos inerentes a uma situação de atraso ou cancelamento de voo.
A frustração pelo cancelamento ou alteração de itinerário, sem a devida comprovação de repercussão psicológica relevante, não é suficiente para ensejar indenização por dano moral.
Conforme demonstrado, a ré realizou a remarcação dos voos em razão da necessidade de manutenção da aeronave, oferecendo aos autores a possibilidade de reacomodação em outro voo.
A escolha de adquirir nova passagem (com chegada em horário, inclusive, posterior ao ofertado pela companhia originária), portanto, decorreu de uma decisão autônoma dos autores e não de uma conduta ilícita ou abusiva por parte da companhia aérea, não havendo o que se falar em desamparo e sofrimento psíquico dos autores.
A narrativa dos autores no sentido de que compareceram ao aeroporto por dois dias, sem a solução da demanda, não se sustenta.
Não havendo comprovação de dano extrapatrimonial, a condenação em dano moral não se justifica. 13.
Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação relativa à indenização por danos morais e reduzir o dano material para a quantia de R$ 5.112,25 (cinco mil cento e doze reis e vinte e cinco centavos). 14.
Sem condenação em honorários ante a inexistência de recorrente integralmente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 15.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1969846, 0774581-85.2024.8.07.0016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 17/02/2025, publicado no DJe: 27/02/2025.) No tocante aos danos morais pleiteados, verifico que assiste razão a parte autora.
Restou demonstrado nos autos que o cancelamento do voo da autora acabou levando a autora, ainda que por liberalidade, a adquirir nova passagem aérea a fim de não perder sua programação de férias – curta e rigorosamente programada – sendo de se consignar que o objetivo único da autora era poder participar das festividades do evento “Backstreet´s Back at the Beach – Cancun 2024” que compreendia exatamente o período de suas passagens adquiridas originalmente junto à ré.
E a possibilidade de não fruir de sua programação de lazer em decorrência do cancelamento do voo pela ré, logicamente, incutiu na autora severa instabilidade e desbalanceamento emocional que, na realidade dos autos, ultrapassa a esfera do mero descumprimento do contrato e enseja, por consequência lógica, o dever de reparação por danos morais.
Sabe-se que o dano moral atinge o âmbito psíquico da parte ofendida, que sofre violação em sua tranquilidade e subtração de sua paz de espírito.
O que se perquire, no caso, é a dor decorrente do constrangimento moral ao qual foi submetida a autora que viajava a lazer – cuja programação foi planejada com detalhes em dias precisos – e que somente não foi frustrada porque a própria autora adquiriu outra passagem em outra companhia, alterando substancialmente sua rota e planejamento.
Contudo, é importante lembrar que a valoração do dano moral suportado pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido e as consequências causadas, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano.
Deve, ainda, a reparação ser fixada em valor que sirva ao desestímulo de práticas da mesma natureza (caráter pedagógico), evitando-se, de qualquer sorte, o enriquecimento sem causa da parte autora.
Assim, levando em conta todos os fatores debatidos nos autos, fixo a indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que considero suficiente para cumprir a dupla função de compensar o prejuízo suportado pela vítima e penalizar o ato ilícito praticado pela ré, considerando a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento.
DISPOSITIVO Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a requerida a RESTITUIR a autora o valor de R$ 944,43 (novecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e três centavos), referente ao trecho da viagem não fruído, corrigido monetariamente a partir da data da viagem não realizada (17.04.2024) e acrescido de juros de mora nos termos do artigo 389, parágrafo único, do CC, atualizado pela Lei 14.905/24, incidente a partir da citação, bem como para PAGAR à autora, a título de danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valores estes que deverão ser corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora nos termos do artigo 389, parágrafo único, do CC, atualizado pela Lei 14.905/24, incidente a partir da citação.
Por consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art.55, da Lei 9.099/95).
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa à distribuição e arquivem-se os autos.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO JUÍZA DE DIREITO -
03/06/2025 19:06
Recebidos os autos
-
03/06/2025 19:06
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 11:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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08/05/2025 12:17
Recebidos os autos
-
08/05/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
01/05/2025 03:53
Decorrido prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:53
Decorrido prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 14:30
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/04/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:02
Recebidos os autos
-
10/04/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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08/04/2025 03:14
Decorrido prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA em 07/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 15:13
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2025 15:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/03/2025 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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27/03/2025 15:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/03/2025 10:54
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 02:39
Recebidos os autos
-
26/03/2025 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/01/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:50
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0716342-27.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MONIQUE CRISTINA DE OLIVEIRA DOS SANTOS ARANTES REQUERIDO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 27/03/2025, às 14:00 SALA 02 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-02-14h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone 61-3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte autora, bem como citação e intimação da parte requerida.
Gama-DF, 16 de janeiro de 2025 12:50:06.
CASSIA RODRIGUES FLORENCIO Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
16/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 12:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
09/01/2025 18:29
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
07/01/2025 15:45
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:45
Outras decisões
-
27/12/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
17/12/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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