TJDFT - 0036859-33.2016.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            05/02/2025 04:22 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            05/02/2025 04:22 Transitado em Julgado em 05/02/2025 
- 
                                            22/01/2025 14:14 Publicado Sentença em 21/01/2025. 
- 
                                            22/01/2025 14:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 
- 
                                            13/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0036859-33.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: TRANSPORTADORA E REPRESENTACAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS ROCHA & SILVA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do Distrito Federal.
 
 Em decorrência do Acordo de Cooperação Técnica 103/2024 e do respectivo Protocolo de Execução n. 1, celebrados entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, o Governo do Distrito Federal e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, o exequente anuiu à extinção do presente feito por ausência de interesse de agir nos autos do PA SEI 27359/2024, dispensando sua intimação e renunciando ao prazo recursal. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Dentre as teses firmadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, em regime de repercussão geral (Tema 1.184), constou a seguinte: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
 
 Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, destacando-se os seguintes dispositivos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
 
 Ademais, celebrados o acordo de cooperação técnica e respectivo protocolo anteriormente mencionados, verificaram-se preenchidos os requisitos necessários para o reconhecimento da ausência de interesse de agir nesta execução fiscal.
 
 Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
 
 Sem custas e honorários advocatícios. À vista da renúncia ao prazo recursal, operou-se a preclusão para a parte exequente.
 
 Transitado em julgado, arquivem-se.
 
 Publique-se.
 
 Registrada neste ato.
 
 Dispensada a intimação da Fazenda Pública do Distrito Federal.
 
 Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
- 
                                            10/01/2025 13:17 Expedição de Sentença. 
- 
                                            10/01/2025 13:17 Recebidos os autos 
- 
                                            10/01/2025 13:17 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
- 
                                            10/01/2025 13:17 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
- 
                                            08/01/2025 17:43 Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
- 
                                            05/09/2024 20:48 Recebidos os autos 
- 
                                            05/09/2024 20:48 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            11/06/2024 23:34 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
- 
                                            11/06/2024 23:34 Juntada de Certidão 
- 
                                            09/02/2022 15:19 Decorrido prazo de TRANSPORTADORA E REPRESENTACAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS ROCHA & SILVA LTDA - ME em 08/02/2022 23:59:59. 
- 
                                            26/10/2021 02:26 Publicado Certidão em 26/10/2021. 
- 
                                            25/10/2021 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021 
- 
                                            22/10/2021 07:44 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/08/2019 21:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/08/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724279-79.2024.8.07.0007
Isadora Pereira Ferreira
Jismar Ferreira
Advogado: Isadora Pereira Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2024 10:51
Processo nº 0077356-40.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Maricelia da Cruz Soares
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2019 02:14
Processo nº 0703004-61.2024.8.07.9000
Thaciana Helena Mendes Pereira
Edmar Ramiro Correia
Advogado: Nelson Alves de Sousa Coura
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2024 14:19
Processo nº 0020880-79.2012.8.07.0015
Distrito Federal
Josue Damaceno Lima
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/06/2019 15:54
Processo nº 0077196-49.2011.8.07.0015
Distrito Federal
Aguinaldo Luiz Teles
Advogado: Eduardo Muniz Machado Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2019 11:18