TJDFT - 0703004-61.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 11:54
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 02:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:17
Decorrido prazo de EDMAR RAMIRO CORREIA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:17
Decorrido prazo de THACIANA HELENA MENDES PEREIRA em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703004-61.2024.8.07.9000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: THACIANA HELENA MENDES PEREIRA IMPETRADO: EDMAR RAMIRO CORREIA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, impetrado por THACIANA HELENA MENDES PEREIRA em face de decisão proferida pelo Juízo 3º Juizado Especial Cível de Brasília, nos autos do cumprimento de sentença n. 0773172-11.2023.8.07.0016, na qual foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de cento e vinte dias com fundamento em pedido de falência da empresa executada.
No entanto, considerando o disposto no art. 996 do CPC, bem como a previsão de recurso próprio e específico para impugnação da decisão combatida (art. 80, III, do RITRJE/DF), resta patente que não se trata de hipótese de cabimento do remédio constitucional utilizado como ferramenta para o pleito de revisão, uma vez que a impetrante dispunha de meios para manifestar a sua insurgência através da interposição do recurso adequado.
Ademais, a súmula 267 do STF estabelece que “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” Por sua vez, o e.
TJDFT também tem se manifestado quanto à inviabilidade da utilização da via do mandado de segurança quando houver recurso próprio a ser interposto.
Nesse sentido, convém citar o acórdão n. 1606356, 0712908-13.2022.8.07.0000, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/08/2022, publicado no DJe: 01/09/2022.
Portanto, diante da existência de recurso específico e da manifesta inadequação da utilização do mandado de segurança como substitutivo de recurso, bem como ausente o preenchimento dos pressupostos da ação mandamental necessários proteção da alegada ameaça à direito do impetrante, vez que não demonstrada ilegalidade ou abuso flagrante, inadmissível o seguimento do writ.
Face o exposto, não conheço do mandado de segurança, com fulcro no art. 11, IV, do RITRJE/DF.
Publique-se e intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem Brasília/DF, 17 de dezembro de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator - 
                                            
17/12/2024 12:15
Recebidos os autos
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17/12/2024 12:15
Não recebido o recurso de THACIANA HELENA MENDES PEREIRA - CPF: *11.***.*90-92 (IMPETRANTE).
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17/12/2024 11:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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16/12/2024 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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16/12/2024 15:58
Juntada de Certidão
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16/12/2024 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/12/2024 12:31
Juntada de Certidão
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14/12/2024 15:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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