TJDFT - 0715554-04.2024.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 11:29
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:55
Publicado Sentença em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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22/01/2025 19:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0715554-04.2024.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: MARIELLE MASCARENHAS DO AMARAL MARTINS SENTENÇA Cuida-se de procedimento instaurado a fim de apurar a prática, em tese, de delitos de menor potencial ofensivo.
Com vistas, o Ministério Público pugnou pela homologação do acordo restaurativo, bem como pelo arquivamento do feito.
Embora tratem-se de fatos que se processam mediante ação penal pública incondicionada, condicionada à representação e de iniciativa privada, é incontroverso a Lei n. 9.099/95 concedeu tratamento diferenciado às infrações de menor potencial ofensivo ao introduzir medidas despenalizadoras e prestigiar a manifestação de vontade da vítima.
No caso dos autos, os envolvidos entabularam acordo e alcançaram a pacificação social, não havendo razão para prosseguimento da ação penal diante do desinteresse no prosseguimento do processo.
Ademais, os interessados são maiores e capazes, nada havendo que possa prejudicar tal manifestação de vontade.
Portanto, HOMOLOGO o mencionado acordo para que surta seus efeitos legais.
Por consequência, acolho a r. promoção Ministerial e declaro extinta a punibilidade do agente, o que faço com fulcro no art. 107, V, do CP, e homologo o arquivamento dos presentes autos com fulcro no art. 395, inciso III, do CPP.
Dê-se vista ao Ministério Público para ciência e manifestação quanto eventual interesse recursal.
Após, arquivem-se os autos. (indiciada) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/01/2025 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/01/2025 16:00
Recebidos os autos
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13/01/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 16:00
Composição Civil dos Danos
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13/01/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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10/01/2025 18:57
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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10/01/2025 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/01/2025 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/01/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
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09/01/2025 15:01
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para 09/01/2025 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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09/01/2025 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/12/2024 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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02/12/2024 09:14
Juntada de Certidão
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27/11/2024 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
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27/11/2024 12:52
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/01/2025 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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27/11/2024 12:51
Juntada de intimação
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21/08/2024 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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21/08/2024 13:52
Juntada de Certidão
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01/08/2024 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2024 23:59.
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18/07/2024 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 08:44
Recebidos os autos
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10/07/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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09/07/2024 17:17
Juntada de Certidão
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09/07/2024 15:28
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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09/07/2024 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2024 17:42
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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02/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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