TJDFT - 0730178-58.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 18:57
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 18:56
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 18:54
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2025 18:54
Desentranhado o documento
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27/03/2025 03:11
Decorrido prazo de WAGNER JOSE SOARES em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:38
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0730178-58.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: WAGNER JOSE SOARES REQUERIDO: THIAGO SANTOS DA SILVA Sentença Trata-se de ação de execução proposta por WAGNER JOSE SOARES, em desfavor de THIAGO SANTOS DA SILVA.
Quando da análise da petição inicial, foi determinada sua emenda, o que não restou atendida.
Relatei.
Decido.
Na decisão de ID 223815488, foi determinada a emenda à inicial, o que não restou atendida, sendo, por isso, incabível o processamento da presente demanda.
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial, na forma do que estabelece o artigo 330, inciso IV, do CPC, declarando extinto o processo sem exame de mérito, com apoio na regra dos artigos 485, I, c/c 771, p. único, do mesmo Código.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Sem custas finais, haja vista que o feito se encontra em fase inicial.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. *sentença datada e assinada eletronicamente -
25/02/2025 20:14
Recebidos os autos
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25/02/2025 20:14
Indeferida a petição inicial
-
24/02/2025 21:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/02/2025 02:37
Decorrido prazo de WAGNER JOSE SOARES em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:55
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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27/01/2025 20:31
Recebidos os autos
-
27/01/2025 20:31
Determinada a emenda à inicial
-
27/01/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/01/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 19:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 19:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0730178-58.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: WAGNER JOSE SOARES REQUERIDO: THIAGO SANTOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - acostar aos autos cópia do comprovante de pagamento de custas, de modo a possibilitar a identificação dos dados constantes no boleto de pagamento; II - acostar aos autos planilha atualizada, detalhada e unificada de todos os débitos, a fim de esclarecer a diferença entre o valor da planilha de id 221428920 (R$ 110.856,13) e o valor da causa (R$ 158.856,13); III - acostar aos autos eventual termo aditivo que altera o valor da locação.
Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
09/01/2025 13:30
Recebidos os autos
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09/01/2025 13:30
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/12/2024 17:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2024 16:53
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:53
Declarada incompetência
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19/12/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/12/2024 19:36
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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